Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSELY DE LIMA OLIVEIRAREU: MILTON CARLOS PEREIRA DE SOUSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801515-89.2025.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSELY DE LIMA OLIVEIRA em face de MILTON CARLOS PEREIRA DE SOUSA, cujos autos demandam esclarecimentos antes do regular prosseguimento do feito. Primeiramente, no que tange ao pedido de justiça gratuita, embora a parte autora alegue hipossuficiência, constata-se que o objeto da presente ação trata de negócio jurídico envolvendo veículo de luxo, modelo SW4, com valor vultoso atribuído tanto ao negócio quanto à causa. Tal circunstância revela-se incompatível com a alegada insuficiência de recursos, demandando comprovação efetiva da pretendida hipossuficiência financeira. Ademais, observa-se incongruência na composição do polo ativo. Embora figure como autora a pessoa física JOSELY DE LIMA OLIVEIRA, verifica-se das cédulas de cheque juntadas aos autos (id.71760314, 71760315, 71760317 e 71760318) constam como beneficiário/recebedor a pessoa jurídica SOUSA LIMA AUTO PEÇAS LTDA, circunstância que denota indícios de irregularidade na legitimidade ativa, necessitando de esclarecimentos quanto à real titularidade do direito material discutido. Do mesmo modo, constata-se impropriedade na composição do polo passivo. As cédulas objeto desta ação monitória são emitidas por MILTON CARLOS PEREIRA DE SOUSA - CNPJ: 35.298.125/0001-24, evidenciando tratar-se de pessoa jurídica. Contudo, figura no polo passivo apenas a pessoa física de MILTON CARLOS PEREIRA DE SOUSA, o que pode configurar ilegitimidade passiva, uma vez que a obrigação cambiária foi contraída pela pessoa jurídica. No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, de acordo com o art. 99, §2º, do CPC, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, pode o juiz determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos antes de indeferir o pedido, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, o valor atribuído à causa apresenta incorreção, uma vez que há pedido para que seja condenado o requerido "ao pagamento da quantia de R$ 481.427,76 (quatrocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), valor este que deverá ser devidamente atualizado, mediante a expedição de mandado monitório", no entanto, se atribui à causa o valor a menor. Desta forma, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: I) Esclarecer a legitimidade ativa, demonstrando se a titularidade do direito material pertence à pessoa física JOSELY DE LIMA OLIVEIRA ou à pessoa jurídica SOUSA LIMA AUTO PEÇAS LTDA, promovendo a correção do polo ativo e suas respectivas representações, se for o caso; II) Esclarecer a legitimidade passiva, indicando se a demanda deve ser direcionada contra a pessoa física MILTON CARLOS ou contra a pessoa jurídica MILTON CARLOS PEREIRA DE SOUSA - CNPJ: 35.298.125/0001-24, promovendo, se necessário, a correção do polo passivo; III) Adequar o valor da causa, uma vez que se atribui o valor de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais), no entanto há pedido para que seja condenado o requerido "ao pagamento da quantia de R$ 481.427,76 (quatrocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos)", havendo evidente incongruência entre o valor atribuído à causa e o montante efetivamente pleiteado, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC. IV) Comprovar, a parte autora, a alegada hipossuficiência financeira, em qualquer caso, mediante juntada: a) de comprovantes de rendimentos profissionais ou de empresas vinculadas à parte autora; b) das duas últimas declarações completas de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou IRPJ, se for o caso; OU ALTERNATIVAMENTE, recolher as custas processuais de ingresso; A não regularização das questões elencadas no presente despacho de emenda implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. Advirta-se ainda que a não comprovação da hipossuficiência, somada à ausência de recolhimento das custas processuais, implicará no cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos