Expedição de Certidão.22/04/2026, 16:11
Conclusos para despacho22/04/2026, 16:11
Juntada de Petição de petição (outras)22/04/2026, 15:52
Juntada de Petição de petição (outras)20/04/2026, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 07:01
Publicado Intimação em 17/04/2026.17/04/2026, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 07:01
Publicado Intimação em 17/04/2026.17/04/2026, 07:01
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 14:15
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 14:15
Julgado procedente o pedido15/04/2026, 13:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:00
Conclusos para decisão10/12/2025, 15:55
Juntada de Petição de manifestação09/12/2025, 18:50
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARA FERNANDA SENA SILVA ARAUJO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809373-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Eletiva]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARA FERNANDA SENA SILVA ARAÚJO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, ambas qualificadas. A requerente alegou que é beneficiária do Plano de Saúde Hapvida, na modalidade com cobertura Ambulatorial e Hospitalar sem obstetrícia. Relata que, após a realização de partos dos filhos, foi acometida por uma Diástase da musculatura do reto abdominal, medindo acima de 7,5 cm, além de hérnia umbilical, o que ocasionou dores lombares, quadro de depressão e tratamento psiquiátrico de psicológico, necessitando, segundo recomendação médica, realizar o procedimento DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEN EM AVENTAL; DIASTASE DOS RETOS ABDMINAIS – TRATAMENTO CIRÚRGICO. Porém, após requerimento administrativo, recebeu autorização para o procedimento de Diástase e foi negado o procedimento de Dermolipectomia (retirada de excesso de pele), após avaliação de junta médica. Requereu a concessão de antecipação de tutela para que a requerida seja obrigada a conceder o custeio de forma integral dos procedimentos prescritos pelo médico responsável DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEN EM AVENTALE DIASTASE DOS RETOS-ABDOMINAIS. Através da decisão de ID 53617401, em 08/03/2024 foi concedido o pedido de tutela antecipada, nos termos pleiteados na inicial. Contestação apresentada no ID 55145619, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 61136536. Em 31/10/2024, considerando o reiterado descumprimento da requerida e da peculiaridade do caso que envolve questão de saúde, levando em conta o limite da multa fixado na decisão ID 53617401, determinou-se o bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais), nas contas/aplicações financeiras da parte ré, equivalente ao somatório da muta e o valor do procedimento cirúrgico de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais). Não houve impugnação pela parte ré em relação ao valor bloqueado. Nos IDs 68044689 e 68241658, alegou a ré que os procedimentos foram autorizados para serem realizados junto a própria Operadora Hapvida, pugnando pela transferência do valor bloqueado para conta da Operadora abaixo indicada. No ID 70828265 a parte ré junta declaração de Hospital Rio Poty informando a realização dos procedimentos cirúrgicos em 09/02/2025, requerendo novamente que seja determinada a transferência dos valores bloqueados para a conta da Operadora Hapvida. Manifestação reiterada no ID 72369683. No dia 14 de fevereiro de 2025, no ID 70838032 a parte autora informou está no período pós-cirúrgico (apenas cinco dias da realização dos procedimentos) e que a ré negou de forma administrativa o procedimento por 01 ano e 6 meses, descumprindo decisão judicial por quase um ano, realizando o procedimento de forma completamente tardia, gerando prejuízos físicos e mental para a parte autora, pugnando pela continuidade dos valores bloqueados e, alternativamente, que caso se entenda por realizar o desbloqueio do valor dos procedimentos realizados, que não desbloqueie o valor da multa aplicada. No ID 76654336, a parte ré alega que houve duplicidade na constrição do valor, requerendo o imediato desbloqueio da quantia de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais). É o que basta relatar. Constata-se que não há questões processuais pendentes. Do pedido de desbloqueio da quantia de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais) No extrato Sisbajud anexado no ID 66752094 consta informação do valor único de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais) bloqueado somente em uma conta vinculada à parte ré, na instituição BCO SANTANDER BRASIL S.A. Portanto, não que há se falar em duplicidade da constrição. Tocante a liberação do valor, tendo em vista que os procedimentos cirúrgicos foram realizados em 09/02/2025 e parte do valor bloqueado, qual seja, o de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), é relativo ao procedimento cirúrgico, não há que se falar ainda em custeio do procedimento, vez que esse foi realizado. Assim, faz jus a parte ré ao desbloqueio do valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais). No entanto, no que se refere ao valor de desbloqueio da multa que atingiu o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), postergo a análise acerca do referido pedido para momento do julgamento da ação, oportunidade em que serão avaliadas as alegações e provas das partes acerca dos cumprimentos e descumprimentos da decisão liminar. Intime-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de dez dias (art. 357, §1º, do CPC). Com a manifestação, devolva concluso. Proceda-se com o desbloqueio no sistema Sisbajud no valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), em favor da parte ré. Junte-se extrato do sistema Sisbajud. Intime-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARA FERNANDA SENA SILVA ARAUJO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809373-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Eletiva]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARA FERNANDA SENA SILVA ARAÚJO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, ambas qualificadas. A requerente alegou que é beneficiária do Plano de Saúde Hapvida, na modalidade com cobertura Ambulatorial e Hospitalar sem obstetrícia. Relata que, após a realização de partos dos filhos, foi acometida por uma Diástase da musculatura do reto abdominal, medindo acima de 7,5 cm, além de hérnia umbilical, o que ocasionou dores lombares, quadro de depressão e tratamento psiquiátrico de psicológico, necessitando, segundo recomendação médica, realizar o procedimento DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEN EM AVENTAL; DIASTASE DOS RETOS ABDMINAIS – TRATAMENTO CIRÚRGICO. Porém, após requerimento administrativo, recebeu autorização para o procedimento de Diástase e foi negado o procedimento de Dermolipectomia (retirada de excesso de pele), após avaliação de junta médica. Requereu a concessão de antecipação de tutela para que a requerida seja obrigada a conceder o custeio de forma integral dos procedimentos prescritos pelo médico responsável DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEN EM AVENTALE DIASTASE DOS RETOS-ABDOMINAIS. Através da decisão de ID 53617401, em 08/03/2024 foi concedido o pedido de tutela antecipada, nos termos pleiteados na inicial. Contestação apresentada no ID 55145619, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 61136536. Em 31/10/2024, considerando o reiterado descumprimento da requerida e da peculiaridade do caso que envolve questão de saúde, levando em conta o limite da multa fixado na decisão ID 53617401, determinou-se o bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais), nas contas/aplicações financeiras da parte ré, equivalente ao somatório da muta e o valor do procedimento cirúrgico de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais). Não houve impugnação pela parte ré em relação ao valor bloqueado. Nos IDs 68044689 e 68241658, alegou a ré que os procedimentos foram autorizados para serem realizados junto a própria Operadora Hapvida, pugnando pela transferência do valor bloqueado para conta da Operadora abaixo indicada. No ID 70828265 a parte ré junta declaração de Hospital Rio Poty informando a realização dos procedimentos cirúrgicos em 09/02/2025, requerendo novamente que seja determinada a transferência dos valores bloqueados para a conta da Operadora Hapvida. Manifestação reiterada no ID 72369683. No dia 14 de fevereiro de 2025, no ID 70838032 a parte autora informou está no período pós-cirúrgico (apenas cinco dias da realização dos procedimentos) e que a ré negou de forma administrativa o procedimento por 01 ano e 6 meses, descumprindo decisão judicial por quase um ano, realizando o procedimento de forma completamente tardia, gerando prejuízos físicos e mental para a parte autora, pugnando pela continuidade dos valores bloqueados e, alternativamente, que caso se entenda por realizar o desbloqueio do valor dos procedimentos realizados, que não desbloqueie o valor da multa aplicada. No ID 76654336, a parte ré alega que houve duplicidade na constrição do valor, requerendo o imediato desbloqueio da quantia de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais). É o que basta relatar. Constata-se que não há questões processuais pendentes. Do pedido de desbloqueio da quantia de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais) No extrato Sisbajud anexado no ID 66752094 consta informação do valor único de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais) bloqueado somente em uma conta vinculada à parte ré, na instituição BCO SANTANDER BRASIL S.A. Portanto, não que há se falar em duplicidade da constrição. Tocante a liberação do valor, tendo em vista que os procedimentos cirúrgicos foram realizados em 09/02/2025 e parte do valor bloqueado, qual seja, o de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), é relativo ao procedimento cirúrgico, não há que se falar ainda em custeio do procedimento, vez que esse foi realizado. Assim, faz jus a parte ré ao desbloqueio do valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais). No entanto, no que se refere ao valor de desbloqueio da multa que atingiu o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), postergo a análise acerca do referido pedido para momento do julgamento da ação, oportunidade em que serão avaliadas as alegações e provas das partes acerca dos cumprimentos e descumprimentos da decisão liminar. Intime-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de dez dias (art. 357, §1º, do CPC). Com a manifestação, devolva concluso. Proceda-se com o desbloqueio no sistema Sisbajud no valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), em favor da parte ré. Junte-se extrato do sistema Sisbajud. Intime-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 09:44
Juntada de certidão01/09/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARA FERNANDA SENA SILVA ARAUJO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809373-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Eletiva]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARA FERNANDA SENA SILVA ARAÚJO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, ambas qualificadas. A requerente alegou que é beneficiária do Plano de Saúde Hapvida, na modalidade com cobertura Ambulatorial e Hospitalar sem obstetrícia. Relata que, após a realização de partos dos filhos, foi acometida por uma Diástase da musculatura do reto abdominal, medindo acima de 7,5 cm, além de hérnia umbilical, o que ocasionou dores lombares, quadro de depressão e tratamento psiquiátrico de psicológico, necessitando, segundo recomendação médica, realizar o procedimento DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEN EM AVENTAL; DIASTASE DOS RETOS ABDMINAIS – TRATAMENTO CIRÚRGICO. Porém, após requerimento administrativo, recebeu autorização para o procedimento de Diástase e foi negado o procedimento de Dermolipectomia (retirada de excesso de pele), após avaliação de junta médica. Requereu a concessão de antecipação de tutela para que a requerida seja obrigada a conceder o custeio de forma integral dos procedimentos prescritos pelo médico responsável DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEN EM AVENTALE DIASTASE DOS RETOS-ABDOMINAIS. Através da decisão de ID 53617401, em 08/03/2024 foi concedido o pedido de tutela antecipada, nos termos pleiteados na inicial. Contestação apresentada no ID 55145619, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 61136536. Em 31/10/2024, considerando o reiterado descumprimento da requerida e da peculiaridade do caso que envolve questão de saúde, levando em conta o limite da multa fixado na decisão ID 53617401, determinou-se o bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais), nas contas/aplicações financeiras da parte ré, equivalente ao somatório da muta e o valor do procedimento cirúrgico de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais). Não houve impugnação pela parte ré em relação ao valor bloqueado. Nos IDs 68044689 e 68241658, alegou a ré que os procedimentos foram autorizados para serem realizados junto a própria Operadora Hapvida, pugnando pela transferência do valor bloqueado para conta da Operadora abaixo indicada. No ID 70828265 a parte ré junta declaração de Hospital Rio Poty informando a realização dos procedimentos cirúrgicos em 09/02/2025, requerendo novamente que seja determinada a transferência dos valores bloqueados para a conta da Operadora Hapvida. Manifestação reiterada no ID 72369683. No dia 14 de fevereiro de 2025, no ID 70838032 a parte autora informou está no período pós-cirúrgico (apenas cinco dias da realização dos procedimentos) e que a ré negou de forma administrativa o procedimento por 01 ano e 6 meses, descumprindo decisão judicial por quase um ano, realizando o procedimento de forma completamente tardia, gerando prejuízos físicos e mental para a parte autora, pugnando pela continuidade dos valores bloqueados e, alternativamente, que caso se entenda por realizar o desbloqueio do valor dos procedimentos realizados, que não desbloqueie o valor da multa aplicada. No ID 76654336, a parte ré alega que houve duplicidade na constrição do valor, requerendo o imediato desbloqueio da quantia de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais). É o que basta relatar. Constata-se que não há questões processuais pendentes. Do pedido de desbloqueio da quantia de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais) No extrato Sisbajud anexado no ID 66752094 consta informação do valor único de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais) bloqueado somente em uma conta vinculada à parte ré, na instituição BCO SANTANDER BRASIL S.A. Portanto, não que há se falar em duplicidade da constrição. Tocante a liberação do valor, tendo em vista que os procedimentos cirúrgicos foram realizados em 09/02/2025 e parte do valor bloqueado, qual seja, o de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), é relativo ao procedimento cirúrgico, não há que se falar ainda em custeio do procedimento, vez que esse foi realizado. Assim, faz jus a parte ré ao desbloqueio do valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais). No entanto, no que se refere ao valor de desbloqueio da multa que atingiu o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), postergo a análise acerca do referido pedido para momento do julgamento da ação, oportunidade em que serão avaliadas as alegações e provas das partes acerca dos cumprimentos e descumprimentos da decisão liminar. Intime-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de dez dias (art. 357, §1º, do CPC). Com a manifestação, devolva concluso. Proceda-se com o desbloqueio no sistema Sisbajud no valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), em favor da parte ré. Junte-se extrato do sistema Sisbajud. Intime-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/08/2025, 08:36
Juntada de certidão01/08/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 13:17
Juntada de certidão01/04/2025, 19:08
Juntada de Petição de manifestação14/03/2025, 16:52
Juntada de Petição de manifestação14/02/2025, 07:43
Juntada de Petição de manifestação13/02/2025, 18:06
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 10:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 04:05
Expedição de Certidão.12/12/2024, 16:02
Conclusos para decisão12/12/2024, 16:02
Juntada de certidão12/12/2024, 16:02
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 11:56
Juntada de Petição de manifestação09/12/2024, 17:42
Juntada de Petição de manifestação09/12/2024, 15:34
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 13:26
Expedição de Certidão.13/11/2024, 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line31/10/2024, 14:36
Conclusos para decisão30/10/2024, 06:10
Expedição de Certidão.30/10/2024, 06:10
Juntada de certidão30/10/2024, 06:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 03:55
Juntada de Petição de manifestação28/10/2024, 20:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 03:20
Juntada de Petição de diligência15/10/2024, 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/10/2024, 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento11/10/2024, 07:34
Expedição de Mandado.10/10/2024, 16:19
Expedição de Certidão.10/10/2024, 16:19
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 16:11
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 13:32
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 13:32
Expedição de Certidão.02/08/2024, 08:47
Conclusos para decisão02/08/2024, 08:47
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 09:24
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 13:17
Ato ordinatório praticado17/04/2024, 12:58
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 11:39
Conclusos para decisão12/04/2024, 14:55
Expedição de Certidão.12/04/2024, 14:55
Juntada de certidão12/04/2024, 14:54
Juntada de certidão12/04/2024, 14:52
Juntada de Petição de contestação02/04/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 13:39
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 14:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2024 13:00.17/03/2024, 04:59
Juntada de Petição de manifestação14/03/2024, 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/03/2024, 10:54
Juntada de Petição de diligência12/03/2024, 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento11/03/2024, 11:15
Expedição de Certidão.11/03/2024, 10:43
Expedição de Mandado.11/03/2024, 10:43
Concedida a Antecipação de tutela08/03/2024, 08:53
Conclusos para decisão01/03/2024, 01:49
Distribuído por sorteio01/03/2024, 01:49