Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
APELADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por particular visando à anulação de auto de infração lavrado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS e à condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à reforma da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova apresentada pela autora é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração de trânsito; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser mantida diante da improcedência do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente se afasta mediante prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A juntada de cópia do CRLV e do auto de infração, desacompanhada de documentos que comprovem a impossibilidade de cometimento da infração — como boletim de ocorrência, registro funcional ou prova de localização distinta do veículo — não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do ato. A divergência nominal entre a autora e a proprietária constante no CRLV, embora passível de explicação por atualização cadastral, não foi devidamente comprovada, de modo que não afasta a dúvida quanto à titularidade e à responsabilidade pela infração. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, caracterizado por conduta intencional de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fim ilegal, conforme art. 80 do CPC. A mera improcedência da ação não configura, por si só, má-fé processual, sob pena de restringir o exercício regular do direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente é afastada por prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre o autor da ação. A improcedência do pedido, desacompanhada de conduta dolosa, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no acórdão. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801005-78.2019.8.18.0067
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DO CARMO SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS, e que ainda condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% do valor atualizado da causa, deferindo, contudo, o benefício da gratuidade da justiça. A apelante sustenta, em síntese, que (i) comprovou a propriedade do veículo autuado; (ii) apresentou elementos que afastariam a presunção de legalidade do auto de infração; (iii) houve cerceamento de defesa ao não ser oportunizada a produção de prova testemunhal; (iv) não agiu com má-fé, devendo ser afastada a respectiva multa; e (v) faz jus à anulação da multa de trânsito e à indenização por danos morais. A apelada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando a regularidade do auto de infração e a ausência de provas idôneas capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, defendendo, ainda, a manutenção da multa por litigância de má-fé. Recurso recebido no duplo efeito (ID 20989006). Breve relato. VOTO A controvérsia central reside na possibilidade de anular o auto de infração de trânsito lavrado pela STRANS e condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. No ponto, razão não assiste à apelante. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente é afastada mediante prova robusta e inequívoca, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a apelante limitou-se a juntar cópia do CRLV e do auto de infração, sem apresentar documentos capazes de demonstrar a alegada impossibilidade de cometimento da infração, tais como boletim de ocorrência, registro funcional ou outros elementos que comprovassem a localização distinta de seu veículo no momento da autuação. Ademais, a divergência nominal entre a autora e a proprietária constante no CRLV, embora possa ser explicada por atualização cadastral, não foi devidamente comprovada nos autos a ponto de afastar a dúvida levantada na sentença. Nesse cenário, ausente prova idônea da alegada irregularidade, deve ser mantida a improcedência do pedido principal, bem como o indeferimento da indenização por danos morais. Por outro lado, assiste razão à apelante quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé. Nos termos do art. 80 do CPC, a condenação por má-fé pressupõe conduta dolosa da parte, caracterizada pela intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado, usar do processo para objetivo ilegal, entre outras hipóteses. Embora não tenha logrado êxito em comprovar suas alegações, a autora apresentou documentos e argumentos que, ao menos em tese, buscavam amparar sua pretensão. Não se vislumbra, portanto, o dolo processual necessário para caracterizar a litigância de má-fé. A improcedência do pedido, por si só, não autoriza a aplicação da penalidade, sob pena de inibir o exercício legítimo do direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, deve ser afastada a multa fixada na sentença, mantendo-se incólumes os demais termos do decisum.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA DO CARMO SILVA, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação da multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Mantenho os honorários fixados na sentença, em favor do procurador da parte apelada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, não se aplicando a majoração prevista no § 11 do mesmo artigo, diante do parcial provimento do recurso. É o voto. Teresina, data registrada eletronicamente. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator