Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES ARAUJO COSTA
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: MARIA DAS DORES ARAUJO COSTA Endereço: Lc Sapucaia, SN, ZONA RUAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800098-64.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS DORES ARAUJO COSTA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. A parte autora ingressou com a presente ação alegando que contratou com o requerido consórcio para aquisição de bem, e após efetuar o lance lhe fora cobrado tarifa para retirada do bem, valor este que não fora lhe informado e não consta no contrato celebrado entre as partes. Por fim, requereu a condenação da requerida em danos morais e a devolução dos valores a título de dano material. Em defesa, o réu sustenta a legalidade do valor cobrado e que todas as taxas estão explicitas no contrato de adesão, rebatendo assim os pontos elencados na inicial e requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário. Decido. Ao se trata de prescrição, é decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido: • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632). Assim, afasto a preliminar de prescrição. No mérito, há possibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, dado o caráter de fornecedor da Requerida e o de consumidor do Requerente. O art. 6º, VIII, do CDC, permite ao julgador, dependendo do caso concreto, inverter a regra tradicional do encargo probatório (art. 373, CPC), desde que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora, tradando-se a espécie de inversão judicial, contudo, no presente caso, a inversão não é necessária ao deslinde da ação. Nesse sentindo, o art. 6º do CDC prevê entre seus direitos básicos: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.". A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas. Incontroverso que as partes firmaram contrato de consorcio (art. 374, CPC). Compulsando os autos verifico que, embora a Requerida sustente a legalidade da cobrança contratual da taxa de deslocamento, vislumbro que é abusiva a hipótese do referido desconto, isso porque, a previsão configura venda casada, conforme jurisprudência de nossas Turmas Recursais. Quanto ao tema em análise, a Turma de uniformização dos juizados especiais do Estado do Piauí aprovou recentemente o seguinte precedente: “A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do CDC. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste”. (Precedente nº 21). Ressalte-se, que de fato, a citada orientação não é vinculante, conforme informa o requerido, todavia, não há como se afastar a lei, notadamente lei 8.078/90, a qual é norma cogente em nosso ordenamento jurídico. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Dessa forma, diante do reconhecimento da prática da venda casada no caso em comento, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil. Ressalte-se ainda que o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. “STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)”. Parcelas como “Tarifa de Abertura de Crédito”; “Taxa de Emissão de Cobrança”; “Taxa por Serviços de Terceiros”; “Taxa de Gravame Eletrônico”; “Taxa de Avaliação do Bem”; “Taxa de promotora de vendas”; “Seguro Prestamista” etc, segundo os últimos posicionamentos jurisprudenciais se direcionam no sentido de considerá-las manifestamente abusivas ao consumidor, pois toda a análise necessária à concessão do crédito constitui ônus da instituição mutuante, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário consumidor. Em que pese a ilegalidade de tal cobrança, o que resta demonstrado neste autos é pela não comprovação do pagamento da mencionada taxa pela parte autora, pois não há nos autos nenhum comprovante de pagamento demonstrando a efetuação do pagamento da taxa de retirada do bem. Dessa forma, não demonstrado minimamente o ato ilícito, somado à não juntada de documentos que demonstram o pagamento da taxa cobrada pelo requerido, portanto, a improcedência se impõe.
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011809144663800000048276477 PETIÇÃO INICIAL MARIA DAS DORES Petição 24011809144667000000048276535 Comprovante de residencia maria das dores DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011809144672100000048276537 contrato consorcio maria das dores Documentos 24011809144678600000048276539 RG MARIA DAS DORES Documentos 24011809144697900000048276541 procuração e declaração maria das dores Procuração 24011809144701900000048276542 Subs Dr. Adriano (1) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24011809144715600000048276544 Certidão Certidão 24012517175370200000048782167 Sistema Sistema 24012518041472700000048784154 Decisão Decisão 24020609592203900000049279477 Habilitação Petição 24020812331231200000049437897 Procuração, Sub. Documentos 24020812331237800000049437910 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24030109082146400000050398205 Maria das Dores Araujo Costa Contestacao - alteracao valor do bem - alteracao valor parcela - nao fi CONTESTAÇÃO 24030109082150900000050398232 4314615102-ades DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030109082155400000050398737 4314615102-cert seg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030109082158900000050398738 4314615102-cert DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030109082161600000050398739 4314615102-termo seg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030109082164200000050398741 ExtDet_4314615102 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030109082166900000050398743 Regulamento do Consórcio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030109082169400000050398745 Petição Petição 24031510531194300000051100736 Nota técnica TJ RJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031510531209700000051100740 Intimação Intimação 24061911004996600000055433263 Petição Petição 24070417395794900000056197831 Sistema Sistema 24100309174226400000060438664 Decisão Decisão 25020609542849700000063335129 Decisão Decisão 25020609542849700000063335129 Petição Petição 25021710260836600000066315790 Petição Petição 25022112095947100000066629926 Substabelecimento Lorena Pontes Izequiel Leal PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25022112095981800000066629928 Petição Petição 25041710223649400000069390695 Sistema Sistema 25051913060455800000070851406 -PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos