Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: LAYANA DOS SANTOS MELO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: EDUARDO SILVA FILHO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 905/STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de analisar, por ausência de impugnação recursal, o capítulo da sentença relativo aos critérios de juros e correção monetária. Reconhecimento da necessidade de observância do Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ, aliado ao art. 3º da EC nº 113/2021. Sentença de origem fixou juros pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, sem observância da incidência da SELIC a partir da publicação da EC nº 113. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na atualização monetária e fixação de juros em condenações contra a Fazenda Pública referentes a servidores, deve-se aplicar: (i) os parâmetros do Tema 905/STJ até 08.12.2021; e (ii) a taxa SELIC, de forma unificada para juros e correção, a partir de 09.12.2021, conforme art. 3º da EC nº 113. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 905/STJ estabelece critérios distintos de juros e correção monetária para condenações contra a Fazenda Pública, com aplicação do IPCA-E como índice de correção a partir de janeiro/2001 e juros variando conforme período. 6. O art. 3º da EC nº 113/2021 determina, para discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, de forma unificada para juros e correção, até o efetivo pagamento, a partir de sua publicação. 7. Jurisprudência do STF e STJ reafirma que a SELIC é aplicável a partir de 09.12.2021, sem efeitos retroativos, devendo ser preservados os critérios anteriores até esta data. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a incidência de: (i) juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021; e (ii) taxa SELIC, unificada para juros e correção, a partir de 09.12.2021. Tese de julgamento: “1. Nas condenações contra a Fazenda Pública referentes a servidores, aplica-se o Tema 905/STJ até 08.12.2021. 2. A partir de 09.12.2021, incide a taxa SELIC, unificada para juros e correção, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.022; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1497261 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 22.02.2025; STF, AO 2682 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 09.12.2024; STJ, Tema 905. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão (ID nº 17436695), lavrado nos autos do processo nº 0800384-72.2022.8.18.0036. A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando o cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão da decisão embargada que não aplica o tema 905 dos recursos repetitivos. Ao final, requereu (ID nº 19030998), requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para o fim de corrigir os vícios acima apontados, com adequação dos índices ao Tema 905 dos Recursos Repetitivos. A parte embargada requer, (ID Nº 22387018) o improvimento dos presentes Embargos de Declaração. É o relatório, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO Constata-se que o Estado do Piauí não interpôs apelação quanto ao capítulo da sentença que tratou dos juros e da correção monetária, razão pela qual o tema não foi objeto de análise no acórdão embargado. Todavia, impõe-se o reconhecimento da necessidade de aplicação do Tema 905 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de precedente vinculante. Assim, acolho os embargos de declaração para determinar a observância do Tema 905 do STJ, bem como da Emenda Constitucional nº 113. Com relação a correção monetária e aos juros, deve-se aplicar o Tema Repetitivo nº 905, combinado com a norma da Emenda à Constituição nº 113. Vejamos: Tema 905: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Art. 3º da Emenda à Constituição nº 113: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a sentença deve ser modificada, de forma a incidir os juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPC-E até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021 (data da publicação da emenda nº 113), aplicar o índice da taxa referencial SELIC para juros e correção monetária. Nesse sentido: 1) Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Óbice dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Multa Administrativa. Critério de correção monetária e juros. Incidência da taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113, de 2021. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental no recurso extraordinário interposto pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, ante a insuficiência da preliminar de repercussão geral, a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 2. O fato relevante. Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente limitou-se a discutir o tema de fundo da apelação, aludindo à inaplicabilidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, sem rebater o fundamento do acórdão impugnado de que “deve observar-se que, à luz do primado constitucional da isonomia, devem ser aplicados os mesmos índices de atualização e juros de mora para as hipóteses em que a Fazenda Pública figura na qualidade de credora”. 3. As decisões anteriores: o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação “para determinar que os juros de mora incidentes na multa aplicada no bojo do Auto de Infração nº 52203-D8 (Processo nº 4658/20) sejam limitados ao patamar da Taxa SELIC”. A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, concluiu pelo “parcial provimento do apelo interposto, reduzindo-se a extensão da parcial procedência do pedido inicialmente desatada, tudo de modo a determinar a efetiva observância da taxa SELIC como critério de correção e juros somente a partir da vigência da EC 113/2021”. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, quanto à impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido e no tocante à existência de argumentos suficientes quanto à repercussão geral; e (ii) definir se é constitucionalmente correta a aplicação da Taxa Selic como critério de atualização monetária e juros sobre multas administrativas a partir da EC nº 113, de 2021. III. Razões de decidir 5. De início, é possível perceber que, nas razões do recurso extraordinário, a recorrente limitou-se a discutir o tema de fundo da apelação, aludindo à inaplicabilidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, sem rebater o fundamento do acórdão impugnado de que “deve observar-se que, à luz do primado constitucional da isonomia, devem ser aplicados os mesmos índices de atualização e juros de mora para as hipóteses em que a Fazenda Pública figura na qualidade de credora”. O recurso, portanto, encontra óbice nos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 6. No mais, no item 2 do recurso extraordinário interposto não houve a efetiva demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais nele suscitadas. O preenchimento desse requisito demanda a comprovação, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme estabelece o art. 1.035 do Código de Processo Civil. Desse modo, a afirmação genérica de existência de repercussão geral sem a devida fundamentação não é suficiente para o atendimento a esse pressuposto. 7. O Supremo Tribunal Federal assentou que, "para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 8. Assim, conforme assentado pela decisão agravada, a conclusão do Colegiado de origem “de modo a determinar a efetiva observância da taxa SELIC como critério de correção e juros somente a partir da vigência da EC 113/2021”, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1497261 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025). 2) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. DÉBITOS TRABALHISTAS ORIGINADOS DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À UNIÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA SELIC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da presente ação, nos termos do art. 102, I, n, da CF, diante da informação lançada nos autos de que mais da metade dos membros do tribunal de origem declararam-se suspeitos ou impedidos para o feito. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947 (Tema n. 810), declarou inconstitucional, no que se refere aos débitos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária a partir da adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança como índice de cálculo (Taxa Referencial – TR). Refutou-se, neste particular, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. III – Tem assinalado o STF a inconstitucionalidade da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária, ordenando que, na atualização de dívida derivada de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, seja aplicado o IPCA-E. IV – Consolidou-se o entendimento no sentido de aplicar os índices de variação do IPCA-E até a publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 9/12/2021. A partir dessa data, para fins de atualização monetária e compensação moratória, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mensalmente acumulado. V – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo. VI – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. VII – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AO 2682 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024). Dessa forma, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação moratória, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mensalmente acumulado, conforme Emenda Constitucional 113. III - DISPOSITIVO Isso posto, acolho os embargos de declaração apenas para retificar a sentença, de forma a fazer incidir os juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPC-E até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021 (data da publicação da emenda nº 113), aplicar o índice da taxa referencial SELIC para juros e correção monetária, mantendo-se inalterados os demais termos a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e devolva-se os autos eletrônicos ao juízo de primeiro grau. É como voto. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: o(a) 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exmo. Sr. Dr. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025). Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUÍS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800384-72.2022.8.18.0036