Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PEDRO SANTOS DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800136-48.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência em face de sentença que determinou a cessação dos descontos previdenciários nos proventos do autor, atualmente fundamentados pela Lei Estadual nº 8.019/2023, afastando a aplicação do art. 24-C do Decreto Federal nº 667/1969. A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição na decisão, afirmando que, por um lado, a sentença reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.019/2023, mas por outro determinou a cessação dos descontos com base nesta mesma lei, o que reputa contraditório quanto à validade da cobrança. Requer o saneamento da contradição, com reconhecimento da legalidade dos descontos realizados com base na mencionada lei estadual. O embargado, em contrarrazões, afirma a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que a sentença foi clara e fundamentada. É o relatório. Fundamento e Decido: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na sentença. No caso concreto, embora os embargantes aleguem contradição, entende-se que não há, na sentença prolatada, propriamente um vício de contradição interna. Com efeito, o julgado consignou, com base na orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1177 da repercussão geral e RE 1.338.750/SC), que a fixação da alíquota de contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas compete à lei estadual, sendo inaplicáveis as normas federais nesse aspecto após o advento da Lei nº 8.019/2023. Todavia, a sentença também consignou que referida lei estadual somente entrou em vigor em 2023, não tendo efeitos retroativos para legitimar descontos feitos anteriormente, razão pela qual reconheceu a ilegalidade dos descontos praticados em períodos anteriores à vigência da lei estadual, e, no mérito futuro, determinou a cessação daqueles descontos que não se amoldarem à nova lei. Não houve, assim, contradição nos fundamentos do decisum, uma vez que a sentença apenas alinhou sua conclusão às balizas fixadas pelo STF quanto à competência legislativa, reafirmando a necessidade de lei estadual específica para fundamentar a cobrança, que não poderia retroagir.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, mantida na íntegra a sentença nos termos em que foi proferida. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.: CANTO DO BURITI-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti