Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800773-53.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens]
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, com fundamento em título executivo judicial constante do acórdão de ID 28401610. A parte executada apresentou impugnação aos cálculos do exequente (ID 29312092), alegando excesso no valor da execução e requerendo efeito suspensivo. A parte exequente manifestou-se em ID 29644380, defendendo a correção de seus cálculos com base no acórdão. Em decisão interlocutória de ID 45138400, este juízo acolheu a impugnação, fixando o valor da execução em R$ 9.050,78 (nove mil e cinquenta reais e setenta e oito centavos), com base em erros nos cálculos do exequente, relacionados à data da citação, aplicação indevida de juros moratórios sobre a taxa SELIC e ausência de dedução de valores pagos. A decisão negou o pedido de efeito suspensivo, por falta de comprovação de grave dano ou garantia do juízo, e determinou: (a) a intimação da parte exequente para apresentar cálculos atualizados com base no valor fixado, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC; e (b) a intimação da parte executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de atos constritivos. A parte exequente apresentou novos cálculos em ID 55186632, indicando o valor total de R$ 12.335,54 (doze mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), e requereu a intimação da parte executada para pagamento, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A parte executada colacionou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.050,78 (ID 55825973). Em ID 57138081, a parte exequente requereu o levantamento do valor depositado e a intimação da parte executada para pagamento do valor remanescente. Os dados bancários para expedição de alvarás foram fornecidos em ID 71875416. Em despacho de ID 57623449, este juízo determinou: (a) a expedição de alvarás judiciais no valor de R$ 8.081,05 (oito mil e oitenta e um reais e cinco centavos) em favor da parte exequente e R$ 969,73 (novecentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, acrescidos de juros e correções legais; e (b) a intimação da parte executada para pagamento do valor remanescente de R$ 4.649,76 no prazo de 15 dias, sob pena de atos constritivos. O prazo para pagamento voluntário venceu em 02/09/2024, sem manifestação ou pagamento adicional pela parte executada. A secretaria não expediu os alvarás determinados. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A decisão de ID 45138400, que fixou o valor da execução em R$ 9.050,78, possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC, por resolver questão incidental no curso do cumprimento de sentença. Conforme o art. 1.015, inciso I, do CPC, tal decisão é passível de impugnação por agravo de instrumento. Inexistindo registro de interposição de recurso pelas partes, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 1.009 do CPC, tornando o valor de R$ 9.050,78 definitivo para os fins desta execução. O depósito judicial realizado pela parte executada em ID 55825973, no valor de R$ 9.050,78, corresponde integralmente ao montante fixado na decisão preclusa, caracterizando a satisfação da obrigação estabelecida no cumprimento de sentença. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a extinção do processo de execução é cabível quando a obrigação é integralmente satisfeita. A petição da parte exequente em ID 55186632, que apresentou cálculos no valor de R$ 12.335,54, não foi homologada judicialmente, não possuindo força vinculativa. Qualquer acréscimo ao valor fixado na decisão de ID 45138400, como correção monetária, multa de 10% (art. 523, §1º, CPC) ou juros de mora, deveria ser submetido à homologação judicial, com observância dos parâmetros do título executivo (ID 28401610) e da decisão preclusa. Assim, o despacho de ID 57623449, ao determinar a intimação da parte executada para pagamento do valor remanescente, incorreu em equívoco, pois a referida majoração contraria a decisão preclusa e carece de homologação. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 45138400 impede a rediscussão do valor da execução via petição simples, sob pena de violação à preclusão consumativa e ao princípio da segurança jurídica. Portanto, a determinação de pagamento de valor remanescente no despacho de ID 57623449 deve ser tornada sem efeito, mantendo-se a execução limitada ao valor de R$ 9.050,78, já integralmente depositado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para sanar o equívoco verificado no despacho de ID 57623449 e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC, considerando integralmente satisfeita a obrigação. Determino à Secretaria que, com a máxima urgência, proceda à expedição dos alvarás judiciais nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 8.081,05 (oito mil e oitenta e um reais e cinco centavos) em favor da parte exequente; b) alvará no valor de R$ 969,73 (novecentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos) referentes aos honorários sucumbenciais em favor do advogado. Constem dos alvarás os dados bancários informados em ID 71875416: Banco do Brasil, Agência 96-5, Conta Corrente nº 51.200-1, Titular: Matheus Miranda Sociedade, CNPJ 26.314.160/0001-07, autorizando-se, nos termos do art. 108, §3º, do Código de Normas do TJ/PI (Provimento nº 151/2023), o pagamento diretamente ao advogado, em razão da procuração com poderes para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição e cumprimento dos alvarás, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente