Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DELFINA DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegava inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. O recurso busca a reforma da decisão para o reconhecimento da validade do contrato, afastando-se a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira junta aos autos contrato firmado entre as partes, identificado no ID nº 21345281, que observa os requisitos legais de validade, inclusive assinatura eletrônica por meio de biometria facial, selfie da signatária, dados de geolocalização, documentos pessoais e assinatura a rogo, compatível com a condição de analfabeta da autora. Comprovado o depósito dos valores contratados em favor da autora, conforme comprovante de transferência (ID nº 21345284), afasta-se a alegação de inexistência do negócio jurídico. Ausente prova de falsidade documental, vício de consentimento ou fraude, não há causa para declaração de nulidade ou inexistência do contrato nem para responsabilização civil da instituição financeira. A autora não impugna especificamente os documentos apresentados nem apresenta extratos bancários ou outras provas que infirmem o recebimento dos valores, descumprindo o ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26, admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, mas exige a demonstração mínima de verossimilhança da alegação, o que não se verificou no caso concreto. Os precedentes citados reiteram que a existência de contrato regularmente formalizado e comprovante de transferência dos valores contratados afastam a alegação de ilicitude na contratação e tornam indevida a indenização por danos morais. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência e súmulas do TJPI, autorizando o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato de empréstimo consignado assinado, acompanhado de comprovante de transferência do valor contratado, comprova a regularidade do negócio jurídico e afasta a alegação de contratação fraudulenta. A ausência de impugnação específica e de prova de inexistência do crédito pela parte autora impede o reconhecimento da nulidade da contratação. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da comprovação mínima da verossimilhança do direito alegado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, V, “a”, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04/03/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23/08/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 01/09/2023. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801549-16.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DELFINA DA SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO C6 S.A., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. A parte apelante, inconformada com a sentença proferida, requer o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação, com a consequente reforma da decisão recorrida. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Sem preparo, visto o deferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual, CONHEÇO do apelo. 2) MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Ao compulsar os autos, verifica-se que a instituição financeira, em sede de contestação, anexou o contrato firmado entre as partes, constante do ID nº 21345281, o qual observa todas as formalidades legais exigidas para sua validade. Ademais, restou comprovado que o valor pactuado foi efetivamente depositado em favor da autora, conforme demonstrado pelo comprovante de transferência bancária acostado sob o ID nº 21345284, o que evidencia a regularidade e a eficácia da relação jurídica estabelecida. Dessa forma, a parte apelada cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, afastando a possibilidade de declaração de inexistência ou nulidade do contrato, bem como eventual obrigação de indenizar, em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas nºs 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício que comprometa a validade da contratação — notadamente diante da existência de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, acompanhada de selfie da signatária, dados de geolocalização, documentação pessoal da autora e assinatura a rogo, compatível com sua condição de analfabeta —, não assiste razão à parte apelante quanto ao pedido de indenização por danos morais. Diversa seria a conclusão caso houvesse elementos que apontassem para falsidade documental, como divergência de assinatura, inexistência de assinatura a rogo ou prova de ausência de vínculo com a operação. Ressalte-se, ademais, que a autora não impugnou, de forma específica e fundamentada, os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação, tampouco juntou extratos bancários próprios que pudessem demonstrar a inexistência de recebimento dos valores contratados. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, motivo pelo qual se revela necessária a reforma da sentença recorrida, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Cumpre destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, segundo a qual, em ações envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Tal inversão, contudo, não afasta a necessidade de demonstração mínima de verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no presente caso, a instituição financeira logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos em súmula para a improcedência da demanda. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, aplicada mutatis mutandis, também corrobora a conclusão pela validade do contrato firmado entre as partes, conforme se extrai de sua redação: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Assim, a contrario sensu, nos termos da interpretação conferida à Súmula nº 18 deste Tribunal, a existência, nos autos, do instrumento contratual regularmente formalizado, contendo todos os requisitos legais exigidos, aliada à apresentação de comprovante de transferência do valor contratado em favor da autora, impõe o reconhecimento da validade da avença e de seus consectários jurídicos. Cumpre ressaltar que, nas ações envolvendo contratos bancários com desconto em benefício previdenciário, a demonstração da contratação válida, bem como da efetiva fruição do valor contratado pelo consumidor, configura elemento essencial para o correto deslinde da controvérsia e para a definição quanto à procedência ou improcedência das pretensões deduzidas em juízo. A esse respeito, vale transcrever recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato
trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida.(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de consignado celebrado, mantendo-se a sentença em todos os seus pontos. Ressalte-se, ainda, que o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: V - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15%( quinze por cento) cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR