Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: SANDRA DE SOUSA ANDRADE NEIVA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000427-04.2011.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de SANDRA DE SOUSA ANDRADE NEIVA – EPP, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Verifica-se nos autos que, apesar das tentativas de citação e de constrição de bens, não foi localizado patrimônio em nome da empresa executada. As diversas diligências realizadas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e outros restaram infrutíferas, não se alcançando a satisfação do crédito exequendo. Já foi determinado ao exequente o fornecimento dos dados da pessoa física da executada, empresária individual responsável pela empresa (ID 67397568), tendo sido informado o CPF nº 616.764.543-49 e endereço atualizado. A situação fática dos autos revela que a executada deixou de funcionar em seu endereço fiscal, não havendo comunicação formal aos órgãos competentes, tampouco se encontram bens passíveis de penhora em seu nome empresarial, o que autoriza a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Embora a execução recaia sobre empresário individual, é entendimento pacífico do STJ e do TJPI que, frustradas as tentativas de satisfação do crédito pela via empresarial e não havendo indícios de dissolução regular, pode o feito ser direcionado diretamente à pessoa física do empresário, com a inclusão do CPF no polo passivo da execução. No mesmo sentido, colaciono decisão recente, na qual se reconheceu o cabimento do redirecionamento da execução para o responsável ante a presunção de dissolução irregular decorrente do insucesso das diligências para localização da empresa fiscalmente ativa e de bens penhoráveis (v.g., processo _).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face da pessoa física da empresária individual SANDRA DE SOUSA ANDRADE NEIVA, CPF nº 616.764.543-49. DETERMINO: 1. A inclusão de SANDRA DE SOUSA ANDRADE NEIVA, CPF nº 616.764.543-49, no polo passivo da execução fiscal, na condição de responsável direta pelos débitos tributários objeto da presente ação; 2. A expedição de mandado/carta de citação endereçada à Rua Sergipe, nº 429, Centro, Canto do Buriti – PI, CEP 64890-000, para que, no prazo legal, a executada pague ou garanta integralmente o débito exequendo, sob pena de serem realizados atos constritivos em seu patrimônio pessoal; 3. A realização de pesquisas de ativos financeiros, veículos, imóveis e outros bens em nome da pessoa física da executada, por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD; 4. Cumprida a diligência de citação, intime-se o exequente para manifestação quanto ao resultado, inclusive sobre eventual suspensão do feito ou requerimento de novas medidas. Cumpra-se.: CANTO DO BURITI-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti