Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CICERA PEREIRA FELIX Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO MOREIRA DE ALENCAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, sob fundamento de coisa julgada em relação à demanda anterior ajuizada na Justiça Federal. A apelante sustenta agravamento do quadro clínico, com incapacidade total e permanente para o labor, pleiteando aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação está impedida pela ocorrência de coisa julgada; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com conversão do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada somente se configura quando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Em benefícios por incapacidade, o agravamento da moléstia ou surgimento de nova doença gera nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade. O laudo pericial judicial comprova incapacidade total e permanente para atividade habitual (lavradora), com CID M54.5, M51.1 e M54.2, além de piora progressiva da condição. Aspectos pessoais da segurada — baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional e trabalho exclusivamente braçal — inviabilizam reabilitação para outra função, segundo jurisprudência consolidada (Súmula 47/TNU e precedentes do STJ). Presentes qualidade de segurada, carência mínima e incapacidade insuscetível de reabilitação, estão preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91 para concessão da aposentadoria por invalidez. Estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), impõe-se a apreciação imediata do mérito. É cabível a antecipação de tutela, dada a natureza alimentar do benefício e o perigo de dano decorrente da privação da renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O agravamento de doença ou surgimento de nova moléstia afasta a coisa julgada em ações previdenciárias de benefício por incapacidade. O exame das condições pessoais e socioeconômicas do segurado é imprescindível para aferir a possibilidade de reabilitação, podendo justificar aposentadoria por invalidez mesmo diante de laudo que indique incapacidade parcial. Comprovados qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo cabível a conversão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, § 2º; 485, V; 1.013, § 3º, III; 373, II; 300; Lei 8.213/91, arts. 26, II; 40; 42; 43; 47; 59; 103; Lei Estadual/PI nº 6.920/2016, art. 8º, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; STJ, REsp 1.401.560/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/11/2014; STJ, AREsp 1.340.001/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2018; TRF-3, AC 0000033-93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 08/11/2016; TRF-1, AC 1006629-80.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, j. 10/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801769-28.2023.8.18.0066
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÍCERA PEREIRA FÉLIX, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, em benefício do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), a serem recolhidos da forma prevista no ato normativo que regulamenta a arrecadação dessa verba, ressaltando-se que a cobrança está submetida ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em razões recursais, o apelante sustenta que a sentença é divorciada das provas constantes dos autos, em especial do laudo médico judicial, que concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas atividades habituais, em razão de esmagamento e perda parcial do pé direito. Argumenta que a decisão ignorou o contexto pessoal do autor, como seu baixo grau de escolaridade e ausência de qualificação para outra atividade, o que inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho. Invoca os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/1991, que tratam da concessão de aposentadoria por invalidez diante da incapacidade insuscetível de reabilitação, bem como o art. 373, II, do CPC, acerca do ônus da prova. Requer a reforma integral da sentença, com a concessão da aposentadoria por invalidez. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, uma vez que em processos análogos, o douto MP devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo não recolhido em razão do autor/apelante ser beneficiário da gratuidade processual. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II – MÉRITO O mérito recursal diz respeito à pretensão da apelante de reformar a sentença que julgou extinta a ação previdenciária sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada em relação ao Processo nº 1004259-12.2022.4.01.4001, que tramitou perante a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Picos-PI. Inconformada, a autora/apelante pugna pela reforma da sentença e apreciação do mérito, com fundamento na existência de laudo pericial judicial que atestaria sua incapacidade total e permanente para o trabalho e, ainda, que houve progressão e agravamento do quadro patológico da autora, afirmando que não tem condições de voltar ao trabalho. Cumpre destacar que o art. 485, inciso V, do CPC, prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Com efeito, em que pese tenha sido reconhecida a existência de coisa julgada pela r. sentença, deve-se ressaltar que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício. No caso, a ação ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal (processo nº1004259-12.2022.4.01.4001), datada de 27/10/2022, produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos laudos médicos, bem como com a formulação de novos requerimentos administrativos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil/2015). Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício. 2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior. 3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC). (...) 10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16) Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da litispendência/coisa julgada, sendo de rigor a reforma da r. sentença. Ademais, o laudo pericial indica, de forma técnica e inequívoca, que a parte autora encontra-se em condição de incapacidade permanente para o labor, em virtude das CIDs M54.5, M51.1 e M54.2. Tal quadro, por si só, já autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme previsão do art. 42 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.” Por sua vez, o art. 47 da mesma Lei disciplina que: “Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:” No presente caso, inexiste perspectiva real de reabilitação da autora, não apenas pelo comprometimento físico atestado, mas, sobretudo, pela sua situação de vulnerabilidade social: pessoa sem qualificação profissional e de baixa escolaridade, fatores que, segundo a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), devem ser considerados para aferição da possibilidade de reabilitação. A esse respeito, invoca-se a Súmula nº 47 da TNU: “Súmula 47/TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, e inexistindo possibilidade de reabilitação para atividade diversa, é devida a aposentadoria por invalidez.” No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve-se considerar, além da incapacidade física, outros aspectos, como idade, grau de instrução e condição social do segurado, de modo a aferir a real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.” (REsp 1.401.560/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2014) Dessa forma, tendo sido produzida prova pericial suficiente a demonstrar a incapacidade permanente da autora, e inexistindo aptidão para reabilitação, revela-se indevida a extinção do feito sem resolução de mérito. Impõe-se, portanto, o julgamento da demanda, com fulcro no §3º do art. 1.013 do CPC: “Art. 1.013. §3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando: (...) III – reformar sentença fundada no art. 485.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. A hipótese legal de aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei 8.213/1991, in verbis. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifou-se) Determinada a perícia médica judicial, sobreveio laudo do perito (Id 26957478), concluindo pela incapacidade parcial e permanente do autor/segurado para o exercício da atividade profissional habitual (de lavrador), “pois devido aos esforços repetitivos, e por muito tempo, desenvolver moléstias a nível de coluna lombar, com irradiação para membros inferiores”. Conclui, ainda, que houve “progressão com agravamento da doença, pois seguia fazer esforços para tentar seguir trabalhando”. Especificou, ainda, que não é possível afirmar que o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação, “pois seu ofício é com trabalho braçal e não desenvolve outra atividade”. Desta forma, pelo conjunto probatório dos autos observa-se que foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido, quais sejam, a qualidade de segurado, o prazo de carência para o benefício e a incapacidade permanente para o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A respeitável sentença, com a devida vênia à nobre magistrada, comporta reforma a fim de condenar o INSS à concessão de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo e conversão em aposentadoria por invalidez, por incapacidade permanente. Nesses casos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE OFENSA À RESOLUÇÃO. NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.(...) II - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n.2111 da Súmula do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 29/6/2012 e AgRg no AREsp 196.053/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe 4/10/2012. IV - Havendo o Tribunal de origem, ao examinar as provas carreadas aos autos, concluído que a parte recorrida apresenta redução da capacidade laborativa, a inversão do julgado demandaria necessariamente o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: REsp 1447746/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 10/4/2018 e AgInt no AREsp 895.079/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/2/2018. V - Recurso especial não conhecido." (STJ, AREsp nº 1340001/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018 - destacado) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015) - grifou-se. Na mesma direção, remansosa jurisprudência: APELAÇÃO. Ação acidentária procedente. Concedido auxílio- doença e, após, auxílio-acidente. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Conversão de julgamento em diligência para nova perícia judicial por especialista em Ortopedia. Preclusão configurada. O laudo pericial tem elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca de quais provas devem ser produzidas. Desnecessidade de outras diligências para a instrução do feito. Preliminar rejeitada. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. Depressão. Nexo concausal. Incapacidade total e temporária. Trauma na coluna vertebral. Acidente típico. Nexo causal demonstrado. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Condições culturais e socioeconômicas da obreira excluem-na do mercado de trabalho. Benefício devido. Acréscimo de 25% (grande invalidez). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Restabelecimento a contar do dia seguinte ao da indevida cessação administrativa. ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A forma de cálculo do precatório é matéria de execução, não devendo ser apreciada na fase de conhecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a decisão concessiva do benefício ilíquida, a apuração da base de cálculo e do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 111/STJ. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), sem determinação de suspensão dos processos. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 1012377-64.2018.8.26.0451; Relator Des. Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) - grifou-se. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO. 1. A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. 2. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. 3. Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, trabalhador rural no cultivo de cana de açúcar, 60 anos à data da perícia médica oficial realizada em 14/10/2021, contando com 211 contribuições vertidas à Previdência até a data atual, alega que é portador de insuficiência cardíaca diastólica tipo II, insuficiência mitral de grau moderado (dupla lesão), entre outras moléstias que o tornam incapaz para o trabalho 4. Sentença concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora tendo por base o laudo pericial e as condições pessoais do segurado. Apela o INSS aduzindo que a incapacidade parcial e permanente atestada pela perícia não enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Perícia oficial expressamente atestou a impossibilidade de retorno do segurado às funções que exercia (trabalhador rural). 6. Condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e qualificação profissional) favoráveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por se revelarem incompatíveis com sua recolocação do segurado no mercado de trabalho. Precedente. 7. Pedido do INSS acolhido para aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto à correção monetária e juros de mora. 8. Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 5052743-81.2022.4.03.9999 SP, Relator.: RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De acordo com laudo pericial, realizado em 27.08.2019, a autora (atualmente com 64 anos, diarista) é portador de diabetes mellitus (CID E11) e sequela de hanseníase (CID B92) que lhe causa incapacidade permanente e parcial para trabalhos braçais. 4. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 5. Na situação apresentada, mesmo o médico perito tendo anotado que a incapacidade da autora é parcial e permanente, verifica-se que diante das suas condições pessoais - idade avançada, pouca escolaridade e sempre desenvolveu atividade braçal- seria inviável a sua reinserção no mercado de trabalho. 6. Comprovada a incapacidade da parte autora, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, correta a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 8. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - (AC): 10066298020204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG) Postas tais premissas, a incapacidade laborativa ora reconhecida há de ser considerada total e definitiva, a impor a reforma da sentença de improcedência dos pedidos para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (27/04/2023) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, entretanto somente deverão ser pagas as parcelas vencidas até 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (em 30/12/2023). Será devido abono anual, conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 8.213/91: "É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão." A renda mensal inicial (RMI) deverá ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por obediência ao princípio da isonomia. Os juros de mora deverão ser computados englobadamente até a citação e, após, de maneira decrescente, mês a mês, no percentual aplicável à remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), observando- se, a partir da vigência da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, a variação da taxa Selic. Na atualização das parcelas em atraso, deverá ser observado o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema 810 de repercussão geral, com aplicação do IPCA-E. A partir de 9/12/2021, deverá ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que fixou novo regramento para a correção monetária e a compensação da mora das dívidas previdenciárias, como se extrai do teor do correspondente art. 3º, in verbis: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Não cabe, neste momento, dispor sobre questões atinentes ao pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), como correção monetária e juros incidentes após a elaboração da conta de liquidação, dentre outras, as quais deverão ser apreciadas na fase de execução. Por fim, ante a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, do CPC), notadamente em razão do caráter alimentar do benefício acidentário substitutivo da renda do trabalhador, defiro a antecipação da tutela postulada (Id 26957468). Destarte, de rigor a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os pedidos, condenando a Autarquia apelada ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente da incapacidade permanente, bem como ao pagamento das respectivas parcelas vencidas. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso da segurada CÍCERA PEREIRA FÉLIX, reformando a sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos da inicial, determinando a concessão do auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (27/04/2023), conforme artigo 43 da Lei 8.213/91, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal (art.103, da Lei 8.213/91) e acrescidas dos consectários legais acima especificados. Demonstrada a probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, do CPC), notadamente em razão do caráter alimentar do benefício acidentário substitutivo da renda do trabalhador, defiro a antecipação da tutela postulada (Id 26957468), com determinação para cumprimento imediato. Sendo assim, determina-se a expedição de ofício ao INSS a fim de que promova a imediata concessão do benefício de auxílio doença acidentário a contar data de entrada do requerimento administrativo indeferido (27/04/2023), uma vez que inexiste nos autos prova de que o autor estivesse incapacitado antes dessa data e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ficando somente o pagamento das parcelas vencidas condicionado ao trânsito em julgado do presente feito. Em relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta o caráter ilíquido da condenação, o percentual deverá ser definido apenas em liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, restringindo-se a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a data de julgamento deste acórdão, em atenção à Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ). Consigne-se que o INSS é dispensado do pagamento das custas processuais, em razão de isenção legal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora