Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: LAYNARA GONCALVES SOBRINHO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800066-03.2019.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Leonfer Comércio e Logística Ltda. em face de Laynara Gonçalves Sobrinho – ME, objetivando o recebimento de quantia certa originalmente fixada em R$ 2.913,04. Foram realizadas diversas tentativas para citação e penhora de bens da executada desde o ano de 2020, sendo a última em 17/07/2024, ocasião em que o oficial de justiça certificou não ter localizado bens em nome da parte executada, informando ainda que a mesma não mais reside na comarca (ID.60475872). Intimada para se manifestar acerca da inexistência de bens, a parte exequente sustentou que à época da propositura da ação Laynara figurava como empresária individual, o que implica confusão patrimonial entre seu patrimônio pessoal e empresarial, respondendo diretamente pela dívida. Requereu: (i) que Laynara fosse incluída no polo passivo também como pessoa física; (ii) que fossem prestados esclarecimentos adicionais acerca da certidão negativa; e (iii) a expedição de ofício ao SERASA para inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. A parte executada era ao tempo da petição inicial empresária individual, consoante certidão de ID.4224419. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ - REsp: 1355000 SP 2012/0246216-0, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016). Diante disso, acolho o pedido de inclusão da pessoa física Laynara Gonçalves Sobrinho no polo passivo da demanda, ante a confusão patrimonial inerente ao regime do empresário individual, dispensando-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determino à secretaria que providencie a retificação. Quanto ao pedido para esclarecimentos adicionais à certidão do oficial de justiça, indefiro-o, uma vez que o referido documento expressa de forma clara que não foram localizados bens em nome da executada. No tocante ao pedido de inclusão no SERASA, quanto à pessoa física ora incluída no polo passivo, indefiro, uma vez que sua inclusão começa da presente decisão. Ao final, verifico que o exequente tomou ciência da inexistência de bens da executada em 19/07/2024 (ID.60584351), iniciando-se automaticamente a partir desta data o prazo de suspensão automática do processo por um ano, sem que até o momento tenham surgido notícias da localização de outros bens, tal prazo perdurou até 19/07/2025.
Ante o exposto, determino intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, diligencie no sentido de identificar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório imediato destes autos, com fulcro no artigo 921, §2º, CPC. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca