Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALESSANDRA RODRIGUES DE MESQUITA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807714-67.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] Vistos, Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão de 1 (um) ano do processo e da prescrição, previsto no § 1º, do art. 921, do CPC. Findo esse lapso, determino o arquivamento dos autos e terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, no dia 02/07/2029, por se tratar de cédula de crédito bancário. Advirto que, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Não havendo indicação, aguarde-se o transcurso do prazo prescricional. Transcurso o prazo acima, intimem-se as partes para serem ouvidas no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA-PI, 19 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba