Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZA ALVES DA SILVA MOTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801049-72.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TEREZA ALVES DA SILVA MOTA em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente. A parte Autora nega a contratação de um empréstimo consignado, porém, não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado em sua conta bancária, mesmo que sem sua solicitação, hipótese não rara. Ainda, deixou de juntar extratos bancários que compreendam o período da contratação questionada, apesar de serem documentos fundamentais para constituir o fundamento da causa de pedir. Entendo que se a parte autora alega que há descontos em seu benefício previdenciário, a única forma de comprovar efetivamente os alegados descontos é com a apresentação dos respectivos extratos bancários da conta correspondente, em especial referente ao mês em que se iniciou o desconto e aos meses anteriores e posteriores, sendo, portanto, documento indispensável para o deslinde da causa, nos termos do art. 320 do CPC. A ausência de tais informações e documentos na peça exordial tem o condão de dificultar o julgamento da demanda, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito. Como dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, verifica-se que a presente ação apresenta indícios de configuração de demanda predatória, em possível desconformidade com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme preconizado na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Neste cenário, a súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim dispõe: Súmula 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; b) Juntar extratos de sua conta bancária, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato (Fevereiro de 2024), aos dois meses anteriores e dois meses subsequentes, não servindo para o respectivo fim o histórico de créditos obtido junto ao INSS; Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 18 de agosto de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí