Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FARMACIA IRAPUA LTDA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. IMPULSO OFICIAL RELATIVO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em execução fiscal ajuizada contra Farmácia Irapuá Ltda – EPP, reconheceu a prescrição do direito material e a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, entendimento mantido após rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do art. 40 da Lei 6.830/80, ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto; (ii) estabelecer se é necessária a intimação prévia do exequente para o seu reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º do CPC consagra o princípio do impulso oficial, mas não de forma absoluta, cabendo ao exequente diligenciar na localização de bens e no acompanhamento do feito, não sendo admissível a inércia prolongada. 4. Conforme a tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, a intimação do exequente sobre a não localização de bens ou do devedor, ocorrida em 28/09/2018, inicia automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, seguido do prazo prescricional de cinco anos. 5. Nos termos da tese 4.3 do mesmo repetitivo, apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente; meros requerimentos ou diligências infrutíferas não produzem tal efeito. 6. O bloqueio via Bacenjud/Sisbajud realizado em 2021 foi ineficaz e as solicitações ao Renajud e Infojud não resultaram em penhora ou nova citação, não se configurando causa interruptiva idônea. 7. A Súmula 106/STJ não se aplica, pois a paralisação processual decorreu de ausência de atos úteis por parte do exequente, e não de mora exclusiva do Judiciário. 8. A jurisprudência afasta a necessidade de nova intimação do exequente quando objetivamente configurados os marcos temporais do art. 40 da LEF, bastando a constatação do decurso dos prazos legais. 9. Não se verificou a prescrição material do art. 174 do CTN, mas a sentença deve ser mantida pelo fundamento da prescrição intercorrente, nos termos do princípio do iura novit curia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor inicia automaticamente o prazo de suspensão de um ano do art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, seguido do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Apenas a efetiva citação ou a constrição patrimonial válida interrompem a prescrição intercorrente, sendo insuficientes requerimentos ou diligências sem resultado útil. A decretação da prescrição intercorrente independe de nova intimação do exequente, desde que constatados objetivamente os marcos temporais legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 2º, 85, § 11, 487, II, e 921; CTN, art. 174; Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STJ, Súmula 106.. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001824-73.2016.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em 18/07/2016 em face da FARMÁCIA IRAPUÁ LTDA – EPP, reconheceu a prescrição do direito material e a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Em embargos de declaração, o Juízo de origem rejeitou a alegada omissão e manteve integralmente a sentença, realçando a natureza de ordem pública da prescrição e a desídia do exequente no curso do processo, com inércia por longo lapso temporal, além de ressaltar a desnecessidade de intimação prévia para o reconhecimento da prescrição intercorrente (jurisprudência citada). O Estado, em suas razões, sustenta, em síntese: (i) inexistência de inércia, pois requereu Bacenjud/Sisbajud (2019/2020/2021), Renajud e Infojud (2021/2022), tendo a paralisação decorrido da morosidade do Judiciário; (ii) violação ao princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), porquanto competiria ao juiz deflagrar as diligências; (iii) inexistência de prescrição material (ajuizamento em 2016 após constituição em 2015); e (iv) inexistência de prescrição intercorrente, por falta de suspensão e de delimitação de marcos, invocando a Súmula 106/STJ e o REsp 1.340.553/RS (teses 4.1 e 4.5). Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte. Recurso recebido no duplo efeito. É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, em execução fiscal ajuizada contra FARMÁCIA IRAPUÁ LTDA – EPP, reconheceu a prescrição do direito material e a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, mantendo-se incólume o entendimento de que houve desídia do exequente por longo lapso temporal, além de se reafirmar a desnecessidade de intimação prévia para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que não houve inércia, pois requereu diligências como Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, tendo a paralisação decorrido exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário. Invoca o princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), afirma inexistir prescrição material, e defende que a prescrição intercorrente não se configurou porque não houve suspensão formal da execução nem delimitação de marcos temporais, citando a Súmula 106/STJ e o REsp 1.340.553/RS. A controvérsia recursal limita-se, portanto, à ocorrência de prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei 6.830/80, e à correção da sentença ao reconhecê-la independentemente de intimação do exequente. Embora a decisão de origem tenha mencionado também a prescrição material, a manutenção do resultado se justifica pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. O art. 2º do CPC consagra o impulso oficial, mas não em caráter absoluto. A jurisprudência do STJ e desta Corte já assentou que cabe ao exequente zelar pelo andamento do feito, diligenciando na localização de bens e acompanhamento das providências necessárias, não se admitindo que a execução permaneça inerte indefinidamente. No caso concreto, a própria narrativa recursal evidencia que, após a certidão de 17/08/2018 atestando a impossibilidade de penhora e a intimação do exequente em 28/09/2018, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF (tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS). Findo esse período, em 28/09/2019, passou a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Nos termos da tese 4.3 do referido repetitivo, apenas a efetiva citação (inclusive por edital) ou a constrição patrimonial válida (penhora) são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficientes meros requerimentos. No período posterior ao término da suspensão, não houve ato eficaz: o bloqueio Bacenjud/Sisbajud realizado em 2021 foi infrutífero, e os pedidos de Renajud e Infojud não resultaram em penhora ou nova citação. Não se verificou, portanto, causa interruptiva idônea. É certo que a Súmula 106/STJ afasta a prescrição ou decadência quando a demora na citação decorre exclusivamente do Judiciário, mas a hipótese dos autos não se amolda a esse enunciado, pois o processo permaneceu sem atos efetivos e sem localização de bens por lapso suficiente à consumação da prescrição, sem que a atuação do exequente revertesse tal quadro. Longos períodos de paralisação, inclusive após ciência da inexistência de bens, não foram sucedidos por medidas úteis capazes de interromper o prazo. No tocante à alegada necessidade de intimação prévia do exequente, a jurisprudência já firmou entendimento de que, reconhecida objetivamente a paralisação nos moldes do art. 40 da LEF, não se exige nova intimação para decretação da prescrição intercorrente, bastando a constatação dos marcos temporais previstos em lei. No que concerne à prescrição material, de fato, pelas datas de constituição (CDAs de 05/11/2015) e ajuizamento (18/07/2016), não se configura o decurso do prazo do art. 174 do CTN. Contudo, tal constatação não altera o resultado extintivo, plenamente amparado pela prescrição intercorrente, sendo legítima a manutenção do decisum com fundamento diverso, nos termos do iura novit curia.
Diante do exposto, constatada a suspensão automática em 28/09/2018 e o decurso do prazo prescricional quinquenal subsequente, sem atos interruptivos efetivos, a prescrição intercorrente consumou-se, nos exatos termos das teses 4.1 e 4.3 do REsp 1.340.553/RS. A sentença, ainda que tenha aludido também à prescrição material, chegou a resultado juridicamente correto e deve ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Mantêm-se, igualmente, as disposições de origem quanto à dispensa de custas remanescentes e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, não havendo majoração de honorários recursais ante a ausência de condenação anterior e diante do disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Teresina, data eletronicamente registrada. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator