Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE NORBERTO DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800434-95.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação]
Trata-se de Ação proposta em face de entes públicos. Inicialmente, observa-se que a parte autora se manifestou, nos seguintes termos (ID 77781256): “FRANCISCO JOSE NORBERTO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, REQUERER A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos e fundamentos que segue: Vem o Autor/Requerente informar que DESISTE de prosseguir com a ação dos autos em epígrafe, requerendo assim, a V. Exa., que a presente demanda seja EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do Art. 485, Inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Por oportuno, o Requerente informa que RENUNCIA de todos os prazos e intimações, pedindo desde já que se proceda com a baixa definitiva do processo após a decisão de extinção na forma do artigo 485, VIII do CPC.” Portanto, a parte autora não possui mais interesse no feito, tendo sido requerida a desistência da presente ação. É o que basta relatar. Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento da parte, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais. A esse respeito, observa-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CPC. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O substabelecimento outorgado por advogado devidamente habilitado para tanto importa a investidura dos substabelecidos em todos os poderes outorgados no instrumento original ao substabelecente. Daí que se mantêm a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 00972867720118050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) Desta feita, após detida análise, observa-se que o(a) advogado(a) da parte autora possui poderes específicos para desistir da ação, em conformidade com a procuração anexada aos autos (ID 73594486). Nesse sentido, frisa-se o que dispõe o Enunciado 01 dos Juizados da Fazenda Pública, senão vejamos: “Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”. Assim, conforme preceitua o Enunciado Cível 90 do Fonaje: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Logo, resta a este Juízo a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir, nos moldes previstos no Art. 485, VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Além disso, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, considerando o requerimento autoral a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA da parte requerente, e julgo extinta a presente ação, o fazendo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI