Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018484-97.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação, Liminar, Abuso de Poder]
Trata-se de Ação Ordinária promovida pela SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. em face do Estado do Piauí - Defensoria Pública do Estado, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de readequação dos Termos Aditivos 003/2014.004/2015.005/2016, referentes ao contrato nº 018/2012 com a Defensoria Pública do Estado do Piauí, com base respectivamente nas Convenções Coletivas de Trabalhos (CCT) dos anos de 2013, 2014 e 2015, retroativamente à data das assinaturas dos mesmos. A retroatividade dos efeitos da repactuação do Termo Aditivo 002/2013 do contrato 018/2012 com base na CCT 2012 aos 21 funcionários no 1º Termo Aditivo, à readequação dos valores do Termo Aditivo 001/2015 do contrato 047/2014 com base na CCTR 2015 retroativamente à data da assinatura do mesmo e a retroatividade dos efeitos da repactuação firmada no Termo Aditivo 002/2016 à data de vigência desta. Decisão liminar não concedida (ID 24565094 - fls.110) Contestação apresentada às fls. 134 do ID 24562094, alegando em síntese que ocorreu por parte do requerente a renúncia tácita quanto à repactuação do contrato. Réplica à Contestação às fls. 12 do ID 24565096. Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse na demanda (ID 24565104 - fls 1). Decisão de saneamento e organização do processo, ID 53901551, onde as partes foram intimadas para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão. Escoado o prazo as partes permaneceram inertes frente a intimação, conforme destacado na petição, ID 58977548. Transcorrido o prazo assinalado, as partes quedaram-se inertes à intimação, conforme se verifica na petição de ID 58977548. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, SERVFAZ– SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., pretende obter a repactuação do contrato nº 018/2012 celebrado com a parte requerida. De acordo com o artigo 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, as partes têm direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Segundo este dispositivo, devem ser mantidas as condições efetivas da proposta vencedora na licitação. A equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta (e não da assinatura do contrato) e leva em consideração os encargos do contratado e o valor pago pela Administração, devendo ser preservada durante toda a execução do contrato. As obrigações do contratado devem ser remuneradas por um preço justo, sem que a Administração fique sobrecarregada. Da mesma forma, o particular não pode sofrer prejuízos com o valor pago pelo Poder Público. As obrigações devem ser equivalentes. O equilíbrio econômico-financeiro significa a proporção entre os encargos do contratado e a sua remuneração, proporção esta fixada no momento da celebração do contrato. O direito ao equilíbrio econômico-financeiro assegura ao particular contratado a manutenção daquela proporção durante a vigência do contrato. Se houver aumento dos encargos, a remuneração deverá ser aumentada também. Nas palavras de Marçal Justen Filho, equação econômico-financeira é a relação entre encargos e vantagens assumidas pelas partes do contrato administrativo, estabelecida por ocasião da contratação, e que dever ser preservada ao longo da execução do contrato. Ainda acerca do tema, aduz o autor que a equação econômico-financeira abrange todos os aspectos econômicos relevantes para a execução da prestação das partes. Isso compreende não apenas o montante de dinheiro devido ao particular contratado, mas também o prazo estimado para pagamento, a periodicidade dos pagamentos, a abrangência do contrato e qualquer outra vantagem que a configuração da avença possa produzir. Conforme ensina o Professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira, “o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pode ser invocado tanto pelo particular (contratado) quanto pelo Poder Público (contratante). Assim, por exemplo, na hipótese de aumento de custos contratuais, em virtude de situações não imputadas ao contratado, o Poder Público deverá majorar o valor a ser pago pela execução do contrato ao contratado. Ao contrário, se os custos contratuais diminuírem, o Poder Público deverá minorar os valores a serem pagos ao contratado” (Curso de Direito Administrativo, pag. 541, ano 2018). Para garantir o equilíbrio contratual entre as partes, a lei prevê alguns instrumentos tais como o reajuste, a revisão e a repactuação. O reajuste visa combater a perda de poder aquisitivo da moeda em face do aumento da inflação. Normalmente, as partes convencionam o índice de correção que atualizará automaticamente contrato. “O reajuste possui periodicidade anual e deve ser estipulado por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos” (Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, pag. 542, ano 2018). Por se tratar de direito disponível das partes, o reajuste deve ser previsto no edital. Caso não haja sua previsão, o valor da proposta será irreajustável. A revisão contratual, por sua vez, é a forma de atualização da equação econômico-financeira, diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (caso fortuito, força maior). De acordo com Rafael Carvalho Rezende Oliveira, “em virtude da impossibilidade de se prever a amplitude do desequilíbrio, constatado o fato superveniente, as partes formalizarão a revisão do contrato para restaurar o equilíbrio perdido. A revisão representa um direito do contratado e um dever do Estado que deve ser observado independentemente de previsão contratual sempre na hipótese em que for constatado o desequilíbrio do ajuste”. (Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, pag. 543, ano 2018). A repactuação está prevista no art. 5º do Decreto 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços no âmbito da Administração federal, bem como na Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Repactuação significa alteração bilateral do contrato, visando à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato. (Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, pag. 543, ano 2018). Para Marçal Justen Filho, a repactuação assemelha-se ao reajuste, no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses ou quando se promover a renovação contratual. Mas aproxima-se da revisão de preços quanto ao seu conteúdo:
trata-se de uma discussão entre as partes relativamente às variações de custo efetivamente ocorridas. Não se promove a mera e automática aplicação de um indexador de preços, mas examina-se a real evolução de custos do particular. Segundo os conceitos acima descritos, percebe-se que reajuste, revisão e repactuação são institutos distintos que visam conferir o devido equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados entre o particular e a administração pública. Na situação descrita nos autos, observo que a repactuação nada tem a ver com a existência de fatos imprevisíveis que oneram a execução do contrato pelo particular contratado. A repactuação existe para cobrir os efetivos custos que o contratado tem na execução da avença. Na verdade, a repactuação aproxima-se do reajuste de preço. Segundo o artigo 5º, do decreto nº 2.271/1997, os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Parece-me, portanto, não ser possível a repactuação do contrato celebrado ante a vedação expressa da cláusula nº 9, do contrato 018/2012 (ID 24562841, às fls 45/56). De acordo com a referida cláusula, será possível apenas a recomposição/reajuste de preços a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recomposição assemelha-se à revisão, que consiste na atualização de preços, em decorrência de acontecimentos imprevisíveis (caso fortuito, força maior) ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis. Não estão previstos o reajuste e a repactuação. Por não ser o aumento salarial da categoria um fato imprevisível a fim de provocar desequilíbrio econômico-financeiro, no sentido de autorizar a revisão do contrato entabulado pelas partes, também não será o caso de reajuste ou repactuação, por expressa proibição contratual da referida cláusula nº 9 do pacto celebrado. Diziam os antigos que o contrato é lei entre as partes. Diante disto, não cabe ao juiz revogar disposição contratual, suprimindo a livre manifestação de vontade das partes. O magistrado está proibido de impor a sua vontade sobre as partes. Admitir a repactuação significaria alterar o contrato sem a anuência do Estado do Piauí, acatando apenas a vontade unilateral do particular contratado. Cabe frisar que, conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio, "é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular". Como o aumento salarial decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho é álea ordinária e não ocasiona desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, o pleito de repactuação da parte autora deve ser rejeitado. Segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. Com efeito, o reajuste anual do piso da categoria profissional, por convenção coletiva de trabalho, é fato absolutamente previsível e de custo presumível, portanto, calculável, que deveria ter sido considerado pela demandante desde sua aceitação em participar do certame que redundou na assinatura do respectivo contrato. Nestes termos, segue julgado que corrobora tal entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula o pagamento de diferenças devidas pela execução de contrato administrativo e a sua repactuação, em decorrência de aumento salarial da categoria de seus empregados.III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" (STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 695.912/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2009;AgRg no AREsp 132.095/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012.IV. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Em tal sentido:STJ, REsp 1.555.844/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016.V. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1484581 PE 2014/0250764-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) (Grifei) O aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível, repetindo-se anualmente. Em meu entendimento,
trata-se de uma despesa corriqueira. Portanto, considero que era dever da parte requerente elaborar sua proposta, antevendo os custos do aumento salarial da categoria do pessoal terceirizado. O reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente" e, no caso, "poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a autora, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste. (AREsp 1179105 SP 2017/0250377-7, Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 21/06/2018). Assim, por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes, sendo que desta forma o pleito autoral deve ser indeferido. Não resta mais o que discutir. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Condeno a requerente em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018484-97.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação, Liminar, Abuso de Poder]
Trata-se de Ação Ordinária promovida pela SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. em face do Estado do Piauí - Defensoria Pública do Estado, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de readequação dos Termos Aditivos 003/2014.004/2015.005/2016, referentes ao contrato nº 018/2012 com a Defensoria Pública do Estado do Piauí, com base respectivamente nas Convenções Coletivas de Trabalhos (CCT) dos anos de 2013, 2014 e 2015, retroativamente à data das assinaturas dos mesmos. A retroatividade dos efeitos da repactuação do Termo Aditivo 002/2013 do contrato 018/2012 com base na CCT 2012 aos 21 funcionários no 1º Termo Aditivo, à readequação dos valores do Termo Aditivo 001/2015 do contrato 047/2014 com base na CCTR 2015 retroativamente à data da assinatura do mesmo e a retroatividade dos efeitos da repactuação firmada no Termo Aditivo 002/2016 à data de vigência desta. Decisão liminar não concedida (ID 24565094 - fls.110) Contestação apresentada às fls. 134 do ID 24562094, alegando em síntese que ocorreu por parte do requerente a renúncia tácita quanto à repactuação do contrato. Réplica à Contestação às fls. 12 do ID 24565096. Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse na demanda (ID 24565104 - fls 1). Decisão de saneamento e organização do processo, ID 53901551, onde as partes foram intimadas para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão. Escoado o prazo as partes permaneceram inertes frente a intimação, conforme destacado na petição, ID 58977548. Transcorrido o prazo assinalado, as partes quedaram-se inertes à intimação, conforme se verifica na petição de ID 58977548. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, SERVFAZ– SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., pretende obter a repactuação do contrato nº 018/2012 celebrado com a parte requerida. De acordo com o artigo 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, as partes têm direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Segundo este dispositivo, devem ser mantidas as condições efetivas da proposta vencedora na licitação. A equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta (e não da assinatura do contrato) e leva em consideração os encargos do contratado e o valor pago pela Administração, devendo ser preservada durante toda a execução do contrato. As obrigações do contratado devem ser remuneradas por um preço justo, sem que a Administração fique sobrecarregada. Da mesma forma, o particular não pode sofrer prejuízos com o valor pago pelo Poder Público. As obrigações devem ser equivalentes. O equilíbrio econômico-financeiro significa a proporção entre os encargos do contratado e a sua remuneração, proporção esta fixada no momento da celebração do contrato. O direito ao equilíbrio econômico-financeiro assegura ao particular contratado a manutenção daquela proporção durante a vigência do contrato. Se houver aumento dos encargos, a remuneração deverá ser aumentada também. Nas palavras de Marçal Justen Filho, equação econômico-financeira é a relação entre encargos e vantagens assumidas pelas partes do contrato administrativo, estabelecida por ocasião da contratação, e que dever ser preservada ao longo da execução do contrato. Ainda acerca do tema, aduz o autor que a equação econômico-financeira abrange todos os aspectos econômicos relevantes para a execução da prestação das partes. Isso compreende não apenas o montante de dinheiro devido ao particular contratado, mas também o prazo estimado para pagamento, a periodicidade dos pagamentos, a abrangência do contrato e qualquer outra vantagem que a configuração da avença possa produzir. Conforme ensina o Professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira, “o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pode ser invocado tanto pelo particular (contratado) quanto pelo Poder Público (contratante). Assim, por exemplo, na hipótese de aumento de custos contratuais, em virtude de situações não imputadas ao contratado, o Poder Público deverá majorar o valor a ser pago pela execução do contrato ao contratado. Ao contrário, se os custos contratuais diminuírem, o Poder Público deverá minorar os valores a serem pagos ao contratado” (Curso de Direito Administrativo, pag. 541, ano 2018). Para garantir o equilíbrio contratual entre as partes, a lei prevê alguns instrumentos tais como o reajuste, a revisão e a repactuação. O reajuste visa combater a perda de poder aquisitivo da moeda em face do aumento da inflação. Normalmente, as partes convencionam o índice de correção que atualizará automaticamente contrato. “O reajuste possui periodicidade anual e deve ser estipulado por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos” (Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, pag. 542, ano 2018). Por se tratar de direito disponível das partes, o reajuste deve ser previsto no edital. Caso não haja sua previsão, o valor da proposta será irreajustável. A revisão contratual, por sua vez, é a forma de atualização da equação econômico-financeira, diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (caso fortuito, força maior). De acordo com Rafael Carvalho Rezende Oliveira, “em virtude da impossibilidade de se prever a amplitude do desequilíbrio, constatado o fato superveniente, as partes formalizarão a revisão do contrato para restaurar o equilíbrio perdido. A revisão representa um direito do contratado e um dever do Estado que deve ser observado independentemente de previsão contratual sempre na hipótese em que for constatado o desequilíbrio do ajuste”. (Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, pag. 543, ano 2018). A repactuação está prevista no art. 5º do Decreto 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços no âmbito da Administração federal, bem como na Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Repactuação significa alteração bilateral do contrato, visando à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato. (Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, pag. 543, ano 2018). Para Marçal Justen Filho, a repactuação assemelha-se ao reajuste, no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses ou quando se promover a renovação contratual. Mas aproxima-se da revisão de preços quanto ao seu conteúdo:
trata-se de uma discussão entre as partes relativamente às variações de custo efetivamente ocorridas. Não se promove a mera e automática aplicação de um indexador de preços, mas examina-se a real evolução de custos do particular. Segundo os conceitos acima descritos, percebe-se que reajuste, revisão e repactuação são institutos distintos que visam conferir o devido equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados entre o particular e a administração pública. Na situação descrita nos autos, observo que a repactuação nada tem a ver com a existência de fatos imprevisíveis que oneram a execução do contrato pelo particular contratado. A repactuação existe para cobrir os efetivos custos que o contratado tem na execução da avença. Na verdade, a repactuação aproxima-se do reajuste de preço. Segundo o artigo 5º, do decreto nº 2.271/1997, os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Parece-me, portanto, não ser possível a repactuação do contrato celebrado ante a vedação expressa da cláusula nº 9, do contrato 018/2012 (ID 24562841, às fls 45/56). De acordo com a referida cláusula, será possível apenas a recomposição/reajuste de preços a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recomposição assemelha-se à revisão, que consiste na atualização de preços, em decorrência de acontecimentos imprevisíveis (caso fortuito, força maior) ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis. Não estão previstos o reajuste e a repactuação. Por não ser o aumento salarial da categoria um fato imprevisível a fim de provocar desequilíbrio econômico-financeiro, no sentido de autorizar a revisão do contrato entabulado pelas partes, também não será o caso de reajuste ou repactuação, por expressa proibição contratual da referida cláusula nº 9 do pacto celebrado. Diziam os antigos que o contrato é lei entre as partes. Diante disto, não cabe ao juiz revogar disposição contratual, suprimindo a livre manifestação de vontade das partes. O magistrado está proibido de impor a sua vontade sobre as partes. Admitir a repactuação significaria alterar o contrato sem a anuência do Estado do Piauí, acatando apenas a vontade unilateral do particular contratado. Cabe frisar que, conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio, "é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular". Como o aumento salarial decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho é álea ordinária e não ocasiona desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, o pleito de repactuação da parte autora deve ser rejeitado. Segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. Com efeito, o reajuste anual do piso da categoria profissional, por convenção coletiva de trabalho, é fato absolutamente previsível e de custo presumível, portanto, calculável, que deveria ter sido considerado pela demandante desde sua aceitação em participar do certame que redundou na assinatura do respectivo contrato. Nestes termos, segue julgado que corrobora tal entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula o pagamento de diferenças devidas pela execução de contrato administrativo e a sua repactuação, em decorrência de aumento salarial da categoria de seus empregados.III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" (STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 695.912/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2009;AgRg no AREsp 132.095/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012.IV. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Em tal sentido:STJ, REsp 1.555.844/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016.V. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1484581 PE 2014/0250764-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) (Grifei) O aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível, repetindo-se anualmente. Em meu entendimento,
trata-se de uma despesa corriqueira. Portanto, considero que era dever da parte requerente elaborar sua proposta, antevendo os custos do aumento salarial da categoria do pessoal terceirizado. O reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente" e, no caso, "poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a autora, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste. (AREsp 1179105 SP 2017/0250377-7, Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 21/06/2018). Assim, por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes, sendo que desta forma o pleito autoral deve ser indeferido. Não resta mais o que discutir. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Condeno a requerente em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina