Juntada de informação08/04/2026, 09:18
Juntada de Petição de manifestação11/03/2026, 11:13
Decorrido prazo de JOSE CORTEZ RUFINO NETO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:19
Juntada de Petição de certidão de custas12/12/2025, 22:28
Juntada de Petição de petição (outras)11/12/2025, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 00:11
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE CORTEZ RUFINO NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801462-45.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida em 19/08/2025 (id. 81155454), que acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM RUFINO DA SILVA NETO, representado pelo inventariante JOSÉ CORTEZ RUFINO NETO, declarando a tempestividade dos embargos à execução e determinando seu regular processamento. Inconformado com esta decisão, o embargado/BNB protocolou em 28/08/2025 os presentes embargos de declaração (id. 81721293), invocando os arts. 1.022, incisos I e II, do CPC, apontando vícios de omissão e contradição na sentença. Sustenta o embargante/BNB que a decisão embargada incorre em manifesta contradição e omissão quanto à análise dos marcos processuais que delimitam a contagem do prazo para a oposição dos embargos à execução. Aduz que a certidão lavrada em 26/08/2005, relativa à penhora, não constituiria elemento central para aferição da tempestividade, mas sim a citação válida do executado, realizada em 11/11/1999. Argumenta que a citação de 1999, lavrada regularmente, constitui o único ato capaz de inaugurar o prazo de quinze dias para a oposição de embargos à execução, e que a decisão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar este fundamento central. Alega que a sentença, ao reconhecer expressamente que houve citação em 1999, mas, ao mesmo tempo, desconsiderar os efeitos jurídicos desse ato, incorreu em contradição lógica. Sustenta que eventual nulidade ou irregularidade da penhora de 2005 não tem o condão de reinaugurar prazo processual já consumado, pois a citação válida aperfeiçoou a relação processual. Afirma que vícios supervenientes, como intimação de pessoa falecida, podem ensejar a nulidade dos atos em si, mas jamais retroagem para restaurar oportunidade processual preclusa. Conclui que a manutenção da decisão atenta contra a segurança jurídica, criando perigoso precedente em que atos posteriores eivados de nulidade teriam a capacidade de reabrir prazos processuais já consumados. Postula o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução e restaurar a decisão que os extinguiu com resolução de mérito, nos termos do artigo 918, inciso I, do CPC. O embargado/espólio apresentou impugnação em 23/09/2025 (id. 83224005), sustentando que todos os pontos levantados nos embargos de declaração foram abordados e fundamentadamente afastados na sentença embargada. Argumenta que a sentença expressamente reconheceu erro sistêmico originado na certidão viciada do oficial de justiça de 26/08/2005, que induziu a equívoco toda a análise processual posterior. Afirma que o Juízo afastou a presunção de boa-fé do oficial de justiça também quanto à citação do Sr. Joaquim ocorrida em 11.11.1999, destacando uniformidade suspeita entre documentos supostamente produzidos com intervalo de seis anos. Ressalta que a sentença expressamente reconheceu que não consta nos autos a data de juntada da certidão de citação e de penhora, logo, não haveria como se contar o prazo para oposição de embargos à execução. Destaca que a decisão consignou que o Sr. Joaquim faleceu em 12/01/2003 e que isso causa a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração interpostos pelo BNB, com a manutenção integral da sentença que reconheceu a tempestividade dos embargos à execução. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e preenchidos os demais pressupostos recursais. O embargante sustenta que a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o fundamento de que a citação ocorrida em 1999 seria o marco inicial para contagem do prazo de embargos à execução, e que este prazo teria se esgotado há muito tempo. Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada a questão da citação de 1999, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Com efeito, a decisão consignou textualmente que, acerca das certidões que certificaram a citação e a intimação da penhora, há "(...) uniformidade suspeita entre documentos supostamente produzidos com intervalo de seis anos, incluindo identidade de formatação, qualidade de impressão e estrutura textual que transcende coincidências casuais", destacando ainda a "(...) evidente sobreposição na grafia do ano '1999' sobre caracteres anteriores que aparentam ser '200' incompleto, denunciando possível adulteração posterior e confecção de ambos as certidões na mesma data". De modo diverso do alegado pelo embargante, a sentença não apenas enfrentou a questão da citação de 1999, como expressamente apontou elementos técnicos que colocam em dúvida a autenticidade desta certidão, afastando a presunção de veracidade que ordinariamente reveste os atos de oficial de justiça. A decisão, portanto, não se omitiu quanto à análise da citação de 1999, mas expressamente a considerou dentro de um contexto probatório que revelou vício sistêmico nos atos do oficial de justiça, comprometendo a higidez de toda a cadeia processual subsequente. No caso concreto, a sentença enfrentou de forma adequada e suficiente todos os argumentos relevantes, não havendo omissão a ser suprida. O embargante alega que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer expressamente que houve citação em 1999, mas, ao mesmo tempo, desconsiderar os efeitos jurídicos desse ato, passando a fundamentar a tempestividade na ausência de ciência decorrente da penhora de 2005. Não prospera a irresignação. Não há qualquer contradição lógica na fundamentação da sentença embargada, mas, ao contrário, a decisão seguiu raciocínio jurídico linear e coerente, fundamentado em premissas fáticas devidamente demonstradas nos autos. Veja-se que a contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela que se verifica entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre elementos da própria fundamentação que se anulam mutuamente, tornando incompreensível a conclusão adotada. No caso dos autos, a sentença não afirmou simplesmente que a citação de 1999 é válida e depois a desconsiderou. O que a decisão fez foi analisar criticamente o conjunto probatório, identificando elementos objetivos que colocam em dúvida a autenticidade das certidões do oficial de justiça, tanto da citação quanto da penhora. Não se desconhece que as certidões do oficial de justiça gozam de presunção de veracidade, porém, esta presunção é relativa (iuris tantum) e pode ser elidida mediante prova em contrário. Nesse passo, a certidão de penhora de 26/08/2005 atesta fato materialmente impossível (intimação pessoal de pessoa falecida há mais de dois anos). Ora, este vício material grave afasta a presunção de veracidade não apenas da certidão de penhora, mas lança dúvidas sobre a certidão de citação, diante da uniformidade suspeita entre documentos supostamente produzidos com seis anos de intervalo. Assim, ausente marco processual válido e confiável para início da contagem do prazo, e considerando que o espólio teve ciência efetiva do processo apenas em 20/01/2024, os embargos protocolados em 22/02/2024 são tempestivos. A sentença não "desconsiderou" os efeitos da citação de 1999 de forma arbitrária ou ilógica, mas expressamente fundamentou a ausência de marco válido para contagem de prazo diante do vício sistêmico identificado nos atos do oficial de justiça. O embargante, em verdade, não aponta contradição interna da decisão, mas manifesta sua discordância quanto ao entendimento jurídico adotado, pretendendo que prevaleça a tese de que a citação de 1999 deve ser considerada válida independentemente dos vícios posteriormente identificados. Com efeito, o embargante sustenta que a citação de 1999 inaugurou o prazo de embargos, e que este prazo preclui independentemente de o executado ter efetivamente tomado ciência da demanda ou de ter tido oportunidade de defesa. Todavia, esta interpretação ignora princípios constitucionais fundamentais, notadamente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), além do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). O processo civil contemporâneo, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e da perspectiva constitucional do processo, não admite interpretações meramente formalistas que sacrifiquem direitos fundamentais em nome de uma suposta segurança jurídica. No caso concreto, o executado faleceu em 12/01/2003. A partir desta data, nos termos dos arts. 313, I, e 687 do CPC, o processo deveria ter sido suspenso até a habilitação dos sucessores. Todos os atos processuais praticados após esta data, sem a devida substituição processual, são nulos de pleno direito, por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se pode exigir que o espólio embargue execução da qual não tinha conhecimento, tampouco se pode considerar válida citação realizada em momento em que o executado já havia falecido e o processo deveria estar suspenso. A sentença embargada, portanto, longe de incorrer em contradição, adotou interpretação sistemática e constitucionalmente adequada das normas processuais, prestigiando a efetividade dos direitos fundamentais processuais. O embargante postula que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução e restaurar a decisão que os extinguiu com resolução de mérito. É cediço que os embargos de declaração, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes quando, ao sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, a correção do vício implique necessariamente na modificação do resultado do julgamento. Contudo, conforme demonstrado nos tópicos anteriores, não se verificam nos autos quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse contexto, acolher os embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos infringentes seria subverter a natureza jurídica deste recurso, transformando-o em instrumento de revisão meritória da decisão, finalidade para a qual o ordenamento processual prevê o recurso de apelação. No caso concreto, a sentença embargada adotou solução juridicamente adequada, constitucionalmente fundamentada e materialmente justa, ao reconhecer que vícios sistêmicos nos atos do oficial de justiça contaminaram toda a cadeia processual subsequente, impedindo que se considerasse válido marco temporal para contagem de prazo de embargos. Esta solução, longe de atentar contra a segurança jurídica, a prestigia em sua essência, ao assegurar que o processo sirva efetivamente à realização do direito, não à sua frustração por vícios formais. Logo, não se trata de "reabrir" prazo precluído, mas de reconhecer que nunca houve fluência válida e completa de prazo de embargos, seja pela nulidade das certidões, seja pela suspensão obrigatória do processo decorrente do falecimento do executado. A sentença embargada, portanto, não criou situação de insegurança jurídica ou de reabertura indevida de prazos processuais. Apenas reconheceu a realidade processual tal como efetivamente ocorreu: um processo viciado desde a origem, que ignorou o falecimento de uma das partes e prosseguiu irregularmente por mais de duas décadas. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado por embargos de declaração. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada de id. 81155454, proferida em 19/08/2025. MANTENHO integralmente a sentença embargada, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo espólio com efeitos infringentes, declarando a tempestividade dos embargos à execução protocolados em 22/02/2024 e determinando seu regular processamento. TRANSITADA em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE CORTEZ RUFINO NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801462-45.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida em 19/08/2025 (id. 81155454), que acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM RUFINO DA SILVA NETO, representado pelo inventariante JOSÉ CORTEZ RUFINO NETO, declarando a tempestividade dos embargos à execução e determinando seu regular processamento. Inconformado com esta decisão, o embargado/BNB protocolou em 28/08/2025 os presentes embargos de declaração (id. 81721293), invocando os arts. 1.022, incisos I e II, do CPC, apontando vícios de omissão e contradição na sentença. Sustenta o embargante/BNB que a decisão embargada incorre em manifesta contradição e omissão quanto à análise dos marcos processuais que delimitam a contagem do prazo para a oposição dos embargos à execução. Aduz que a certidão lavrada em 26/08/2005, relativa à penhora, não constituiria elemento central para aferição da tempestividade, mas sim a citação válida do executado, realizada em 11/11/1999. Argumenta que a citação de 1999, lavrada regularmente, constitui o único ato capaz de inaugurar o prazo de quinze dias para a oposição de embargos à execução, e que a decisão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar este fundamento central. Alega que a sentença, ao reconhecer expressamente que houve citação em 1999, mas, ao mesmo tempo, desconsiderar os efeitos jurídicos desse ato, incorreu em contradição lógica. Sustenta que eventual nulidade ou irregularidade da penhora de 2005 não tem o condão de reinaugurar prazo processual já consumado, pois a citação válida aperfeiçoou a relação processual. Afirma que vícios supervenientes, como intimação de pessoa falecida, podem ensejar a nulidade dos atos em si, mas jamais retroagem para restaurar oportunidade processual preclusa. Conclui que a manutenção da decisão atenta contra a segurança jurídica, criando perigoso precedente em que atos posteriores eivados de nulidade teriam a capacidade de reabrir prazos processuais já consumados. Postula o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução e restaurar a decisão que os extinguiu com resolução de mérito, nos termos do artigo 918, inciso I, do CPC. O embargado/espólio apresentou impugnação em 23/09/2025 (id. 83224005), sustentando que todos os pontos levantados nos embargos de declaração foram abordados e fundamentadamente afastados na sentença embargada. Argumenta que a sentença expressamente reconheceu erro sistêmico originado na certidão viciada do oficial de justiça de 26/08/2005, que induziu a equívoco toda a análise processual posterior. Afirma que o Juízo afastou a presunção de boa-fé do oficial de justiça também quanto à citação do Sr. Joaquim ocorrida em 11.11.1999, destacando uniformidade suspeita entre documentos supostamente produzidos com intervalo de seis anos. Ressalta que a sentença expressamente reconheceu que não consta nos autos a data de juntada da certidão de citação e de penhora, logo, não haveria como se contar o prazo para oposição de embargos à execução. Destaca que a decisão consignou que o Sr. Joaquim faleceu em 12/01/2003 e que isso causa a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração interpostos pelo BNB, com a manutenção integral da sentença que reconheceu a tempestividade dos embargos à execução. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e preenchidos os demais pressupostos recursais. O embargante sustenta que a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o fundamento de que a citação ocorrida em 1999 seria o marco inicial para contagem do prazo de embargos à execução, e que este prazo teria se esgotado há muito tempo. Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada a questão da citação de 1999, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Com efeito, a decisão consignou textualmente que, acerca das certidões que certificaram a citação e a intimação da penhora, há "(...) uniformidade suspeita entre documentos supostamente produzidos com intervalo de seis anos, incluindo identidade de formatação, qualidade de impressão e estrutura textual que transcende coincidências casuais", destacando ainda a "(...) evidente sobreposição na grafia do ano '1999' sobre caracteres anteriores que aparentam ser '200' incompleto, denunciando possível adulteração posterior e confecção de ambos as certidões na mesma data". De modo diverso do alegado pelo embargante, a sentença não apenas enfrentou a questão da citação de 1999, como expressamente apontou elementos técnicos que colocam em dúvida a autenticidade desta certidão, afastando a presunção de veracidade que ordinariamente reveste os atos de oficial de justiça. A decisão, portanto, não se omitiu quanto à análise da citação de 1999, mas expressamente a considerou dentro de um contexto probatório que revelou vício sistêmico nos atos do oficial de justiça, comprometendo a higidez de toda a cadeia processual subsequente. No caso concreto, a sentença enfrentou de forma adequada e suficiente todos os argumentos relevantes, não havendo omissão a ser suprida. O embargante alega que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer expressamente que houve citação em 1999, mas, ao mesmo tempo, desconsiderar os efeitos jurídicos desse ato, passando a fundamentar a tempestividade na ausência de ciência decorrente da penhora de 2005. Não prospera a irresignação. Não há qualquer contradição lógica na fundamentação da sentença embargada, mas, ao contrário, a decisão seguiu raciocínio jurídico linear e coerente, fundamentado em premissas fáticas devidamente demonstradas nos autos. Veja-se que a contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela que se verifica entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre elementos da própria fundamentação que se anulam mutuamente, tornando incompreensível a conclusão adotada. No caso dos autos, a sentença não afirmou simplesmente que a citação de 1999 é válida e depois a desconsiderou. O que a decisão fez foi analisar criticamente o conjunto probatório, identificando elementos objetivos que colocam em dúvida a autenticidade das certidões do oficial de justiça, tanto da citação quanto da penhora. Não se desconhece que as certidões do oficial de justiça gozam de presunção de veracidade, porém, esta presunção é relativa (iuris tantum) e pode ser elidida mediante prova em contrário. Nesse passo, a certidão de penhora de 26/08/2005 atesta fato materialmente impossível (intimação pessoal de pessoa falecida há mais de dois anos). Ora, este vício material grave afasta a presunção de veracidade não apenas da certidão de penhora, mas lança dúvidas sobre a certidão de citação, diante da uniformidade suspeita entre documentos supostamente produzidos com seis anos de intervalo. Assim, ausente marco processual válido e confiável para início da contagem do prazo, e considerando que o espólio teve ciência efetiva do processo apenas em 20/01/2024, os embargos protocolados em 22/02/2024 são tempestivos. A sentença não "desconsiderou" os efeitos da citação de 1999 de forma arbitrária ou ilógica, mas expressamente fundamentou a ausência de marco válido para contagem de prazo diante do vício sistêmico identificado nos atos do oficial de justiça. O embargante, em verdade, não aponta contradição interna da decisão, mas manifesta sua discordância quanto ao entendimento jurídico adotado, pretendendo que prevaleça a tese de que a citação de 1999 deve ser considerada válida independentemente dos vícios posteriormente identificados. Com efeito, o embargante sustenta que a citação de 1999 inaugurou o prazo de embargos, e que este prazo preclui independentemente de o executado ter efetivamente tomado ciência da demanda ou de ter tido oportunidade de defesa. Todavia, esta interpretação ignora princípios constitucionais fundamentais, notadamente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), além do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). O processo civil contemporâneo, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e da perspectiva constitucional do processo, não admite interpretações meramente formalistas que sacrifiquem direitos fundamentais em nome de uma suposta segurança jurídica. No caso concreto, o executado faleceu em 12/01/2003. A partir desta data, nos termos dos arts. 313, I, e 687 do CPC, o processo deveria ter sido suspenso até a habilitação dos sucessores. Todos os atos processuais praticados após esta data, sem a devida substituição processual, são nulos de pleno direito, por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se pode exigir que o espólio embargue execução da qual não tinha conhecimento, tampouco se pode considerar válida citação realizada em momento em que o executado já havia falecido e o processo deveria estar suspenso. A sentença embargada, portanto, longe de incorrer em contradição, adotou interpretação sistemática e constitucionalmente adequada das normas processuais, prestigiando a efetividade dos direitos fundamentais processuais. O embargante postula que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução e restaurar a decisão que os extinguiu com resolução de mérito. É cediço que os embargos de declaração, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes quando, ao sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, a correção do vício implique necessariamente na modificação do resultado do julgamento. Contudo, conforme demonstrado nos tópicos anteriores, não se verificam nos autos quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse contexto, acolher os embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos infringentes seria subverter a natureza jurídica deste recurso, transformando-o em instrumento de revisão meritória da decisão, finalidade para a qual o ordenamento processual prevê o recurso de apelação. No caso concreto, a sentença embargada adotou solução juridicamente adequada, constitucionalmente fundamentada e materialmente justa, ao reconhecer que vícios sistêmicos nos atos do oficial de justiça contaminaram toda a cadeia processual subsequente, impedindo que se considerasse válido marco temporal para contagem de prazo de embargos. Esta solução, longe de atentar contra a segurança jurídica, a prestigia em sua essência, ao assegurar que o processo sirva efetivamente à realização do direito, não à sua frustração por vícios formais. Logo, não se trata de "reabrir" prazo precluído, mas de reconhecer que nunca houve fluência válida e completa de prazo de embargos, seja pela nulidade das certidões, seja pela suspensão obrigatória do processo decorrente do falecimento do executado. A sentença embargada, portanto, não criou situação de insegurança jurídica ou de reabertura indevida de prazos processuais. Apenas reconheceu a realidade processual tal como efetivamente ocorreu: um processo viciado desde a origem, que ignorou o falecimento de uma das partes e prosseguiu irregularmente por mais de duas décadas. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado por embargos de declaração. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada de id. 81155454, proferida em 19/08/2025. MANTENHO integralmente a sentença embargada, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo espólio com efeitos infringentes, declarando a tempestividade dos embargos à execução protocolados em 22/02/2024 e determinando seu regular processamento. TRANSITADA em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 18:47
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos14/11/2025, 18:45
Expedição de Certidão.29/09/2025, 15:50
Conclusos para julgamento29/09/2025, 15:50
Juntada de Petição de petição (outras)23/09/2025, 22:26
Decorrido prazo de JOSE CORTEZ RUFINO NETO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 14:40
Publicado Intimação em 15/09/2025.15/09/2025, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202515/09/2025, 12:50
Decorrido prazo de JOSE CORTEZ RUFINO NETO em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JOSE CORTEZ RUFINO NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMA a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. PICOS, 11 de setembro de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801462-45.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]12/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição (outras)28/08/2025, 15:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.21/08/2025, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE CORTEZ RUFINO NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801462-45.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM RUFINO DA SILVA NETO, representado pelo inventariante JOSÉ CORTEZ RUFINO NETO, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de id. 71746724, proferida em 28/02/2025, que julgou extinto com resolução de mérito os embargos à execução manejados contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, sob o fundamento de intempestividade. Os presentes embargos à execução tramitam sob o n. 0801462-45.2024.8.18.0032, tendo como processo de referência a execução n. 0000676-11.1999.8.18.0032, cujo objeto é cédula hipotecária no valor atualizado de R$ 52.882,13. O histórico processual revela que a execução originária foi distribuída em 1999, tendo o executado Joaquim Rufino da Silva Neto sido citado em 11/11/1999, conforme certidão do oficial de justiça Carlos Alberto de Moura Santos. Posteriormente, em 26/08/2005, o mesmo oficial certificou ter realizado penhora de bens e intimado pessoalmente o executado sobre tal ato, porém, entre estes dois marcos processuais, precisamente em 12/01/2003, o executado veio a falecer, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Não obstante o falecimento, o processo prosseguiu normalmente sem que houvesse a necessária substituição processual ou habilitação dos sucessores, permanecendo o de cujus formalmente no polo passivo da relação processual por mais de duas décadas. Em 20/01/2024, o espólio tomou conhecimento da existência do processo executivo quando foi intimado para acompanhar avaliação do bem penhorado, cuja certidão foi juntada aos autos em 29/01/2024. A partir desta primeira ciência efetiva, em 22/02/2024, foram protocolados embargos à execução pelo inventariante José Cortez Rufino Neto, representando o espólio, alegando preliminarmente a tempestividade da medida ante a ausência de ciência anterior, nulidades da citação e penhora em razão do falecimento do executado, e, no mérito, a prescrição da pretensão executiva. A sentença embargada, após determinar a expedição de certidão para esclarecimentos sobre datas processuais, concluiu pela intempestividade dos embargos à execução, fundamentando-se no art. 918, inciso I, do CPC. O decisum considerou que, tendo a citação ocorrido em 11/11/1999 e a penhora em 26/08/2005, o prazo de 15 dias previsto no art. 915 do CPC havia se esgotado há muito tempo, razão pela qual extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. Inconformado com a decisão, o embargante protocolou em 17/03/2025 os presentes embargos de declaração, invocando o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, apontando vícios de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Sustenta que a decisão incorreu em contradição ao mencionar que o prazo deve ser contado conforme o art. 231 do CPC (da juntada do mandado cumprido), mas considerar apenas as datas de realização dos atos processuais, ignorando que não constam nos autos as datas de juntada dos mandados. Alega omissão por não ter enfrentado as arguições de nulidade da citação e penhora, especialmente o fato de que o oficial de justiça certificou ter intimado pessoalmente o executado em 26/08/2005, quando este já havia falecido há mais de dois anos. Argumenta ainda omissão quanto às matérias de ordem pública suscitadas nos embargos. Postula o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução e determinar seu processamento. O embargado apresentou contrarrazões em 07/04/2025, sustentando que a sentença não apresenta vícios que justifiquem a oposição de embargos declaratórios, defendendo que a decisão foi clara e fundamentada ao reconhecer a intempestividade. Argumenta que não há dúvida quanto aos marcos temporais, pois a citação ocorreu em 1999, a penhora em 2005, e os embargos apenas em 2024, caracterizando desídia processual por mais de 18 anos. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração e manutenção integral da sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito, os embargos de declaração merecem acolhimento integral, pois a análise detalhada dos autos revela que a sentença embargada, embora proferida com base nas informações oficiais então disponíveis e dentro da lógica processual aparentemente correta, fundamentou-se em premissas equivocadas, o que compromete suas conclusões e exige a correção dos vícios identificados. Também é fundamental esclarecer que tanto a Secretaria da 2ª Vara quanto este magistrado agiram em absoluta boa-fé ao analisar a questão da tempestividade dos embargos à execução, uma vez que a conclusão pela intempestividade se baseou nas informações oficiais constantes dos autos, especialmente na certidão do oficial de justiça Carlos Alberto de Moura Santos, datada de 26/08/2005, que goza de presunção de veracidade e fé pública. Contudo, a análise mais aprofundada da questão, provocada pelos embargos de declaração, revela que esta certidão originária padece de vício insanável que contaminou toda a cadeia de análise processual posterior. O vício fundamental reside na impossibilidade física da cientificação certificada pelo oficial de justiça em 26/08/2005. Nesta data, o agente público atestou que o executado Joaquim Rufino da Silva estava "ciente do inteiro teor do mandado", quando, na realidade, o referido executado havia falecido em 12/01/2003, ou seja, mais de dois anos e meio antes da suposta cientificação, pois esta certificação documenta como verdadeiro fato sabidamente inexistente, criando uma realidade processual fictícia que induziu sistematicamente a erro todos os agentes do sistema de justiça que posteriormente analisaram o feito. A presunção de veracidade dos atos do oficial de justiça é princípio fundamental para o funcionamento do sistema judicial, razão pela qual tanto a Secretaria quanto este Juízo naturalmente confiaram na informação prestada. Veja-se que esta confiança não apenas é legítima, mas necessária para a operacionalidade da prestação jurisdicional, todavia, quando se demonstra o vício do ato originário, toda a cadeia de decisões dele decorrente deve ser revista para restabelecer a verdade processual e garantir o devido processo legal. A certidão de 2005 funcionou como vetor de erro sistemático, induzindo a Secretaria da Vara a expedir a certidão de id. 71505961, em 25/02/2025, que, embora tecnicamente correta quanto às informações disponíveis nos autos físicos, baseou-se na premissa falsa de que a intimação da penhora havia sido validamente realizada. Esta certidão da Secretaria, por sua vez, serviu de fundamento para a sentença embargada, que logicamente concluiu pela intempestividade dos embargos à execução com base nas datas constantes dos documentos oficiais. O problema não está, portanto, na análise realizada pela Secretaria ou na fundamentação da sentença, mas sim no vício originário que contaminou toda a cadeia de informações processuais. O vício da certidão de 2005 criou uma cascata de equívocos involuntários, impedindo que se percebesse a verdadeira situação processual: um executado falecido há anos, um processo que deveria ter sido suspenso desde 2003, e sucessores que jamais tiveram oportunidade de exercer seus direitos de defesa, de modo que a análise técnica das certidões apresentadas corrobora esta conclusão. Conforme se extrai dos autos, acerca das certidões que certificaram a citação e a intimação da penhora, há uniformidade suspeita entre documentos supostamente produzidos com intervalo de seis anos, incluindo identidade de formatação, qualidade de impressão e estrutura textual que transcende coincidências casuais. Particularmente relevante é a evidente sobreposição na grafia do ano "1999" sobre caracteres anteriores que aparentam ser "200" incompleto, denunciando possível adulteração posterior e confecção de ambos as certidões na mesma data. Estas irregularidades técnicas, somadas à impossibilidade física da intimação pessoal de pessoa falecida, geram dúvidas fundadas sobre a autenticidade dos documentos que serviram de base para toda a análise processual posterior. Outro aspecto que é a própria certidão da Secretaria de id. 71505961, que reconhece expressamente não existir nos autos informação sobre "qual a data que o respectivo auto de penhora foi juntado aos autos", de modo que esta ausência de certidão de juntada denota que não há marco válido para início da contagem do prazo de embargos. O reconhecimento destes vícios não implica em crítica à atuação da Secretaria ou a este Juízo, mas sim na necessária correção de erro sistêmico originado em ato de terceiro (oficial de justiça) que contaminou toda a sequência processual posterior. A questão da tempestividade dos embargos à execução deve ser analisada à luz desta correção do vício originário. Sendo nula a certidão de penhora de 26/08/2005 por vício material, não há marco válido para início da contagem do prazo. O espólio somente teve ciência efetiva da existência do processo em 20/01/2024, quando intimado da avaliação do bem penhorado, iniciando-se a partir desta data o prazo de quinze dias para oposição dos embargos, que foram protocolados em 22/02/2024, respeitado o prazo legal. Ademais, o falecimento do executado em 12/01/2003 deveria ter acarretado a suspensão obrigatória do processo até a habilitação dos sucessores, razão pela qual todos os atos processuais praticados após esta data, sem a devida substituição processual, carecem de validade por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os legítimos interessados foram privados do conhecimento da demanda durante mais de duas décadas, situação que não pode ser convalidada pelo mero transcurso temporal. Portanto, conclui-se pelo acolhimento dos embargos de declaração para se assentar a tempestividade dos embargos à execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, CONHEÇO o recurso por ser tempestivo e, no mérito, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Espólio de Joaquim Rufino da Silva Neto, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições identificadas, bem como para corrigir o erro sistêmico originado na certidão viciada do oficial de justiça de 26/08/2005, que induziu a equívoco toda a análise processual posterior, para, em conclusão, DECLARAR a tempestividade dos embargos à execução, diante da necessária correção do vício originário que contaminou as premissas fáticas sobre as quais se baseou a decisum. DECLARADA a TEMPESTIVIDADE dos embargos à execução protocolados em 22/02/2024, tendo em vista que a certidão de penhora de 26/08/2005 é nula por atestar falsamente a cientificação pessoal de pessoa falecida há mais de dois anos; a inexistência de certidão válida de juntada do mandado de penhora que permita determinar o marco inicial do prazo, a efetiva ciência do espólio sobre o processo em 20/01/2024 e a oposição dos aclaratórios tempestivamente, DETERMINO o regular processamento dos embargos à execução, com a citação do embargado Banco do Nordeste do Brasil S.A. para, querendo, impugnar no prazo legal de quinze dias, observando-se o rito previsto nos arts. 919 e seguintes do Código de Processo Civil. CONSIDERANDO que os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir vício sistêmico praticado por Oficial de Justiça não imputável às partes, deixo de condenar qualquer delas ao pagamento de custas ou honorários advocatícios relativos ao presente incidente. CERTIFIQUE-SE a situação processual da Ação de Execução originária. CERTIFIQUE-SE a atual lotação do Oficial de Justiça. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE CORTEZ RUFINO NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801462-45.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM RUFINO DA SILVA NETO, representado pelo inventariante JOSÉ CORTEZ RUFINO NETO, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de id. 71746724, proferida em 28/02/2025, que julgou extinto com resolução de mérito os embargos à execução manejados contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, sob o fundamento de intempestividade. Os presentes embargos à execução tramitam sob o n. 0801462-45.2024.8.18.0032, tendo como processo de referência a execução n. 0000676-11.1999.8.18.0032, cujo objeto é cédula hipotecária no valor atualizado de R$ 52.882,13. O histórico processual revela que a execução originária foi distribuída em 1999, tendo o executado Joaquim Rufino da Silva Neto sido citado em 11/11/1999, conforme certidão do oficial de justiça Carlos Alberto de Moura Santos. Posteriormente, em 26/08/2005, o mesmo oficial certificou ter realizado penhora de bens e intimado pessoalmente o executado sobre tal ato, porém, entre estes dois marcos processuais, precisamente em 12/01/2003, o executado veio a falecer, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Não obstante o falecimento, o processo prosseguiu normalmente sem que houvesse a necessária substituição processual ou habilitação dos sucessores, permanecendo o de cujus formalmente no polo passivo da relação processual por mais de duas décadas. Em 20/01/2024, o espólio tomou conhecimento da existência do processo executivo quando foi intimado para acompanhar avaliação do bem penhorado, cuja certidão foi juntada aos autos em 29/01/2024. A partir desta primeira ciência efetiva, em 22/02/2024, foram protocolados embargos à execução pelo inventariante José Cortez Rufino Neto, representando o espólio, alegando preliminarmente a tempestividade da medida ante a ausência de ciência anterior, nulidades da citação e penhora em razão do falecimento do executado, e, no mérito, a prescrição da pretensão executiva. A sentença embargada, após determinar a expedição de certidão para esclarecimentos sobre datas processuais, concluiu pela intempestividade dos embargos à execução, fundamentando-se no art. 918, inciso I, do CPC. O decisum considerou que, tendo a citação ocorrido em 11/11/1999 e a penhora em 26/08/2005, o prazo de 15 dias previsto no art. 915 do CPC havia se esgotado há muito tempo, razão pela qual extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. Inconformado com a decisão, o embargante protocolou em 17/03/2025 os presentes embargos de declaração, invocando o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, apontando vícios de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Sustenta que a decisão incorreu em contradição ao mencionar que o prazo deve ser contado conforme o art. 231 do CPC (da juntada do mandado cumprido), mas considerar apenas as datas de realização dos atos processuais, ignorando que não constam nos autos as datas de juntada dos mandados. Alega omissão por não ter enfrentado as arguições de nulidade da citação e penhora, especialmente o fato de que o oficial de justiça certificou ter intimado pessoalmente o executado em 26/08/2005, quando este já havia falecido há mais de dois anos. Argumenta ainda omissão quanto às matérias de ordem pública suscitadas nos embargos. Postula o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução e determinar seu processamento. O embargado apresentou contrarrazões em 07/04/2025, sustentando que a sentença não apresenta vícios que justifiquem a oposição de embargos declaratórios, defendendo que a decisão foi clara e fundamentada ao reconhecer a intempestividade. Argumenta que não há dúvida quanto aos marcos temporais, pois a citação ocorreu em 1999, a penhora em 2005, e os embargos apenas em 2024, caracterizando desídia processual por mais de 18 anos. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração e manutenção integral da sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito, os embargos de declaração merecem acolhimento integral, pois a análise detalhada dos autos revela que a sentença embargada, embora proferida com base nas informações oficiais então disponíveis e dentro da lógica processual aparentemente correta, fundamentou-se em premissas equivocadas, o que compromete suas conclusões e exige a correção dos vícios identificados. Também é fundamental esclarecer que tanto a Secretaria da 2ª Vara quanto este magistrado agiram em absoluta boa-fé ao analisar a questão da tempestividade dos embargos à execução, uma vez que a conclusão pela intempestividade se baseou nas informações oficiais constantes dos autos, especialmente na certidão do oficial de justiça Carlos Alberto de Moura Santos, datada de 26/08/2005, que goza de presunção de veracidade e fé pública. Contudo, a análise mais aprofundada da questão, provocada pelos embargos de declaração, revela que esta certidão originária padece de vício insanável que contaminou toda a cadeia de análise processual posterior. O vício fundamental reside na impossibilidade física da cientificação certificada pelo oficial de justiça em 26/08/2005. Nesta data, o agente público atestou que o executado Joaquim Rufino da Silva estava "ciente do inteiro teor do mandado", quando, na realidade, o referido executado havia falecido em 12/01/2003, ou seja, mais de dois anos e meio antes da suposta cientificação, pois esta certificação documenta como verdadeiro fato sabidamente inexistente, criando uma realidade processual fictícia que induziu sistematicamente a erro todos os agentes do sistema de justiça que posteriormente analisaram o feito. A presunção de veracidade dos atos do oficial de justiça é princípio fundamental para o funcionamento do sistema judicial, razão pela qual tanto a Secretaria quanto este Juízo naturalmente confiaram na informação prestada. Veja-se que esta confiança não apenas é legítima, mas necessária para a operacionalidade da prestação jurisdicional, todavia, quando se demonstra o vício do ato originário, toda a cadeia de decisões dele decorrente deve ser revista para restabelecer a verdade processual e garantir o devido processo legal. A certidão de 2005 funcionou como vetor de erro sistemático, induzindo a Secretaria da Vara a expedir a certidão de id. 71505961, em 25/02/2025, que, embora tecnicamente correta quanto às informações disponíveis nos autos físicos, baseou-se na premissa falsa de que a intimação da penhora havia sido validamente realizada. Esta certidão da Secretaria, por sua vez, serviu de fundamento para a sentença embargada, que logicamente concluiu pela intempestividade dos embargos à execução com base nas datas constantes dos documentos oficiais. O problema não está, portanto, na análise realizada pela Secretaria ou na fundamentação da sentença, mas sim no vício originário que contaminou toda a cadeia de informações processuais. O vício da certidão de 2005 criou uma cascata de equívocos involuntários, impedindo que se percebesse a verdadeira situação processual: um executado falecido há anos, um processo que deveria ter sido suspenso desde 2003, e sucessores que jamais tiveram oportunidade de exercer seus direitos de defesa, de modo que a análise técnica das certidões apresentadas corrobora esta conclusão. Conforme se extrai dos autos, acerca das certidões que certificaram a citação e a intimação da penhora, há uniformidade suspeita entre documentos supostamente produzidos com intervalo de seis anos, incluindo identidade de formatação, qualidade de impressão e estrutura textual que transcende coincidências casuais. Particularmente relevante é a evidente sobreposição na grafia do ano "1999" sobre caracteres anteriores que aparentam ser "200" incompleto, denunciando possível adulteração posterior e confecção de ambos as certidões na mesma data. Estas irregularidades técnicas, somadas à impossibilidade física da intimação pessoal de pessoa falecida, geram dúvidas fundadas sobre a autenticidade dos documentos que serviram de base para toda a análise processual posterior. Outro aspecto que é a própria certidão da Secretaria de id. 71505961, que reconhece expressamente não existir nos autos informação sobre "qual a data que o respectivo auto de penhora foi juntado aos autos", de modo que esta ausência de certidão de juntada denota que não há marco válido para início da contagem do prazo de embargos. O reconhecimento destes vícios não implica em crítica à atuação da Secretaria ou a este Juízo, mas sim na necessária correção de erro sistêmico originado em ato de terceiro (oficial de justiça) que contaminou toda a sequência processual posterior. A questão da tempestividade dos embargos à execução deve ser analisada à luz desta correção do vício originário. Sendo nula a certidão de penhora de 26/08/2005 por vício material, não há marco válido para início da contagem do prazo. O espólio somente teve ciência efetiva da existência do processo em 20/01/2024, quando intimado da avaliação do bem penhorado, iniciando-se a partir desta data o prazo de quinze dias para oposição dos embargos, que foram protocolados em 22/02/2024, respeitado o prazo legal. Ademais, o falecimento do executado em 12/01/2003 deveria ter acarretado a suspensão obrigatória do processo até a habilitação dos sucessores, razão pela qual todos os atos processuais praticados após esta data, sem a devida substituição processual, carecem de validade por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os legítimos interessados foram privados do conhecimento da demanda durante mais de duas décadas, situação que não pode ser convalidada pelo mero transcurso temporal. Portanto, conclui-se pelo acolhimento dos embargos de declaração para se assentar a tempestividade dos embargos à execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, CONHEÇO o recurso por ser tempestivo e, no mérito, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Espólio de Joaquim Rufino da Silva Neto, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições identificadas, bem como para corrigir o erro sistêmico originado na certidão viciada do oficial de justiça de 26/08/2005, que induziu a equívoco toda a análise processual posterior, para, em conclusão, DECLARAR a tempestividade dos embargos à execução, diante da necessária correção do vício originário que contaminou as premissas fáticas sobre as quais se baseou a decisum. DECLARADA a TEMPESTIVIDADE dos embargos à execução protocolados em 22/02/2024, tendo em vista que a certidão de penhora de 26/08/2005 é nula por atestar falsamente a cientificação pessoal de pessoa falecida há mais de dois anos; a inexistência de certidão válida de juntada do mandado de penhora que permita determinar o marco inicial do prazo, a efetiva ciência do espólio sobre o processo em 20/01/2024 e a oposição dos aclaratórios tempestivamente, DETERMINO o regular processamento dos embargos à execução, com a citação do embargado Banco do Nordeste do Brasil S.A. para, querendo, impugnar no prazo legal de quinze dias, observando-se o rito previsto nos arts. 919 e seguintes do Código de Processo Civil. CONSIDERANDO que os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir vício sistêmico praticado por Oficial de Justiça não imputável às partes, deixo de condenar qualquer delas ao pagamento de custas ou honorários advocatícios relativos ao presente incidente. CERTIFIQUE-SE a situação processual da Ação de Execução originária. CERTIFIQUE-SE a atual lotação do Oficial de Justiça. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 17:11
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos19/08/2025, 17:11
Expedição de Certidão.15/07/2025, 09:48
Conclusos para julgamento15/07/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 02:14
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 11:16
Ato ordinatório praticado19/03/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 11:15
Expedição de Certidão.19/03/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 17:18
Julgado improcedente o pedido28/02/2025, 19:06
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 19:06
Ato ordinatório praticado25/02/2025, 16:06
Expedição de Certidão.25/02/2025, 16:02
Expedição de Certidão.20/02/2025, 22:21
Conclusos para despacho20/02/2025, 22:21
Expedição de Certidão.20/02/2025, 22:19
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 22:19
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 22:02
Expedição de Certidão.20/02/2025, 22:02
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência12/11/2024, 18:25
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 18:25
Juntada de Petição de manifestação23/10/2024, 16:00
Expedição de Certidão.05/08/2024, 08:45
Conclusos para julgamento05/08/2024, 08:45
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 16:39
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 13:15
Concedida a Medida Liminar15/03/2024, 15:47
Conclusos para despacho12/03/2024, 09:29
Expedição de Certidão.12/03/2024, 09:29
Expedição de Certidão.12/03/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 15:15
Determinada a emenda à inicial03/03/2024, 14:57
Conclusos para decisão22/02/2024, 22:51
Distribuído por dependência22/02/2024, 22:51