Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: GRASIELA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA POR NOVA LEI MUNICIPAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RESERVA DO POSSÍVEL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA E DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de fazer e pagar ajuizada por servidora pública municipal do magistério, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer progressão funcional horizontal com enquadramento no Nível VII; (ii) determinar complementação salarial para adequação ao Piso Nacional do Magistério nos anos de 2020 e 2021, afastando a gratificação de regência do cálculo; e (iii) condenar ao pagamento de diferenças salariais desde abril de 2014, juros, correção monetária e honorários advocatícios, afastando alegações de reserva do possível, separação de poderes e impossibilidade de intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal é automática ou depende de requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a gratificação de regência integra o vencimento básico para fins de cálculo do Piso Nacional do Magistério; (iii) determinar se a intervenção judicial para efetivar direitos previstos em lei viola a separação dos poderes, a reserva do possível e a Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) avaliar se a Lei Municipal nº 475/2023 afasta a obrigação de fazer e limita a condenação à obrigação de pagar; (v) confirmar o critério de incidência dos juros de mora; e (vi) verificar a ocorrência de sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão horizontal, vinculada ao tempo e à omissão da Administração em oferecer cursos ou avaliações, constitui ato vinculado e direito subjetivo, não dependendo de requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos legais. O Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico, não integrando a gratificação de regência nesse cálculo, conforme entendimento do STF na ADI 4167. A intervenção judicial para assegurar direitos previstos em lei não configura aumento de vencimentos, mas efetivação de norma legal preexistente, sendo inaplicáveis, nesse contexto, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, a tese da reserva do possível e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Tema 1.075 do STJ. A Lei Municipal nº 475/2023, embora posterior ao preenchimento dos requisitos para a progressão, não pode retroagir para reduzir vencimentos ou suprimir direito adquirido, devendo ser preservada a remuneração mais vantajosa, sob pena de violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E), a partir da citação, conforme entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Não se aplica a sucumbência recíproca quando a parte autora é vencida em parcela mínima do pedido, devendo o Município arcar integralmente com os honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão horizontal de servidor público municipal do magistério, quando condicionada apenas ao tempo e frustrada por omissão da Administração, é automática e independe de requerimento administrativo. 2. A gratificação de regência não integra o vencimento básico para cálculo do Piso Nacional do Magistério. 3. A intervenção judicial para efetivar direitos previstos em lei não viola a separação dos poderes nem está sujeita à reserva do possível ou aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Lei municipal superveniente não pode retroagir para reduzir remuneração ou suprimir direito adquirido, devendo ser preservado o valor mais vantajoso conforme o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Os juros de mora incidentes sobre condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública seguem o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. 6. A sucumbência recíproca não se caracteriza quando a parte é vencida em parte mínima do pedido, devendo o réu arcar integralmente com honorários advocatícios. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800166-25.2019.8.18.0044 Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A
APELADO: GRASIELA DE JESUS SILVA Advogado do(a)
APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800166-25.2019.8.18.0044
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI (APELANTE) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada por GRASIELA DE JESUS SILVA (APELADA). A controvérsia central do litígio reside na pretensão da parte autora, servidora pública municipal, de ter reconhecido seu direito ao enquadramento funcional e ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões na carreira do magistério e da observância do Piso Salarial Nacional. Na inicial, a apelada narrou ser servidora pública municipal do magistério desde 1º de agosto de 1997, pleiteando: A obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e correção de seu enquadramento funcional para a Classe C, Nível VII (originalmente Classe C, Nível VI na inicial, mas corrigido na sentença), com correção do vencimento base. A obrigação de pagar as diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago e o devido, desde abril de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial, incluindo os reflexos salariais. A observância do Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, e os consectários legais, como juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Em sua contestação, o Município de Canto do Buriti/PI alegou, em síntese: Que a remuneração já se encontrava acima do Piso Nacional do Magistério, por incluir a gratificação de regência. Que a servidora estaria enquadrada na Classe A, Nível VI, em razão da ausência de requerimento administrativo para progressão, o que seria indispensável. A impossibilidade de o Poder Judiciário intervir para conceder aumento remuneratório, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Dificuldade financeira e orçamentária para cumprir os pedidos, invocando o princípio da reserva do possível e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A sentença de primeiro grau, proferida em 17/07/2023 (Id. 17981519) julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos: Indeferiu a progressão vertical (mudança de classe), entendendo que esta demandaria prévio requerimento administrativo por parte da servidora, o que não foi comprovado. (Pág. 8) Reconheceu o direito à progressão horizontal (mudança de nível), determinando o enquadramento funcional da autora no Nível VII, com acréscimos remuneratórios de 4% (para os Níveis I a IV) e 5% (para os Níveis V a VII), a partir de 1º de agosto de 1997, considerando-a automática em virtude do transcurso do tempo e da omissão do Município em oferecer cursos de atualização ou avaliação de desempenho. (Pág. 8-9, 12) Condenou o Município à complementação salarial para adequação ao Piso Salarial Nacional do Magistério para os anos de 2020 e 2021, afastando a inclusão da gratificação de regência no cálculo do vencimento básico para esse fim, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4167). (Pág. 9-11, 12) Afastou as alegações do Município relativas à impossibilidade de intervenção judicial em vencimentos, à reserva do possível e à Lei de Responsabilidade Fiscal, citando o Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. (Pág. 11-12) Fixou juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Corregedoria do TJPI, a partir da citação. (Pág. 12) Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (Pág. 12) Determinou a remessa necessária dos autos. (Pág. 12) Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes: A apelada (GRASIELA DE JESUS SILVA) buscou sanar omissão quanto ao termo inicial e final da obrigação de pagar as diferenças remuneratórias. O apelante (MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI) alegou omissão quanto aos juros moratórios, pugnando pela aplicação do índice da caderneta de poupança (IPCA-E) a partir do trânsito em julgado, e quanto à distribuição proporcional dos honorários. Alegou, ainda, que a Lei Municipal nº 475/2023, publicada em 06/03/2023, afastava a necessidade de proceder à progressão na carreira, bastando o pagamento do valor devido. A decisão dos Embargos de Declaração, proferida em 25/03/2024, (Id. 17981536) deu provimento a ambos os recursos: Acolheu os embargos da apelada, determinando que as diferenças remuneratórias incidissem a partir de abril de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial, observada a prescrição das parcelas anteriores. (Pág. 2) Acolheu os embargos do apelante para determinar que os juros de mora seguissem o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E) a partir da citação inicial, conforme Súmula 163 do STF (em face do RE 870947/SE - Tema 810 STF). (Pág. 2) Manteve a condenação em honorários advocatícios integralmente a cargo do Município, por entender que este sucumbiu na maior parte, afastando a aplicação do Art. 86, caput, do CPC, em favor do seu parágrafo único. (Pág. 2) Rechaçou a alegação do Município quanto à Lei Municipal nº 475/2023, afirmando que o enquadramento funcional da servidora era devido, mesmo diante da nova legislação. (Pág. 2) Irresignado, o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI interpôs o presente Recurso de Apelação, protocolado em 14/05/2024 (Id. 17981540), alegando, em suma: Inaplicabilidade da progressão horizontal automática, sustentando que as Leis Complementares Municipais nº 01/2015 e 374/2016 (Art. 25, § 2º) exigem requerimento por escrito para a progressão. (pag. 5-6). Impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos, reiterando a violação à separação de poderes, ao princípio da reserva do possível e à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os vetos da Câmara Municipal a projetos de lei que visavam regulamentar a carreira. (pag. 6-9). A ocorrência de fato novo superveniente com a publicação da Lei Municipal nº 475/2023, que instituiu novo Plano de Carreira do Magistério, alegando que a apelada já se encontra enquadrada no Nível VIII por essa nova legislação, o que limitaria a condenação à obrigação de pagar, sem a necessidade da obrigação de fazer (enquadramento), (pag. 9-10). A necessidade de reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que haja sucumbência recíproca, conforme o Art. 86 do CPC, em razão de a apelada ter sido vencida em parte de seus pedidos, (pag. 11). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. A GRASIELA DE JESUS SILVA apresentou contrarrazões, protocolada em 17/06/2024, (Id. 17981544), rebatendo os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Em suas contrarrazões, destacou: Que a Lei Municipal nº 475/2023 não se configura como fato novo superveniente, pois foi publicada antes da sentença, configurando inércia do Município ao não a ter apresentado previamente. A gratificação de regência não compõe o vencimento base para fins de cálculo do Piso Salarial Nacional, citando a ADI 4167 do STF. Que a progressão horizontal é automática e vinculada ao tempo, sendo a Lei Municipal nº 475/2023 inaplicável retroativamente para regredir o nível e violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o novo Nível VIII representa um valor remuneratório inferior ao que a servidora faria jus sob a legislação anterior no Nível VII. A correta aplicação do parágrafo único do Art. 86 do CPC para os honorários, por entender que o Município sucumbiu na maior parte dos pedidos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI revela-se tempestivo, uma vez que a ciência da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 04/04/2024, e, aplicando-se a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública (Art. 183 do Código de Processo Civil - CPC) e a contagem apenas dos dias úteis (Art. 219 do CPC), o prazo para interposição do apelo se estendeu até 17/05/2024, tendo sido o recurso protocolado em 14/05/2024. Quanto ao preparo, o Município é isento (Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e Art. 1º-A da Lei nº 9.494/97). Presentes, portanto, os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA PRELIMINAR 2.1. DA ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL E FATO NOVO SUPERVENIENTE (LEI MUNICIPAL Nº 475/2023) O apelante arguiu que a Lei Municipal nº 475/2023 constitui "fato novo superveniente" que justificaria a exclusão da obrigação de fazer imposta pela sentença, limitando a condenação apenas à obrigação de pagar. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 475/2023 foi publicada em 06/03/2023. A sentença de primeiro grau, contudo, foi proferida em 17/07/2023 (Id 17981519). Ou seja, a referida lei já existia e estava em vigor antes da prolação da sentença. Em sentido estrito, para que um fato seja considerado "superveniente" para fins recursais (Art. 493 do CPC), ele deve ter ocorrido após a sentença ou, ao menos, ter sido de conhecimento posterior à sua prolação, o que não é o caso. A ausência de sua arguição em momento processual oportuno, antes da sentença, caracteriza inovação recursal. Entretanto, observa-se que a questão da Lei Municipal nº 475/2023 foi suscitada e debatida nos Embargos de Declaração opostos pelo Município, sendo expressamente rechaçada pela decisão integrativa (Id. 17981536). Dessa forma, embora não se trate de fato superveniente que justifique uma nova análise em sede de apelação sob essa ótica, a matéria já foi levada ao conhecimento do juízo a quo e será reexaminada no mérito deste recurso, no que tange aos seus efeitos sobre o direito reconhecido à apelada e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Assim, afasto a preliminar de fato novo superveniente/inovação recursal para fins de supressão de instância, mas considero a matéria para análise meritória no que concerne aos efeitos da nova lei sobre a obrigação de fazer e o direito já consolidado pela sentença. 3. DO MÉRITO 3.1. DA PROGRESSÃO HORIZONTAL (NÍVEL) E DA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O Município apelante sustenta que a progressão horizontal não seria automática e dependeria de requerimento administrativo por escrito, conforme o Art. 25, § 2º, das Leis Complementares Municipais nº 01/2015 e 374/2016. Contudo, a sentença de primeiro grau analisou a questão de forma precisa e coerente com a jurisprudência dominante sobre o tema. Conforme explicitado pelo juízo a quo: "Com efeito, o reconhecimento à progressão horizontal com a passagem automática para o nível subsequente é medida que se impõe, com efeitos financeiros cabíveis. De fato, a acessão por nível não se submete à discricionariedade da Administração Pública constituindo ato vinculado mediante o preenchimento do requisito temporal.". O Art. 25, § 2º, da LC 374/2016 dispõe que "A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão." (Grifo nosso). A essência da norma é a garantia do direito à progressão por decurso de tempo quando a Administração não cumpre com suas obrigações de oferecer meios para avaliação ou cursos. O requerimento administrativo, nesse contexto, serve mais como um instrumento para provocar a Administração a formalizar um direito já adquirido pelo servidor que preencheu o requisito temporal, não como condição sine qua non para a aquisição do direito em si. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional se dá a partir do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente de requerimento administrativo, quando a omissão em processar a progressão é da Administração: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376).2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.” Portanto, a sentença está em consonância com o entendimento consolidado de que a progressão horizontal, vinculada ao tempo e à omissão da Administração, é um direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim, nego provimento ao recurso do Município neste ponto. 3.2. DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO E A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA O apelante insiste que a gratificação de regência deveria ser considerada para fins de cumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério, por ser uma verba percebida por todos os professores de forma permanente. Contudo, a sentença, ao condenar o Município à complementação salarial para os anos de 2020 e 2021, afastou corretamente a inclusão da gratificação de regência no cálculo do vencimento básico para fins de piso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF, firmou o entendimento de que o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (Lei nº 11.738/2008) deve ser compreendido como o vencimento básico da carreira, e não a remuneração global. Conforme a ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167: "Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738 /2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.(…) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador." (STF, ADI 4167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/04/2011, DJe 24/08/2011). As próprias leis municipais citadas no processo distinguem vencimento de gratificação de regência. A Lei Complementar nº 374/2016 do Município de Canto do Buriti, em seu Art. 57, define remuneração como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente estabelecidas na forma lei", e, no Art. 69, inclui a gratificação de regência como uma das retribuições, gratificações e adicionais. A gratificação de regência, portanto, é uma vantagem pecuniária, e não parte integrante do vencimento básico, para fins de cálculo do piso nacional. Assim, nego provimento ao recurso do Município neste tópico. 3.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS, PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) O apelante reitera a tese de que a intervenção do Judiciário implicaria aumento de vencimentos, violando a separação de poderes, e que as limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) deveriam obstar o cumprimento da condenação. Alega, ainda, que projetos de lei para regulamentação da carreira foram vetados pela Câmara Municipal, configurando força maior. As alegações do Município não merecem prosperar. Em primeiro lugar, a intervenção judicial no presente caso não configura aumento de vencimentos por parte do Judiciário, vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."). A condenação se baseia no cumprimento de normas legais preexistentes (leis municipais que regem o plano de carreira e a Lei Federal nº 11.738/2008), que o próprio ente público deixou de observar.
Trata-se de efetivar direitos já previstos em lei, não de criar novas fontes de receita ou reajustar salários por isonomia sem respaldo legal. Em segundo lugar, quanto à alegação de dificuldades orçamentárias e de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.075) afastando a possibilidade de a Administração Pública se eximir do dever de conceder progressões funcionais e vantagens previstas em lei sob tais argumentos: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (STJ, REsp 1.810.045/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020). A progressão funcional e a adequação ao piso salarial constituem direitos subjetivos do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser obstadas por dificuldades financeiras ou pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A alegação de "força maior" em razão dos vetos da Câmara Municipal a projetos de lei também não se sustenta como justificativa para o descumprimento de direitos estabelecidos em lei. As questões políticas internas do Município não podem prejudicar o direito adquirido do servidor. Assim, nego provimento ao recurso do Município neste ponto. 3.4. DOS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 475/2023 NA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENQUADRAMENTO) E O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS O apelante argumenta que, com a edição da Lei Municipal nº 475/2023, a apelada já estaria enquadrada no Nível VIII, o que tornaria desnecessária a obrigação de fazer imposta pela sentença, restando apenas a obrigação de pagar as diferenças. Conforme já analisado na decisão dos embargos de declaração, o juízo a quo rechaçou essa tese, afirmando que a servidora tem direito ao enquadramento funcional. A questão central aqui não é apenas a nomenclatura do nível, mas o impacto financeiro do enquadramento. A apelada, em suas contrarrazões, aponta que a remuneração de um professor na Classe C, Nível VIII, sob a égide da antiga Lei Complementar Municipal nº 374/2016, seria de R$ 7.868,50, enquanto o valor pago pelo Município, com base na nova Lei nº475/2023, para o Nível VIII, é de R$ 6.149,37 (Id. 17981544, p. 11 e 13). O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no Art. 37, XV, da Constituição Federal, garante a manutenção do valor nominal do salário do servidor público. Se a nova legislação municipal, ao promover um novo enquadramento, resulta em uma redução do valor remuneratório ao qual a servidora já havia adquirido direito sob o regime legal anterior, sua aplicação retroativa para extinguir a obrigação de fazer no seu aspecto financeiro seria inconstitucional. A obrigação de fazer determinada pela sentença ("proceder à progressão na carreira da parte autora GRASIELA DE JESUS SILVA, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório...") implica o reconhecimento de um direito substancial à servidora, traduzido em um benefício financeiro. Se a superveniente Lei Municipal nº 475/2023, embora promova um enquadramento formal (Nível VIII), o faz com um vencimento base inferior ao que a servidora faria jus no Nível VII sob a lei anterior, o Município não pode se valer dessa nova lei para se eximir da substância da obrigação. O direito adquirido ao enquadramento e à remuneração correspondente, conforme a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos, deve ser preservado. A nova lei pode ter efeitos prospectivos, mas não retroativos para prejudicar o servidor. Portanto, a sentença, ao reconhecer o direito da servidora à progressão horizontal e seus acréscimos remuneratórios, o fez sob a égide da legislação então aplicável, cujos efeitos financeiros devem ser mantidos em sua integralidade, preservando o princípio da irredutibilidade. Assim, nego provimento ao recurso do Município neste ponto. 3.5. DOS JUROS DE MORA A sentença, em sua redação original, fixou juros de 1% ao mês. Contudo, a decisão dos Embargos de Declaração do Município foi provida para determinar que os juros de mora seguissem o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E) a partir da citação inicial. Essa modificação está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), em consonância com o Tema 810 do STF (RE 870947/SE), estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, como é o caso, devem incidir juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação. Não havendo recurso específico contra essa parte da decisão dos embargos, e estando ela em consonância com a jurisprudência, mantenho a aplicação dos juros de mora conforme a decisão integrativa dos embargos de declaração. 3.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Município apelante pugna pela reforma da condenação em honorários advocatícios para que seja aplicada a sucumbência recíproca, nos termos do Art. 86, caput, do CPC, alegando que a apelada foi vencida em parte de seus pedidos. A sentença de primeiro grau fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. A decisão dos embargos de declaração ratificou essa condenação. "sucumbindo [o Município] na maior parte deve arcar por inteiro com os honorários, conforme dispõe o art. 86, p. único do CPC.". A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são, em parte, vencedoras e vencidas. Contudo, o parágrafo único do Art. 86 do CPC estabelece que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." No caso concreto, a parte autora, embora não tenha logrado êxito na progressão vertical (mudança de classe), obteve o reconhecimento e a condenação do Município para a progressão horizontal (mudança de nível) e o pagamento das diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério desde abril de 2014, além de juros e correção monetária. O valor da causa, inicialmente de R$ 69.463,37, indica uma condenação expressiva. A negativa da progressão vertical, embora relevante, não diminui substancialmente o êxito da autora, configurando sucumbência mínima de sua parte. Assim, a aplicação do parágrafo único do Art. 86 do CPC pela decisão de primeiro grau mostra-se adequada e em consonância com a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. MUNICÍPIO. ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE. ADI 4.167/DF. PROCEDÊNCIA. PISO SALARIAL. LEI 11.738/2008. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARTE MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Na espécie, o acórdão de origem, ao reconhecer a sucumbência mínima do autor, julgando que a pretensão recursal referente aos juros e à correção monetária era mínima em relação à pretensão principal de reconhecimento do direito à remuneração do piso salarial nacional do magistério, com o pagamento das diferenças retroativas, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a apuração do valor da sucumbência mínima ou recíproca demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp 1.839.815/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) Portanto, nego provimento ao recurso do Município neste ponto. 4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com base na análise dos argumentos apresentados e da legislação e jurisprudência pertinentes, entendo que a sentença e a decisão dos embargos de declaração merecem ser mantidas em sua integralidade. O Município de Canto do Buriti/PI não logrou êxito em demonstrar a necessidade de reforma das decisões proferidas em primeiro grau. 5. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando as razões de fato e de direito apresentadas, o voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau, bem como a decisão que julgou os embargos de declaração, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o não provimento do recurso de apelação do Município, fixo honorários recursais em favor do patrono da apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem somados aos honorários já arbitrados em primeiro grau, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina, 08/09/2025