Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CERAMICA INDUSTRIAL LTDA.
EXECUTADO: VILMAR PAULO COSTA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0014419-79.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, cujo trâmite foi retomado por meio de Ação de Restauração de Autos, ajuizada por Cerâmica Industrial Ltda. em face de Vilmar Paulo Costa, partes processualmente qualificadas. A parte exequente noticiou o extravio da ação de execução original (nº 001.97.009457-5) e requereu sua restauração em outubro de 2004, o que foi deferido, prosseguindo-se o feito executivo. A dívida é fundada em cheques emitidos pelo executado e não pagos (fl. 3/7 do Id. 21801449). Ao longo de quase duas décadas de tramitação, foram realizadas inúmeras diligências com o fito de localizar bens penhoráveis para a satisfação do crédito, tais como consultas e ordens de bloqueio via sistema Bacenjud e restrições de veículos via Renajud, as quais se revelaram, em sua totalidade, infrutíferas (Id. 21801450). Diante da ausência de bens e da longa paralisação do feito, este juízo, em decisão proferida em 27 de novembro de 2020 (fl. 5 do Id. 21801450), determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, advertindo que, findo tal prazo, iniciar-se-ia a contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo de suspensão, o processo permaneceu sem movimentação útil. Em despacho datado de 21 de novembro de 2024 (Id. 67094530), foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. A parte executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito, Id. (67143420). A parte exequente, por sua vez, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação (Id. 74246729). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente refere-se à perda do direito de exigir um direito devido à inatividade no curso da execução, em consonância com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República. Acerca da prescrição, preleciona o saudoso mestre Clovis Beviláqua (Da prescrição no direito civil brasileiro, Forense, 1983, 1.ª ed., págs. 2/3): "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua carga defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo". O Código de Processo Civil sistematizou a matéria em seu art. 921, estabelecendo que, na ausência de bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual também se suspende a prescrição (§ 1.º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4.º). No caso em apreço, a execução está amparada em cheques, títulos de crédito cujo prazo prescricional para a ação de execução é de 6 (seis) meses, conforme dispõe o art. 59, da Lei nº 7.357/1985. Por força da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", de modo que o prazo a ser considerado para a prescrição intercorrente é, inequivocamente, de 6 (seis) meses. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, foi proferida em 27/11/2020. Assim, o período de suspensão encerrou-se em 27/11/2021, a partir de quando teve início a contagem do prazo prescricional de 6 (seis) meses, o qual, por evidente, já se encontra escoado. O despacho que instou as partes a se manifestarem sobre a prescrição foi proferido apenas em 21/11/2024, mais de dois anos após a consumação do prazo prescricional (Id. 67094530). Em que pese as inúmeras diligências empreendidas, não foi possível localizar qualquer bem penhorável até o presente momento. Em suma, a presente execução tramita há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer efetividade. Como sabido, é dever da parte credora promover as diligências necessárias para que sejam localizados bens penhoráveis, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Outrossim, ainda que a exequente tivesse sido diligente, caso essas medidas não tenham sido efetivas, o desfecho seria o mesmo, pois o processo não pode tramitar ad aeternum, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade. Insista-se que mesmo quando se tratar de crédito público, o Superior Tribunal de Justiça - STJ pôs um termo final a esse tipo de execução infindável, em que não se vislumbra qualquer possibilidade de desfecho: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais; 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"; 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (STJ, REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018) (Grifo nosso) De fato, o Judiciário não pode mais servir de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer perspectiva de desfecho, sob pena de afrontar o disposto no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ora, o instituto da prescrição foi instituído para proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, e é justamente em razão disso que não se pode admitir que contra um devedor pese, indefinidamente, a “espada” da Justiça. No caso em apreço, decorridos mais de 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação executiva, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, e considerando-se, ainda, que a parte exequente manteve-se inerte desde o ano de 2019, impõe-se, de forma inarredável, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, lembro que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, portanto passível de ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que consta dos autos, à luz dos elementos probatórios apresentados e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, declaro extinta a presente execução em virtude da ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 921, § 5.º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante a previsão contida no art. 921, § 5.º, do CPC. Depois do trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 12 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm