Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LYSIA BUCAR LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SERVIDORA INTERINA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 779 DO STF. CDA INEXIGÍVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em execução fiscal, ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa à cobrança de valores supostamente recebidos acima do teto constitucional por interina em serventia extrajudicial entre 2010 e 2016. A sentença de origem acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a inexigibilidade do título, extinguiu a execução e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade no caso concreto; (ii) estabelecer se houve renúncia à discussão judicial em razão de termo de anistia; (iii) determinar se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da superveniência de modulação de efeitos pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível em hipóteses de matérias de ordem pública comprovadas por prova pré-constituída, como a inexistência de certeza e liquidez do título, conforme entendimento consagrado na Súmula 393 do STJ. A modulação dos efeitos do Tema 779 do STF estabeleceu que valores recebidos acima do teto constitucional por interinos em serventias extrajudiciais até 21/08/2020 não são passíveis de repetição, o que inviabiliza a exigibilidade das CDAs emitidas com base nesse fundamento, configurando perda superveniente do objeto. A alegação de renúncia por adesão ao Termo de Anistia 001/2020 não foi apresentada na primeira instância, caracterizando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, o que impede sua apreciação sob pena de supressão de instância. A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios mostra-se indevida, pois, à época do ajuizamento da execução fiscal, o crédito era exigível, tendo sido posteriormente afastado em razão de modulação de efeitos definida pelo STF, o que caracteriza hipótese de perda superveniente do objeto, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.450.445/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível em execução fiscal quando trata de matéria de ordem pública e provada por documentos pré-constituídos. A exigibilidade de CDA fundada em valores recebidos por interina de serventia extrajudicial antes de 21/08/2020 é afastada pela modulação de efeitos do Tema 779 do STF. A condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios é indevida quando há perda superveniente do objeto em decorrência de modulação jurisprudencial. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812983-27.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Execução fiscal, movida contra LYSIA BUCAR LOPES DE SOUSA. Na sentença (Id. 16375679), o d. juízo de origem julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a inexigibilidade do título exequendo e, consequentemente, extinguindo a execução proposta, com a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id. 16375691), o Estado do Piauí sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, além da existência de Termo de Anistia 001/2020, no qual a apelada teria renunciado ao direito de discutir os valores da CDA em referência, bem como a impossibilidade de condenação da Fazenda em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Nas contrarrazões (Id. 16375695), a apelada defendeu a inadmissibilidade da tese de renúncia suscitada pelo apelante, por configurar inovação recursal. Ressaltou, ainda, que a cobrança do crédito era indevida à luz da modulação dos efeitos do Tema 779 do STF, sendo legítima a condenação em honorários diante da nulidade do título executivo. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 16864336) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO O ponto controvertido nos presentes autos reside na admissibilidade da exceção de pré-executividade, haja vista suposta necessidade de dilação probatória. Além da existência de Termo de Anistia 001/2020, no qual a apelada teria renunciado ao direito de discutir os valores da CDA em referência, bem como a impossibilidade de condenação da Fazenda em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Consubstancia-se, dos autos, que o d. magistrado de origem julgou procedente a exceção de pré-executividade ofertada por Lysia Bucar Lopes de Sousa, oportunidade em que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de valores referentes ao repasse de excedentes ao teto constitucional remuneratório percebidos no exercício de serventia extrajudicial, no período de 2010 a 2016, condenando ainda o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pois bem, inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré executividade, sustenta o recorrente que a controvérsia demanda análise de fatos e de provas, notadamente o processo administrativo fiscal que gerou as CDAs, o que tornaria a exceção inadequada. Entretanto, em que pese as alegações do ente estadual apelante, é cediço que se admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal para matérias de ordem pública e que possam ser demonstradas por prova pré-constituída, como nulidade do título, ausência de certeza e liquidez, decadência, prescrição, ilegitimidade passiva, entre outras. Nesse sentido, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ver: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. TÍTULO ILÍQUIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. O STJ pacificou entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. Pela leitura dos trechos do acórdão recorrido, depreende-se que o crédito tributário não possuía certeza, liquidez e exigibilidade. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do Tribunal local, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1672887 SP 2017/0107974-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Na mesma linha, segue o entendimento jurisprudencial pátrio, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISTOS LEGAIS DO ARTIGO 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º DA LEF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CDA EMITIDAS DE CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. I. Cabível a utilização da exceção de pré-executividade para arguição de nulidades, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado uma vez constatada. Precedentes do STJ. II. Embora seja pacífico na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão da Dívida Ativa, no caso em exame, verifica-se que as CDAs que aparelharam a presente demanda executória foram emitidas em total conformidade com as determinações previstas no parágrafo 5º da Lei Nº. 6.830/80 c/c art. 202 do Código Tributário Nacional, razão pela qual não há que se falar em vício ou nulidade, pois as Certidões em exame preenchem todos os requisitos necessários para serem consideradas título executivo líquido, certo e exigível. III. Nos termos do art. 3º da Lei nº. 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. IV ? Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-AM - AI: 40001125420168040000 AM 4000112-54.2016.8.04.0000, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 06/06/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2016) EXECUÇÃO FISCAL ICMS – Exceção de pré-executividade – Matéria de ordem pública – Possibilidade: – É cabível a exceção de pré-executividade para impugnação de matéria de ordem pública, quando desnecessária dilação probatória para comprovação do direito. EXECUÇÃO FISCAL ICMS – Exceção de pré-executividade – Taxa de juros – Artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09 – Crédito tributário – Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial – Recálculo pela SELIC – Possibilidade: – A taxa de juros aplicável ao imposto ou à multa não pode exceder a utilizada na cobrança dos tributos federais. EXECUÇÃO FISCAL ICMS – Exceção de pré-executividade – Acolhimento – Honorários advocatícios – Cabimento: – Acolhida a exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios, pois o sucumbente deve remunerar o trabalho de advocacia realizado em favor da parte vencedora. – Os honorários advocatícios incidem somente sobre o proveito econômico que a parte obteve com a exceção, observadas as faixas escalonadas. (TJ-SP - AI: 21506344220218260000 SP 2150634-42.2021.8.26.0000, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 12/08/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA -DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO -Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393) - Versando os autos sobre ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, é possível a sua discussão em sede de exceção de pré-executividade - A discussão relativa à legitimidade passiva no caso em tela não demanda dilação probatória -Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16463483620248130000 1.0000.24.164633-0/001, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 23/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) No caso concreto, a Apelada questiona a exigibilidade do crédito com fundamento na modulação dos efeitos do Tema 779/STF (RE 808.202), matéria eminentemente de direito e com repercussão geral reconhecida. Por meio do julgado em referência, em sede de repercussão geral, restou firmada a seguinte tese: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da Republica." (STF, RE 808202, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020). Em sede de embargos de declaração opostos no julgado em referência, foram modulados os efeitos da tese de repercussão geral (Tema 779), a partir da data em que foi encerrada a sessão de julgamento virtual, 21/08/2020 (STF, RE 808202 ED, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 e 248 DIVULG 15-12-2021 e 16-12-2021 PUBLIC 16-12-2021 e 17-12-2021). Ademais, por ocasião de oposição de ulterior embargos de declaração, restou ainda delimitado que a modulação dos efeitos "(i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos interinos até 21/08/2020 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos" (STF, RE 808202 ED-segundos-ED, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022). Logo, conclui-se que, nos casos em que os substitutos ou interinos efetivamente receberam valores excedentes ao teto constitucional até 21/08/2020, não são eles obrigados a repetir os valores excedentes. No caso concreto, vale ressaltar que a CDA contém em seu bojo todos os elementos aptos a revelar que o fato gerador da suposta obrigação tributária (percepção de excedentes ao teto constitucional por interina em cartório extrajudicial) ocorreu em período anterior à modulação fixada pelo STF (21/08/2020). Nesse contexto, a questão foi corretamente apreciada por meio da via excepcional, razão pela qual não há que se falar em inadequação da exceção de pré-executividade. Por outro lado, sobre a alegada renúncia por adesão ao termo de anistia 001/2020, afirma o ente estadual que a apelada aderiu ao referido termo, por meio do qual teria renunciado ao direito de se discutir o crédito constante na CDA nº 121049120002478. Contudo, conforme bem destacado pela apelada, em sede de contrarrazões, essa matéria não foi arguida na instância originária e tampouco foi objeto de controvérsia até a interposição da presente apelação, configurando-se, pois, inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. Por conseguinte, não se demonstrou qualquer justificativa plausível, muito menos motivo de força maior, que justificasse a ausência de apresentação desse argumento na fase instrutória. Outrossim, a peça de impugnação à exceção de pré-executividade manejada pelo Estado sequer menciona o referido termo ou as normas legais que o regulam. Portanto, verifica-se tratar de alegação preclusa, cuja apreciação pelo tribunal configuraria indevida supressão de instância, ofendendo o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA DOCUMENTAL NÃO APRESENTADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. 1 - Inovação recursal. Inadmissibilidade. Prova documental não apresentada na origem. O momento próprio para apresentação da prova documental é o da primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar nos autos (art. 434 do CPC), de modo que é inadmissível a apresentação de documentos nas razões de recurso. As questões de fato não propostas no juízo de origem não podem ser suscitadas em sede recursal, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 436 do CPC). Dessa forma, a prova apresentada pela parte extemporaneamente não pode ser admitida para fundamentar o recurso. 2 - Nulidade de citação. Comparecimento espontâneo. Preclusão. De acordo com o § 1º do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Além disso, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos (art. 278 do CPC). Desse modo, tendo as executadas comparecido espontaneamente ao processo, buscado solução consensual (inclusive com adiantamento de parcela da dívida) e, após, requerido judicialmente o parcelamento do débito, sem se manifestarem sobre a nulidade da citação, resta preclusa a oportunidade. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0708634-35.2024.8.07.0000 1869745, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Por consequência, constatada a preclusão consumativa quanto à alegação. Por outro, quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor da executada, assiste razão o Apelante. Isso, porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “possui entendimento no sentido de não se conceber a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção do feito se deu por perda superveniente de objeto por declaração de inconstitucionalidade da legislação de regência do tributo, pois, por ocasião da propositura da ação, a exação era devida e a União detinha o dever de cobrar” (STJ - AgInt no REsp n. 1.450.445/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016). Na mesma linha, é o entendimento da jurisprudência pátria, aplicado em casos semelhantes que versam sobre a matéria discutida nestes autos. A ver: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INTERINO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 37, XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. TEMA 779 DO STF. RECEBIMENTO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 808.202/RS. APLICAÇÃO A PARTIR DE 21 DE AGOSTO DE 2020. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS MATÉRIAS DA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA PRINCIPAL E DA APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. I. Preliminar de Perda Superveniente do Interesse de Agir I.I. Na origem,
cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de WALDEIR CAMPO DALL ORTO, fundada na CDA nº 07858/2017, no valor de R$ 513.628,80 (quinhentos e treze mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), referente ao débito do Executado por não recolher o excedente ao teto constitucional na condição de Delegatário Interino do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Nova Venécia, referente aos exercícios de 2010 a 2014. I. II. Nos termos do artigo 493, do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. I.III. O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema 779 em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da Republica.” (STF - RE 808202, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020). I.IV. A rigor, no contexto do aludido precedente paradigma, subsistiu a modulação de efeitos, a qual, quando do julgamento dos segundos Embargos de Declaração, restou aclarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal para estabelecer que “a modulação dos efeitos da decisão: (i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos” (STF - RE 808202 ED-segundos-ED, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022). I.V. Precedente do Egrégio Tribunal Pleno em observância à aplicação da aludida modulação de efeitos (TJES, Recurso Administrativo nº 100170064206, Relator Des. PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/05/2023, Data da Publicação no Diário: 05/06/2023). I. VI. Na hipótese dos autos, considerando que a Ação de Execução Fiscal visa a restituição de valores recebidos acima do teto constitucional pelo Interino, mas ainda não recolhidos, referentes aos exercícios de 2010 a 2014, tem-se por indevida a sua devolução aos cofres públicos à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o que infirma a exigibilidade da obrigação em si a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma corretamente postulada pelo próprio Ente Estadual Exequente. I.VII. A verba honorária sucumbencial, encontra-se adstrita à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “no sentido de não se conceber a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção do feito se deu por perda superveniente de objeto por declaração de inconstitucionalidade da legislação de regência do tributo, pois, por ocasião da propositura da ação, a exação era devida e a União detinha o dever de cobrar” (STJ - AgInt no REsp n. 1.450.445/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016). I.VIII. In casu, os valores inscritos em Dívida Ativa demonstravam-se exigíveis por ocasião da propositura da Ação de Execução Fiscal (22/01/2018 – id. 3632724), sendo que a obrigatoriedade do seu pagamento restou afastada apenas por ocasião da modulação de efeitos definida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no sobredito precedente paradigma. Deste modo, por conta da alteração superveniente do delineado cenário, seria de todo inapropriada a condenação do Ente Estadual Exequente em arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de maneira que se aplica à espécie a sobredita diretriz jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. I. IX. Preliminar acolhida para julgar extinto o processo da Ação de Execução Fiscal de origem, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo incabível a condenação do Ente Público Estadual ao pagamento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais na espécie. Por conseguinte, ficam prejudicadas as demais matérias vertidas tanto na APELAÇÃO VOLUNTÁRIA PRINCIPAL do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, quanto na APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA de WALDEIR CAMPO DALL ORTO. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000051-80.2018.8.08.0038, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) In casu, os valores inscritos em dívida ativa eram exigíveis no momento da propositura da execução fiscal (04/06/2019), sendo cancelada a CDA tão somente em decorrência da modulação de efeitos definida pelo STF em 21/08/2020. Logo, configurada a perda superveniente do objeto do feito executivo, merece reforma a sentença para eximir o recorrente do pagamento de honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, apenas para proceder a exclusão da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator