Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHEILA GONCALVES GUIMARAES
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806007-27.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por CHEILA GONÇALVES GUIMARÃES em face do BANCO C6 S.A., alegando ser pessoa com deficiência mental, analfabeta, que não contratou empréstimo consignado que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário desde janeiro de 2024, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais. Compulsando os autos, verifica-se questão preliminar que obsta o regular prosseguimento da demanda. Da leitura da petição inicial, extrai-se que a própria requerente declara expressamente ser "deficiente mental" e "analfabeta", conforme narrado à fl. 02 do id. 80600569: "A autora é aposentada e deficiente, analfabeta não assina seu próprio nome (...) Pois esta além de ser deficiente mental, não possui telefone e nem qualquer outro meio de comunicação." Tais declarações evidenciam que a autora não possui capacidade civil plena para os atos da vida civil, enquadrando-se na hipótese do art. 4º, III, do Código Civil, que considera relativamente incapaz aquele que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade. O art. 70 do Código de Processo Civil estabelece que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo", sendo que, nos termos do art. 71 do mesmo diploma, "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei civil". No caso em tela, a autora não está representada por curador ou responsável legal, estando representada apenas por advogado constituído, o que não supre a exigência legal de representação processual adequada para pessoa com deficiência mental.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, por verificar-se que a parte autora carece de capacidade processual para estar em juízo sem a devida representação legal, constituindo vício que impede o regular prosseguimento da demanda, nos termos dos arts. 70 e 71 do CPC c/c art. 4º, III, do Código Civil. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos