Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA LIBANIA MARQUES
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806267-07.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por FRANCISCA LIBÂNIA MARQUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relatório. DECIDO. À vista do disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas onde forem partes empresas públicas federais, vejamos: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" A Caixa Econômica Federal constitui empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado, mas de natureza pública federal. Assim sendo, por tratar-se a requerida de empresa pública federal, este juízo é absolutamente incompetente para prosseguir no feito. Tratando-se de incompetência absoluta, deve ser reconhecida de ofício, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC. Pelo exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 2ª Vara Cível da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária de Picos-PI). I e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos