Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
EXECUTADO: GUZERA NACIONAL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000223-81.2016.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM em face de GUZERA NACIONAL S/A. Após a distribuição, foram realizadas diversas tentativas de citação da empresa executada, todas infrutíferas, incluindo a expedição de mandado (ID 45851481) e, posteriormente, a citação por edital (ID 64413949), o qual transcorreu sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 67328927). Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador, juntando aos autos o contrato social da empresa para comprovar a legitimidade (ID 67686506). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da análise dos autos, tenho que assiste razão à exequente, sendo possível o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. Embora não conste o nome do sócio-gerente na CDA (Certidão de Dívida Ativa), é possível o redirecionamento da execução à sua pessoa, eis que, conforme se depreende dos autos, as tentativas de citação da empresa executada no seu domicílio fiscal foram inexitosas, culminando em citação por edital. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o polo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ. Súmula n. 435 do STJ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) Neste contexto, as diligências infrutíferas constituem prova suficiente a indicar possível dissolução irregular, o que não foi elidido por prova contrária produzida nos autos. Assim, alterado o endereço pela empresa executada sem a devida comunicação ao Fisco, verifica-se que a situação se amolda à hipótese de presunção de irregularidade na dissolução. Nos termos, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. SÚMULA 83/STJ. FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. É firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de estar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte destes. 2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1654964 SP 2015/0325989-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO CONSTANTE DA CDA - ART. 135 DO CTN - REDIRECIONAMENTO - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO FISCAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - SÚMULA Nº 435 DO STJ - RECURSO PROVIDO. - Presume-se dissolvida irregularmente a sociedade que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar regularmente os órgãos competentes (Súmula nº 435 do STJ), legitimando o redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes, conforme preceitua o artigo 135 do Código Tributário Nacional. Alterado o endereço pela empresa executada sem a devida comunicação ao Fisco, verifica-se que a situação se amolda à hipótese de presunção de irregularidade na dissolução. (TJ-MG - AI: 10145160402411001 Juiz de Fora, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) Ainda, o artigo 135, inciso III do CTN estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos atos praticados com excesso de poderes ou resultantes de infração de lei, contrato social ou do estatuto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Dessa forma, o inadimplemento da obrigação tributária e a existência de indícios de dissolução irregular da empresa executada autorizam a responsabilização do sócio-administrador. Pelo exposto, com fundamento no art. 135, inciso III do CTN, determino o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA NETO, CPF/CNPJ: 207.725.643-53, no endereço informado nos autos pela parte exequente. CITE-SE o executado para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida pelo valor contido na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (art. 8° da Lei n. 6.830/80) ou garantir a execução, em conformidade com as disposições do art. 9º da Lei n. 6.830/80. Fixo os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, para o caso de imediato pagamento. Não sendo localizado o devedor, proceda-se ao ARRESTO de seus bens, nos termos da legislação processual pertinente (art. 7º, III, da Lei n. 6.830/80). Não ocorrendo o pagamento da dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou nomeação de bens, proceda-se de imediato à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do executado, até o valor visado na execução. Realizada a penhora e avaliados os bens, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80). Havendo penhora de imóvel, intime-se também o eventual cônjuge do devedor. Expedientes necessários. CANTO DO BURITI-PI, 10 de agosto de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti