Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO
REQUERENTE: EDINAURA SOARES DE SOUSA, KELLY CRIS SOARES DE SOUSA MARQUES, ERNALDO SOARES DE SOUSA, EVERALDO SOARES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA, EDNALDO SOARES DE SOUSA, EDILEUDA SOARES DE SOUSA, ROSILDA SOARES DE SOUSA SANTOS, MARIA DOS REMEDIOS SOARES DE SOUSA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO, alegando que era companheira do Sr. ELCIDES LUIZA DE SOUSA, falecido em 12/02/2018, em face de seus herdeiros. Partes maiores e capazes, portanto desnecessária a intervenção do Ministério Público. Frustrada a citação de todos os requeridos, em ID. 62500319, datado de 27/08/2024, foi concedido prazo a autora, via seu advogado, para adoção das providências que se fizerem necessárias, a fim de serem todos devidamente citados. Todavia, certidão ID. 71533045, atestou o decurso do prazo concedido a autora sem manifestação. Da mesma forma restou infrutífera a intimação da autora via AR (Id. 73314458) e via Oficial de Justiça (ID. 75071031), sob pena de extinção. Processo paralisado, dependendo para sua movimentação de providência da parte interessada, conforme faz prova o teor das certidões exaradas nestes autos. Ressalta-se que a última manifestação da autora data de 25/02/2023, portanto, há mais de 02 (dois) anos. Relatados, fundamento e decido: Compulsando estes autos, verifica-se sem maiores delongas que o autor não adotou as providências necessárias para que o feito tivesse o seu regular andamento. Assim, considerando o manifesto desinteresse da parte demandante, em adotar providências necessárias, de forma que o feito tivesse o seu regular andamento, não há outra alternativa a este juízo, senão, JULGAR extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que ora faço, o que faço com fundamento no artigo 485 incisos II e II do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do presente feito, com as baixas que se fizerem necessárias, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se e cumpra-se, e transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807084-82.2018.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]