Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: JOSE ALVES FERREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. INAPLICABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra José Alves Ferreira, falecido antes da propositura da demanda, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. O apelante sustenta a possibilidade de emenda à inicial para corrigir o polo passivo e incluir os sucessores do falecido, nos termos do art. 321 do CPC, e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição processual ou a emenda à inicial quando o réu falece antes do ajuizamento da ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com a morte, cessando sua capacidade de ser parte, nos termos da lei processual. A ação ajuizada contra pessoa já falecida carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tornando inválida a relação processual desde o início. Os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC) são aplicáveis apenas quando o falecimento ocorre no curso de processo válido, não se prestando a corrigir a propositura contra parte já inexistente. Não é possível suceder processualmente quem jamais integrou relação processual válida, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação ajuizada contra pessoa já falecida é inválida por ausência de capacidade de ser parte, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. A sucessão processual não se aplica quando o óbito do réu ocorre antes da formação válida da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, 321, 485, IV e VI, e 687. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0198931-04.2007.8.13.0086, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 27.02.2024, 10ª Câmara Cível, pub. 04.03.2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001111-32.2006.8.18.0034 Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A
APELADO: JOSE ALVES FERREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de execução de título extrajudicial, aqui versada, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora apelante, em desfavor de José Alves Ferreira, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VIdo CPC. Condena o apelante no pagamento das custas e demais despesas processuais. Inconformado, o apelante aduz, em síntese, que ainda que tenha havido o falecimento do apelado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, não obsta a correção do polo passivo por meio da emenda à inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC, de forma que não seja ainda mais prejudicado, além dos prejuízos já suportados, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. Requer o provimento do recurso, para afastar a extinção do feito e determinar o seu prosseguimento, deferindo a emenda à inicial e a correção do polo passivo para o prosseguimento da ação em face dos sucessores do apelado, possibilitando o aditamento da inicial. Sem contrarrazões. É o quanto basta relatar. VOTO. VOTO Da análise dos autos, vê-se que o douto magistrado sentenciante, verificando que o feito fora distribuído poucos dias antes do falecimento da parte ré, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, nos seguintes termos, verbis: "Em análise aos pressupostos processuais, verifico matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nesta oportunidade. O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou em agosto de 2006 demanda executória contra JOSE ALVES FERREIRA. Ocorre, todavia, que o demandado veio a óbito na data de 22/08/2006, poucos dias antes do ajuizamento da demanda, conforme certificado através do ID 17044609. " Resta, portanto, incensurável a sentença primeva, quando reconheceu que a “demanda fora ajuizada em face de pessoa inexistente, portanto, ausente no caso concreto a capacidade do Requerido de ser parte na demanda.” Necessário asseverar que o “de cujus”, por não ter personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não pode ser substituído na demanda, extinguindo-se, portanto, sua legitimidade. Conforme os arts. 110, 313, I e 687 do CPC, a propositura de ação em face do réu já falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Sob esse prisma, tendo sido a ação ajuizada em face de pessoa falecida, mostra-se correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Destarte, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, inclusive, o seguinte aresto, como tantos outros que poderiam vir à colação, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE A personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com sua morte. O falecimento do réu apontado antes do ajuizamento da ação implica em extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência da capacidade da parte. Inaplicável o instituto da sucessão processual porquanto não há como se suceder o inexistente, vez que ainda não estabelecida a relação processual válida, não operada a citação. Somente é pertinente a sucessão processual quando há o falecimento da parte já no curso da demanda devidamente estabelecida. (TJ-MG - Apelação Cível: 01989310420078130086, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) Com estes fundamentos, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de arbitrar/majorar os honorários advocatícios, em razão da inexistência de triangularização processual. Teresina, 12/09/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001111-32.2006.8.18.0034