Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: ANTONIO DE SANTANA DECISÃO Nos autos da execução fiscal em epígrafe, ajuizada pelo IBAMA em face de ANTONIO DE SANTANA, verifica-se que: (i) O executado foi devidamente citado, conforme certidão de oficial de justiça, não tendo sido localizado patrimônio suscetível de constrição, tampouco apresentado pagamento da dívida ou garantia da execução; (ii) A Defensoria Pública do Estado do Piauí requereu sua habilitação para atuar em favor do executado, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) por ausência de bens penhoráveis e a intimação pessoal da Defensoria, com prazos processuais em dobro; (iii) O exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo apreciação de embargos de declaração e continua diligenciando a localização de endereço e bens do executado. É cediço que, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à parte que comprove insuficiência de recursos, bastando, em regra, a declaração firmada de hipossuficiência, a qual foi apresentada nestes autos pela Defensoria Pública em favor do executado. Ainda, segundo o artigo 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem localizados bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo prescricional intercorrente (art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF, c/c art. 921, § 4º, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000083-96.2006.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Diante do exposto, e com respaldo nos dispositivos legais citados, DECIDO: DEFIRO o pedido de habilitação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para atuar na defesa do executado ANTONIO DE SANTANA nestes autos, razão pela qual as intimações deverão ser realizadas em nome do órgão, com contagem de prazos processuais em dobro, na forma do art. 128, XI, da LC 80/94. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao executado, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. SUSPENDO o curso do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ante a não localização de bens aptos à penhora, devendo o exequente ser intimado para, nesse prazo, informar a existência de eventuais bens do devedor. Decorrido o prazo de suspensão, sem indicação de bens ou manifestação útil para o regular prosseguimento do feito, inicie-se, de imediato, o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. INTIME-SE a Defensoria Pública para ciência desta decisão, observando-se a intimação pessoal do membro responsável e o prazo em dobro, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, da Lei 1.060/50 e da Lei Complementar 80/94. Certifique-se nos autos. Cumpra-se.: CANTO DO BURITI-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: ANTONIO DE SANTANA DECISÃO Nos autos da execução fiscal em epígrafe, ajuizada pelo IBAMA em face de ANTONIO DE SANTANA, verifica-se que: (i) O executado foi devidamente citado, conforme certidão de oficial de justiça, não tendo sido localizado patrimônio suscetível de constrição, tampouco apresentado pagamento da dívida ou garantia da execução; (ii) A Defensoria Pública do Estado do Piauí requereu sua habilitação para atuar em favor do executado, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) por ausência de bens penhoráveis e a intimação pessoal da Defensoria, com prazos processuais em dobro; (iii) O exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo apreciação de embargos de declaração e continua diligenciando a localização de endereço e bens do executado. É cediço que, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à parte que comprove insuficiência de recursos, bastando, em regra, a declaração firmada de hipossuficiência, a qual foi apresentada nestes autos pela Defensoria Pública em favor do executado. Ainda, segundo o artigo 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem localizados bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo prescricional intercorrente (art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF, c/c art. 921, § 4º, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000083-96.2006.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Diante do exposto, e com respaldo nos dispositivos legais citados, DECIDO: DEFIRO o pedido de habilitação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para atuar na defesa do executado ANTONIO DE SANTANA nestes autos, razão pela qual as intimações deverão ser realizadas em nome do órgão, com contagem de prazos processuais em dobro, na forma do art. 128, XI, da LC 80/94. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao executado, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. SUSPENDO o curso do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ante a não localização de bens aptos à penhora, devendo o exequente ser intimado para, nesse prazo, informar a existência de eventuais bens do devedor. Decorrido o prazo de suspensão, sem indicação de bens ou manifestação útil para o regular prosseguimento do feito, inicie-se, de imediato, o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. INTIME-SE a Defensoria Pública para ciência desta decisão, observando-se a intimação pessoal do membro responsável e o prazo em dobro, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, da Lei 1.060/50 e da Lei Complementar 80/94. Certifique-se nos autos. Cumpra-se.: CANTO DO BURITI-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti