Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO JOAO SOARES BARROS
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027978-83.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Multa, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito C/C Obrigação de Fazer ajuizada por Ricardo João Soares Barros em face do Estado do Piauí e EMATER/PI. Alega-se, em síntese, na inicial que o autor era empregado celetista da EMATER/PI e, pela transmudação de sua natureza jurídica para autarquia estadual, passou a ser submetido ao regime estatutário. Que em razão disso, com a publicação da Lei Complementar nº 33/2003, passou a receber valor a menor a título de ATS (adicional por tempo de serviço), que não mais vem sendo atualizado anualmente. O Estado do Piauí apresentou a contestação alegando preliminarmente a competência do Juizado Fazendário, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição; no mérito, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de servidor público, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 63871056 - Pág. 241. É o que interessa relatar. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta a hipótese da demanda. A matéria objeto da lide dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas. 1.2 DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares de ilegitimidade do Estado e prescrição, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 1.2.1 da alegada competência absoluta do Juizado de Fazenda Pública Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo em relação ao Juizado Fazendário. Na inicial, o autor juntou cópia de sentença proferida naquele Juízo, em demanda idêntica, na qual se apreciou a arguição e foi reconhecida a incompetência dos Juizados. 1.3 DO MÉRITO A matéria em questão orienta-se no sentido de compreender se assiste razão ao autor em requerer o pagamento retroativo, atualizado, do adicional por Tempo de Serviço que, segundo sustenta, lhe é garantido pela redação do art. 11º, da lei 4.572/93, c/c a lei 4.640/93, inciso II, do art. 7º, bem como, pelos princípios gerais de direito (direito adquirido, da especialidade e da segurança jurídica). Em outras palavras, a razão de ser dos argumentos contidos na inicial é que que a parte autora teria direito adquirido à percepção de sua remuneração, em relação ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), tal como se dava anteriormente à edição da LC 33/2003. No entanto, adianto que não lhe assiste razão. Sob à luz do entendimento do Superior Tribunal Federal, quando do julgamento dos RE 563.708 (tema RG 24) e RE 563.965 (tema RG 41), inexiste direito adquirido a regime jurídico de servidor público, notadamente à forma de composição da remuneração. Transcrevo as teses firmadas: TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24 I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013] (g.n.) TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41 Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009] (g.n.) No caso em destaque, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento da violação de suas garantias constitucionais por parte da Fazenda Estadual ao deixar de proceder com a progressão do valor devido a título do adicional. Alega que possui direito adquirido ao cálculo do ATS correspondente a 1% do seu vencimento, assegurado pela redação do art. 11 da Lei 4.572/1993 e ainda pelo art. 7º da Lei 4.640/1993. Logo, ilegal a incidência, no seu caso, do que dispõe a Lei Complementar nº 33/2003. De fato, antes de 2003, os mencionados servidores fizeram jus ao adicional vinculado ao vencimento base, a ser atualizado conforme aumentava o montante principal. Ocorre que tal previsão legal perdurou somente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, porque a referida inovação legislativa dispôs em seus artigos 1º, 2º e 3º pela vedação de quaisquer vinculações remuneratórias ao vencimento dos servidores públicos, garantindo, todavia, que as vantagens já efetuadas até aquele momento continuassem a ser pagas, sem nenhuma redução, nos seguintes termos: Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (..) Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: I - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 61 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); II - gratificação de controle interno e auditoria (art. 63 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); III - gratificação por condições especiais de trabalho (art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); IV - adicional de produtividade (art. 68 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); V - gratificação de função policial civil (art. 97 da Lei Complementar nº 01, de 26/06/1990); VI - gratificação por curso de polícia civil (art. 100 da Lei Complementar nº 01, de 26/06/1990); VII - substituição (art. 86 da Lei Complementar nº 03, de 13/12/1990); VIII - gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988); IX - gratificação prevista no art. 79, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988. X - gratificação de representação de gabinete (art. 62 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); XII - progressão horizontal (art. 206, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994; art. 49 da Lei Complementar nº 04, de 13/12/1990; art. 15 da Lei Delegada nº 166, de 09.08.1982; art. 2º da Lei nº 4.063, de 11.12.1986; art. 1º, da Lei Delegada nº 169, de 09.08.1982; art. 21, da Lei nº 4.212, de 05.07.1988, Decreto nº 7.573, de 28.04.1989). Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. A vedação à vinculação dos vencimentos dos servidores atingiu o adicional do tempo de serviço, provocando, livre de dúvidas, sua completa extinção do ordenamento jurídico aplicável aos servidores públicos do Estado do Piauí. Não prospera a tese de violação a direito adquirido, dado que, pelo contrário, tal garantia constitucional foi efetivamente assegurada e está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas teses mencionadas anteriormente. Explicando de outro modo, é dizer que aqueles servidores que, à época da edição da Nova Lei Complementar, já recebiam o adicional por tempo de serviço, continuariam a recebê-lo no valor do último repasse, sem qualquer redução, sendo efetivamente incorporado ao vencimento. Entretanto, não fariam jus à majoração/atualização gradativa, tampouco novos servidores teriam direito ao benefício extinto. No presente caso, basta analisar os contracheques do peticionante para constatar que o pagamento da gratificação adicional está correto, inexistindo por parte da Administração Pública violação à garantia da irredutibilidade salarial ou ao direito adquirido. Tal entendimento está em conformidade com os julgados deste Eg. Tribunal de Justiça, (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021). Transcrevo, aliás, dois deles: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE – INEXISTÊNCIA – TEMA 41/STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente. 2 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000357-78.2017.8.18.0075, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER-PI. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITA. ANUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. VPNI. SUJEITA EXCLUSIVAMENTE À ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). 3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. Sobre o tema, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (TEMA nº 24). 4. A Lei Complementar nº 84/2007 de 07/05/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, e dá outras providências, dispõe no art. 56, § 3º que as gratificações incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passando a ter reajustes somente em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos. No âmbito estadual, as revisões ocorreram em 2008 (lei complementar estadual 106/2008) com aumento de 5,5%; em 2009 (lei complementar estadual 133/2009) com aumento de 5,9%, em 2011 (lei complementar estadual 173/2011), em 2012 e 2013, leis ordinárias estaduais 6.282/12 e 6.367/13. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0811706-10.2018.8.18.0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/11/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos de fato e de direito expostos. Em razão da sucumbência, condeno o autor nas custas remanescentes e em honorários advocatícios em favor dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, reconheço a suspensão da exigibilidade de tais condenações, em razão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau. Não havendo, arquivem-se após o trânsito em julgado. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina