Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DIAS RODRIGUES
REU: REGIVALDO DA SILVA PEREIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800522-15.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória]
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, ajuizada por Francisco Dias Rodrigues em favor de Regivaldo da Silva Pereira, buscando a concessão de internação psiquiátrica compulsória, às expensas do Estado do Piauí, para tratamento de quadro de dependência química e transtorno psiquiátrico. A parte autora apresenta documentos e laudo médico indicando a necessidade de internação, alegando iminente risco à saúde e à vida do requerido, bem como à ordem pública, ressaltando a insuficiência de recursos próprios para arcar com tal medida. No entanto, a análise dos autos revela que o pedido de internação compulsória, por sua natureza excepcionalíssima e em razão de seu grave impacto sobre a liberdade e dignidade da pessoa humana, deve ser cercado de cautela, não se mostrando suficiente, para tanto, a mera existência de laudo médico não circunstanciado a justificar a medida extrema. Nos termos da Lei nº 10.216/2001 (art. 2º, VIII e IX), da Lei nº 11.343/2006, com alterações da Lei nº 13.840/19, bem como das orientações do Conselho Nacional de Justiça (Enunciados 18 e 102 da Jornada de Direito da Saúde), deve-se priorizar, sempre que possível, os recursos terapêuticos menos invasivos, privilegiando-se os serviços comunitários de saúde mental (CAPS, CRAS, CREAS), só se admitindo a internação na ausência de alternativas terapêuticas eficazes nessas instâncias. No presente caso, não restou comprovado nos autos a tentativa infrutífera de abordagem terapêutica pelas vias extra-hospitalares ou comunitárias. O laudo médico colacionado não detalha eventuais intervenções do CRAS, CREAS ou CAPS, tampouco fundamenta de forma suficiente a indispensabilidade da medida de internação como única solução para o quadro apresentado por Regivaldo da Silva Pereira. Ressalte-se, ainda, a necessidade de que a decisão judicial, especialmente em sede liminar, seja devidamente fundamentada em critérios de cientificidade e adequação, conforme orientação já consolidada pelo CNJ (Enunciado nº 18, Jornada da Saúde): "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente." Assim, revela-se imprescindível, para o caso concreto, a oitiva do NatJus, órgão cuja função é fornecer subsídio técnico-científico para a apreciação judicial de demandas de saúde, especialmente sobre a necessidade, adequação e alternativas terapêuticas relativas à internação compulsória. Por tudo o que foi exposto, e ausente nos autos o esgotamento das alternativas terapêuticas extra-hospitalares, bem como fundamentos técnicos suficientes, INDEFIRO, neste momento, o pedido de concessão de tutela liminar. Ressalte-se, por necessário, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATJUS/TJPI), órgão especializado responsável por fornecer suporte técnico-científico aos juízes em demandas judiciais relativas ao direito à saúde, especialmente aquelas que envolvem o Sistema Único de Saúde (SUS). O NATJUS/TJPI foi criado em atendimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para subsidiar decisões judiciais com pareceres técnicos emitidos por profissionais da área da saúde, como médicos, nutricionistas, dentistas e enfermeiros. Sua principal função é analisar cada caso concreto e emitir notas técnicas acerca da necessidade, adequação, segurança, alternativas e evidências científicas relativas ao tratamento, medicamento ou internação pleiteados. Diante da relevância técnica e do potencial impacto social e financeiro das decisões judiciais nesta área, a consulta prévia ao NATJUS possui grande importância para garantir que a prestação jurisdicional ocorra de maneira cautelosa, técnica e baseada em evidências. Assim, sua manifestação se revela imprescindível para aferir a necessidade da internação compulsória, a existência de alternativas terapêuticas menos invasivas e a adequação do pedido formulado. Em razão do exposto, DETERMINO a remessa dos autos e documentos ao NATJUS/TJPI para emissão de Nota Técnica, nos termos das normas vigentes. Após o retorno das informações, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.: CANTO DO BURITI-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti