Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILAN OLIVEIRA CONCEICAO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801444-04.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA C/C CONVERSÃO EM BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por AILAN OLIVEIRA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade, tendo sido indeferido seu pedido de auxílio-doença. Juntou documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar e determinando a produção de prova pericial. (ID 41744693). Foi apresentado laudo pericial (ID 62245925). A parte requerida apresentou contestação alegando ausência de comprovação da qualidade de segurado e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais Réplica a contestação apresentada em ID 65326530. Intimadas para indicar as provas que pretendem produzir as partes mantiveram-se inertes. Os autos vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e ou auxilio doença. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, tanto para a aposentadoria por invalidez e auxilio doença será devida ao segurado que, cumprida a carência legal, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Para o deferimento do benefício, impõe-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente, existente na DER. No presente caso, o laudo pericial apontou que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, contudo, fixou como data de Início da Incapacidade (DII) o dia 12/10/2023, ou seja, posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER), que é 04/11/2022. Dessa forma, restou demonstrado que na data do requerimento administrativo não havia incapacidade laborativa, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício requerido, pois não preenchido requisito essencial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para réplica no prazo legal (CPC, art. 1.023, §2º) e, após, voltem os autos conclusos para decisão. Em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina