Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JERRY DAMASYO DE MOURA SANTOS ARAUJO, PRISCILLA BEZERRA MOURAEMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805207-96.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JERRY DAMASYO DE MOURA SANTOS ARAÚJO e PRISCILLA BEZERRA MOURA em razão da ação de execução de título extrajudicial nº 0800261-91.2019.8.18.0032, manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Os embargantes requerem o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, os embargantes qualificam-se como “farmacêutico” e “médica”, respectivamente, ocupações que denotam capacidade financeira para fazer frente às custas processuais. De acordo com o art. 99, §2°, do CPC, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, pode o juiz determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos antes de indeferir o pedido da gratuidade judiciária, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, devem os embargantes sanar os vícios apontados na certidão de id. 79350679. Desta forma, DETERMINO que as partes embargantes EMENDEM A INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntarem aos autos: a) comprovantes de rendimentos profissionais ou de empresas a estes vinculadas; b) das duas últimas declarações completas de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); c) Caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, bem como sanar os vícios apontados na certidão de id. 79350679; d) OU ALTERNATIVAMENTE, recolham as custas processuais de ingresso, tudo sob pena de extinção, conforme art. 321, Parágrafo único. Outrossim, faculto aos embargantes o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: "§ 6° Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". A não comprovação da hipossuficiência de qualquer dos autores, somada à ausência de recolhimento das custas processuais, implicará no cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Expedientes necessários. Cumprida a emenda supra, retornem-me os autos conclusos. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos