Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: CIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PIAUI CODIPI Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 2º, DA LEF E DO TEMA 1.229/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal movida para cobrança de IPTU, extinguiu o processo de ofício pela ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a paralisação do processo executivo fiscal por prazo superior a cinco anos caracteriza a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão do processo por até um ano em razão da não localização do devedor ou inexistência de bens, decorre prazo superior a cinco anos sem impulso processual útil por parte da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais e do entendimento fixado no Tema 1.229/STJ. 4. A contagem do prazo prescricional inicia-se automaticamente com a ciência do ente público sobre a não localização do executado ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial ou intimação específica. 5. No caso, a Fazenda Municipal permaneceu inerte por quase dez anos após a vista dos autos, não realizando qualquer diligência eficaz, o que evidencia desinteresse no prosseguimento da execução e impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal se configura quando, após suspensão por ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, decorre prazo superior a cinco anos sem impulso processual útil da Fazenda Pública, iniciando-se a contagem automaticamente com a ciência da situação pelo exequente. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 1.229); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.253020-2/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 08.10.2024; TJRS, AI nº 53757855720248217000, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 10.07.2025. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003903-10.1998.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0003903-10.1998.8.18.0140, movida em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PIAUÍ – CODIPI. O MM. Juiz a quo proferiu sentença (ID 21879870) extinguindo a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente referente ao crédito tributário objeto da CDA nº 1-97-000381-0, com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, combinado com os artigos 174 e 156, V, do CTN, bem como os artigos 487, II, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil. Na sentença, ressaltou o magistrado que a EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, está legitimada a responder aos termos da presente ação, porquanto é sucessora da extinta Companhia de Desenvolvimento Industrial do Piauí – CODIPI, por incorporação nos termos do art. 68-B da Lei Complementar estadual nº. 28, alterada pela LC nº. 83, de 12 de abril de 2007. Inconformado, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs recurso de apelação (ID 21879875), requerendo o provimento da apelação para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de se proceder à citação da executada e ao regular prosseguimento da execução fiscal. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21879880), pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO I – Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, porquanto atendidos os requisitos legais. II – Mérito Conforme relatado, a controvérsia recursal restringe-se à ocorrência ou não de prescrição intercorrente na execução fiscal movida pelo Município de Teresina contra a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Piauí – CODIPI. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos (ID 21879870): “No caso, em que pese ter havido vistas dos autos à Fazenda Municipal em 21/07/2009, essa quedou-se inerte por mais de dez anos, inclusive devolvendo os autos em 17/04/2019, sem qualquer manifestação, além de ter sido posteriormente intimada, em 02/05/2019, para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente e permanecido silente. Portanto, a inércia da Fazenda Municipal em promover os atos de impulso processual está suficientemente demonstrada, já que a execução ficou paralisada por mais de dez anos, sem nenhum pedido de diligência da Exequente, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento da ação e a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 174 do CTN. Assim, o Fisco deu causa à extinção da execução pela prescrição, tendo em vista sua inércia na condução do feito executivo. Desse modo, mostra-se imperiosa a decretação da prescrição intercorrente. Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, de ofício, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil”. Observa-se que o juiz sentenciante bem examinou a questão, consignando que a execução fiscal permaneceu paralisada por prazo superior a cinco anos, uma vez que a Fazenda Municipal teve carga/vista dos autos em 21/07/2009, devolvendo-os sem petição em 17/04/2019 (21879662 - Pág. 24), sem promover quaisquer diligências efetivas para a satisfação do crédito tributário. Calha mencionar que, no caso, a Fazenda Municipal teve ciência da não localização da empresa executada e requereu a citação por edital (21879662 - Pág. 13). Feito isto, o prazo do edital decorreu sem que a executada tenha se manifestado (21879662 - Pág. 15), razão pela qual a exequente requereu a penhora do imóvel objeto da incidência do tributo (IPTU). Após a redistribuição do feito para a 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, constata-se que houve paralisação do processo em decorrência da carga/vista dos autos realizada pela Fazenda Municipal por quase dez anos, ou seja, por prazo superior a cinco anos, por culpa exclusiva da parte interessada, posto que deu causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte, o que caracteriza a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre automaticamente após o término do prazo de um ano de suspensão, a contar da ciência inequívoca da fazenda pública sobre a não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis, sendo necessária a efetiva penhora ou citação para interromper o curso do prazo prescricional. No caso dos autos, a ausência de penhora dentro do prazo legal configurou a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO -IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CITAÇÃO INFRUTÍFERA- DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente a inércia do exequente, bem como as diligências infrutíferas na localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 2. Findado o prazo de 01 ano de suspensão do processo, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional, independentemente de intimação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial neste sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.253020-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024). Sem grifo no original. Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. TEMA 1.229, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. - O lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início quando escoado prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Tal suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, iniciando-se automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. - No caso, considerando-se que desde a ciência do ente público acerca da tentativa infrutífera de localização de bens da parte executada (2018), até o presente momento (2025), houve o transcurso de sete anos sem qualquer ato eficaz realizado pelo exequente no que tange à satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53757855720248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-07-2025). Sem grifo no original. Assim, à míngua de elementos que afastem as conclusões lançadas na sentença, a manutenção do decisum é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exmo. Sr. Dr. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025). Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUÍS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator