Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEORGE ANTUNES DE SOUSA, ROSA IRENE DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, GEORGE ANTUNES DE SOUSA, ROSA IRENE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por sucessora de servidor policial militar aposentado e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas, reconhecendo a prescrição quinquenal, deferindo gratuidade de justiça e fixando honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão de indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas e se o requerimento administrativo formulado suspendeu o prazo prescricional; e (ii) saber se o espólio mantém o direito à gratuidade de justiça concedida ao de cujus e se os honorários advocatícios devem ser recalculados sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 3. O termo inicial do prazo prescricional para pleito de indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas é a data da aposentadoria. Pedido administrativo que apenas requereu certidão de períodos não usufruídos não suspende a prescrição. Ajuizamento da ação após mais de cinco anos da aposentadoria implica prescrição da pretensão indenizatória. 4. Benefício de gratuidade de justiça concedido ao falecido não se estende automaticamente ao espólio. Ausência de comprovação da hipossuficiência patrimonial do acervo hereditário autoriza a revogação do benefício e a responsabilização pelo pagamento das custas e honorários. 5. Honorários advocatícios devem observar o percentual mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação da sucessora conhecida e desprovida. Apelação do Estado conhecida e provida para revogar a gratuidade de justiça deferida ao espólio e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a improcedência do pedido inicial. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para pleito de indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas inicia-se na data da aposentadoria, não sendo suspenso por pedido administrativo que não contenha requerimento específico de conversão em pecúnia. 2. A concessão de gratuidade de justiça ao falecido não se estende automaticamente ao espólio, exigindo-se comprovação da hipossuficiência patrimonial deste.” ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da APELAÇÃO DE ROSA IRENE DE SOUSA, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ no sentido de revogar a gratuidade deferida à sucessora Rosa, por ausência de requerimento e de prova de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 6º e § 2º), condena-se a sucessora/espólio ao pagamento de custas e honorários, em razão da sucumbência decorrente do reconhecimento da prescrição (CPC, arts. 85 e 110; CC, art. 1.997), fixar honorários nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811717-68.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas tanto por ROSA IRENE DE SOUSA como pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (ID 3866054) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por GEORGE ANTUNES DE SOUSA (representado por sua curadora e esposa, ROSA IRENE DE SOUSA), julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão autoral. o ID. 3866054. Irresignados com a decisão, ambas as partes recorreram. Em suas razões recursais (ID. 3866057), ROSA IRENE DE SOUSA pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que não houve prescrição, porquanto o requerimento administrativo realizado pelo servidor em 2015 teria suspendido o prazo prescricional, ao menos até a resposta da Administração. Argumentou, ainda, que as férias e licenças não gozadas configura direito adquirido e que, diante do falecimento do servidor no curso da demanda, sua sucessora possui legitimidade para prosseguir na ação. Requereu, portanto, o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças prêmio não usufruídas. Já o ESTADO DO PIAUÍ, em Apelação (ID. 3866061), solicitou a reforma parcial da sentença, especificamente no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais e à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sustentou, em suas razões, que a justiça gratuita foi indevidamente deferida em sede de agravo de instrumento, tendo em vista que o autor era servidor público aposentado com proventos mensais líquidos superiores a R$ 6.000,00, conforme contracheque constante no ID. 3866062. Alegou que, após o falecimento do servidor, a análise da gratuidade deveria recair sobre o espólio, e não sobre a situação financeira da inventariante. Ademais, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios, defendendo a aplicação do percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 164.787,78, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Intimadas, somente o Estado apresentou contrarrazões, ID. 3866066, reiterando a tese de prescrição e reforçando que o pedido administrativo protocolado pelo autor não teve o condão de suspender o prazo prescricional, por não conter requerimento específico de conversão em pecúnia, tratando-se apenas de solicitação de certidão. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID. 16083615). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para as suas admissibilidades, CONHEÇO das duas Apelações interpostas. As controvérsias postas giram em torno, de um lado, do reconhecimento da prescrição da pretensão de indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas e, de outro, da legitimidade do espólio para prosseguir na demanda e da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sob ele, bem como da concessão de gratuidade da justiça. Antes, todavia, de adentrar nos méritos recursais impõe-se tecer algumas considerações acerca da prejudicial de prescrição quinquenal, porquanto óbice jurídico à análise dos pleitos. I- DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LEVANTADA PELO ESTADO DO PIAUÍ Conforme a sólida e corrente jurisprudência dos tribunais superiores, o termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por licenças não gozadas tem início na data da inatividade (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB. Rel: Min. Humberto Martins - 2ª T., DJe: 23/9/2015; AgRg no AREsp186.543/BA, Rel: Min. Og Fernandes - 2ª T., DJe: 3/12/2013). Em verdade, por derivativo lógico, o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas, deve ser o ato de aposentadoria, uma vez que, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo das férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. Logo, torna-se imperioso para análise da prescrição aventada, perceber alguns marcos temporais. O policial militar inicialmente postulante entrou na reserva dia 02/09/2013 (conforme publicação do DOE (Diário Oficial do Estado) de número 198, datada do dia 16 de outubro de 2013). Em 15/10/2015, propôs requerimento administrativo junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, (AA.027.1.003710/15) solicitando a informação certificada de férias e licença-prêmio não gozadas e que não tivessem sido contabilizadas para o processo de aposentadoria. O servidor interpôs a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – INAUDITA ALTERA PARS em 20/0/2020, pleiteando, em suma, a conversão em pecúnia dos alegados direitos constitucionalmente garantidos, quais sejam, férias vencidas e Licenças-prêmio não gozadas, cujo pagamento deverá ser feito nos rigores da lei, corrigido monetariamente, bem como o reconhecimento da falha na prestação do serviço estatal e fixação de multa diária em caso de descumprimento. (ID's 3865897 e ss) Quanto à legitimidade da sucessão processual, após detida análise dos autos, tem-se que a comunicação do óbito, ocorrido em 03/08/2020, deu-se em manifestação de ID. 3866027, seguida de decisão do juízo primevo em ID. 3866027 deferindo habilitação da viúva, ROSA IRENE DE SOUSA, sem oposição do Estado, que restringiu-se a dar ciência (ID. 3866030). Dito isso, a sucessora ROSA IRENE DE SOUSA, representante do espólio e habilitada, sustenta que o pedido administrativo protocolado em 15/10/2015 interrompeu o curso da prescrição, com reinício da contagem apenas a partir da eventual resposta da Administração (ID 3866057, pág. 8). No caso concreto, observa-se que o servidor aposentou-se em 16/10/2013 e protocolou pedido de certidão de direitos não usufruídos em 15/10/2015. No entanto, tal pedido administrativo não tem o condão de suspender o prazo prescricional, uma vez que não se refere ao mesmo pedido da ação de conversão em pecúnia, trata-se somente de um pleito de acesso a uma declaração, não sendo esta declaração essencial para o ajuizamento do pleito de origem. E, considerando que a ação foi ajuizada em 20/05/2020, tem-se o transcurso de 7 anos entre a entrada da inatividade do servidor e o ajuizamento da ação de conversão dos direitos em pecúnia. Razão pela qual acolho a prescrição reconhecida na sentença e alegada nas contrarrazões do Estado, mantendo a sentença inalterável neste quesito por seus próprios termos e fundamentos. II- MÉRITO No recurso do Estado (ID 3866061), o ente público requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, argumentando que o servidor possuía renda superior a R$ 6.000,00 mensais. Tem-se nos autos que, a concessão do benefício foi deferida em sede de agravo de instrumento e, confirmada à sucessora, Rosa Irene, em sentença, sem que houvesse nos autos elementos suficientes para infirmar a hipossuficiência da viúva do servidor, mesmo diante da natureza alimentar da verba pleiteada e do falecimento do autor. À luz dos documentos analisados, a questão das custas sucumbenciais aplicadas ao espólio de um beneficiário de justiça gratuita envolve a análise da hipossuficiência do espólio e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita não isenta o beneficiário do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. A jurisprudência indica que, para que os sucessores mantenham o benefício da justiça gratuita, é necessário comprovar a insuficiência de recursos do acervo hereditário, independentemente da condição financeira dos herdeiros, o que no caso não pode-se afirmar. No caso o espólio, ou a sucessora Rosa, não demonstrou essa hipossuficiência, passando assim a ser responsável pelas custas processuais. Percebe-se que o feito foi chamado à ordem, com decisão de saneamento e organização, para que espólio, herdeiros, ou a própria Rosa Irene, apresentasse provas das condições de inventariante ou suficiência do espólio. Vide decisão ID. 20816970: Isto posto, suspendo o trâmite processual por 30 dias, e determino que a Sra. Rosa Irene de Sousa, através de seu advogado, demonstre nos autos a existência ou não de inventário em nome de George Antunes de Sousa e, em caso positivo, comprove sua condição de respectiva inventariante, bem como informe e comprove nos autos a existência ou não de outros herdeiros do mesmo, a fim de ser devidamente analisada a representação processual do respectivo espólio. Transcurso o prazo sem manifestação, recai sobre o sucessor, no caso, Rosa Irene, responsabilizado pelas custas sucumbenciais, mesmo que o benefício da justiça gratuita tenha sido concedido em sentença guerreada, que trazia (ID. 3866054):
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora. Custas e honorários advocatícios pela autora da ação, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. No caso, a gratuidade foi atribuída em sentença à sucessora, sem requerimento, sem instrução probatória e apesar da inércia do espólio, regularmente intimado a comprovar a alegada hipossuficiência e a dar andamento ao inventário (CPC, art. 99, § 2º; art. 10). Tal concessão, além de contrariar a pessoalidade do benefício, subtraiu o contraditório efetivo sobre o tema. Diante desse quadro, impõe-se a revogação da gratuidade indevidamente estendida à sucessora, restabelecendo-se a disciplina geral dos arts. 98 a 102 do CPC: eventual benefício ao espólio depende de pedido expresso e prova idônea, o que não ocorreu. Quanto à insurgência sobre a base de cálculo, relativa aos honorários advocatícios, também assiste razão ao Estado Apelante. A sentença fixou os honorários sem observar a base de cálculo prevista no art. 85, § 2º do CPC. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 164.787,78), e o improvimento da ação em primeiro grau, entendo razoável fixar os honorários recursais no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, em observância à proporcionalidade e aos critérios legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da APELAÇÃO DE ROSA IRENE DE SOUSA, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ no sentido de revogar a gratuidade deferida à sucessora Rosa, por ausência de requerimento e de prova de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 6º e § 2º), condena-se a sucessora/espólio ao pagamento de custas e honorários, em razão da sucumbência decorrente do reconhecimento da prescrição (CPC, arts. 85 e 110; CC, art. 1.997), fixar honorários nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). É como voto. Sem parecer ministerial de mérito. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da APELAÇÃO DE ROSA IRENE DE SOUSA, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ no sentido de revogar a gratuidade deferida à sucessora Rosa, por ausência de requerimento e de prova de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 6º e § 2º), condena-se a sucessora/espólio ao pagamento de custas e honorários, em razão da sucumbência decorrente do reconhecimento da prescrição (CPC, arts. 85 e 110; CC, art. 1.997), fixar honorários nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Sustentou oralmente Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de outubro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE