Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: PAULO AVELAR RIBEIRO RAMOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada contra pessoa física. A sentença, datada de 26 de novembro de 2014, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, III, e § 1º, do CPC/1973, em razão do abandono da causa pela parte autora, que, intimada pessoalmente, manteve-se silente. Em grau recursal, diante do transcurso de mais de dez anos desde o ajuizamento da demanda e da ausência de impulso útil, foi determinada nova intimação pessoal da parte apelante para manifestação expressa sobre o interesse no prosseguimento do recurso, o que também não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação da parte apelante, mesmo após intimação pessoal para ratificação de interesse, caracteriza a perda superveniente do interesse recursal, justificando o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso prejudicado, quando ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, como o interesse recursal atual. 4. A inércia da parte apelante, mesmo após intimação específica para manifestar interesse no prosseguimento do feito, evidencia o abandono do recurso e a consequente perda superveniente do interesse processual. 5. O interesse de agir, elemento essencial à validade do processo, deve estar presente em todas as fases procedimentais, inclusive na fase recursal, sendo sua ausência causa de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. A jurisprudência pátria reconhece que, intimada a parte para dar andamento ao processo e permanecendo silente, é legítima a extinção do feito por abandono, afastando-se, inclusive, a aplicação da Súmula 240 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação da parte apelante, após intimação pessoal para ratificar interesse no prosseguimento do recurso, configura perda superveniente do interesse recursal e autoriza o não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC. 2. O interesse processual deve persistir durante toda a tramitação do processo, sendo sua ausência causa legítima de extinção sem resolução de mérito. 3. A reiteração da inércia da parte, mesmo após provocação judicial, evidencia abandono e inviabiliza a prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, III e § 1º; CPC/2015, arts. 485, VI, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AgRg Cível nº 0010440-59.2006.811.0003, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024. DECISÃO TERMINATIVA I- RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000010-19.2014.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada em face de PAULO AVELAR RIBEIRO RAMOS. A sentença recorrida, datada de 26 de novembro de 2014, julgou extinto o processo com fundamento no art. 267, III, e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, em razão do abandono da causa pela parte autora. Consta dos autos que, previamente à prolação da sentença, o juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento do feito, tendo esta se mantido absolutamente silente. Interposto o recurso de apelação pelo BANCO PAN S.A., o feito tramitou até o presente grau recursal, ocasião em que, considerando o transcurso temporal excessivo — mais de dez anos do ajuizamento da demanda, datada de 09.01.2014 —, e a ausência de manifestação útil nos autos desde então, foi exarado despacho de id. 19794970, determinando a intimação pessoal da parte apelante para que, no prazo de quinze (15) dias, ratificasse expressamente seu interesse no prosseguimento do recurso, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o lapso assinado, certificou-se nos autos a inércia da parte apelante, a qual não apresentou qualquer manifestação no prazo legal. II - FUNDAMENTO À luz do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso dos autos, consoante Despacho de Id. 19794970, devido ao lapso temporal de mais de dez (10) anos, a parte apelante foi intimada para ratificar seu interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, quedou-se inerte. Assim, impõe-se reconhecer, de plano, a perda superveniente do interesse recursal, diante da manifesta ausência de impulso processual por parte do recorrente, a evidenciar o abandono do recurso interposto, sobretudo após expressa intimação pessoal, sem qualquer resposta. No sistema processual civil brasileiro, o interesse processual configura-se como um dos requisitos fundamentais para a validade e prosseguimento do processo, consubstanciando-se na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
Trata-se de um dos elementos do interesse de agir, cuja ausência, a qualquer tempo, autoriza o julgamento de extinção sem resolução de mérito, conforme expressamente previsto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL– DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acertada a decisão de extinção do processo por abandono da causa diante da inércia do Exequente que, intimado a dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Afastada a aplicabilidade do Enunciado Sumular 240 do STJ (REsp 1120097/SP e REsp 1674261/RJ). 3. Agravo interno em apelação cível conhecido e não provido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00104405920068110003, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024) Destarte, a ausência superveniente do interesse processual no curso do recurso, notadamente quando reconhecida após intimação específica para manifestação de vontade e, ainda assim, ocorrendo inércia da parte, atrai o comando do art. 932, III, do CPC e autoriza o julgamento monocrático de prejudicialidade do recurso, por ausência de interesse atual e efetivo. Diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e da inobservância do comando judicial para manifestação de interesse do polo ativo, impõe-se o não conhecimento do recurso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dou por PREJUDICADO e NÃO CONHEÇO o recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., em razão da perda superveniente de seu interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Teresina-PI, data registrada no sistema.
11/08/2025, 00:00