Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO AREIAS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS MENDES, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDER CLAUDINO GONCALVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, prevista nos arts. 921, §§4º e 5º, e 924, V, do CPC, pressupõe a inércia do credor por prazo igual ao da prescrição do direito material, contado após o fim do período de suspensão do processo. 2. Durante a suspensão processual, determinada por decisão judicial, não corre o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. 3. A decretação da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para manifestação, sob pena de violação ao contraditório (art. 10 do CPC), conforme fixado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. 4. Inexistindo prova de intimação pessoal do exequente e havendo suspensão do processo, não se encontram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017057-17.2006.8.18.0140
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Condeno os apelados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e lhe DAR PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Condenar os apelados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como recorrido, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO AREIAS E OUTROS, todos qualificados e representados. O presente recurso versa sobre extinção da execução proferida em 6 de abril de 2024 (Id22700382), a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fulcro no art.924, V, do CPC. Sustenta o apelante que não houve inércia, pois o processo esteve suspenso por decisão judicial (autuado nos autos em Id10605763) e não foi intimado pessoalmente após a certidão de encerramento da suspensão; invoca nulidade por violação ao art.10 do CPC. Pede reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinação de impulso da execução. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em 21 de agosto de 2024, sem acolhimento de omissão ou contradição, conforme dispositivo daquela decisão. (Id22700399) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, interpôs recurso de apelação cível, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações expostas no Id 22700400. Custas recolhidas – Id 22700401. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO AREIAS E OUTROS devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação cível, deixando o prazo transcorrer integralmente. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, legitimidade e regularidade formal, conheço do presente recurso de apelação. II – MÉRITO A questão controvertida consiste em saber se estão presentes os pressupostos para reconhecimento da prescrição intercorrente, aptos a justificar a extinção da execução. Nos termos do art. 924, V, do CPC, a execução se extingue quando operada a prescrição intercorrente. Este instituto, disciplinado pelo art. 921, §§4º e 5º do CPC, caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do credor por prazo igual ao da prescrição da pretensão material discutida. O Código Civil, por sua vez, no art. 206, §3º, VIII, estabelece que prescreve em três anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese que abrange a nota de crédito rural objeto da execução, também regida pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Contudo, o próprio art. 921, III e §1º, do CPC, prevê que a execução pode ser suspensa quando não são encontrados bens penhoráveis, e durante a suspensão não corre o prazo da prescrição intercorrente. No caso concreto, consta dos autos que houve decisão judicial suspendendo o processo por três anos (Id 10605763), o que suspendeu a contagem do prazo prescricional. Além disso, inexiste comprovação de que o apelante tenha sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito antes da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Tal ausência viola o disposto no art. 10 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de assegurar às partes oportunidade de manifestação antes de decidir com base em fundamento sobre o qual não tenham sido previamente ouvidas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, consolidou entendimento no sentido de que: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) O Tribunal de Justiça do Piauí adota a mesma linha interpretativa, exigindo cumulativamente para a configuração da prescrição intercorrente: (i) intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo; (ii) inércia injustificada; e (iii) transcurso do prazo prescricional previsto em lei. Dessa forma, constata-se que não se encontram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser reformada a sentença, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Condeno os apelados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator