Juntada de Petição de petição (outras)08/05/2026, 21:40
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 07:03
Publicado Intimação em 27/04/2026.29/04/2026, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 13:41
Expedição de Certidão.23/04/2026, 13:40
Juntada de Petição de certidão de custas13/04/2026, 23:07
Juntada de Petição de petição (outras)25/03/2026, 21:38
Publicado Intimação em 11/03/2026.11/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202611/03/2026, 00:01
Ato ordinatório praticado09/03/2026, 13:08
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 13:08
Expedição de Certidão.04/02/2026, 10:12
Baixa Definitiva04/02/2026, 10:12
Transitado em Julgado em 04/02/202604/02/2026, 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO ISMALE DA SILVA RIBEIRO FILHO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 05:54
Decorrido prazo de ELIZONETE DE ALMEIDA SOUSA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ISMALE DA SILVA RIBEIRO FILHO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. I. D. S. R. F.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805679-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” requerido por A. I. D. S. R. F. representada por sua genitora ELIZONETE DE ALMEIDA SOUSA em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde da requerida e foi diagnosticado com surdez congênita de etiologia desconhecida e foi prescrito pela médica, a realização de teste genético. Contudo, o plano requerido negou cobertura, sob o argumento de não constar no rol da ANS. Foi requerida tutela de urgência para que a ré custeie o procedimento indicado e no mérito que seja declarada nula a cláusula contratual não proporcione a cobertura do tratamento terapêutico de que necessita a parte autora. A justiça gratuita foi deferida com base na hipossuficiência presumida da parte autora e foi concedida medida liminar em decisão de id 37737720. A parte requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa com fundamento na cláusula de carência contratual, bem como a inexistência de obrigação de custear tratamentos fora da rede credenciada. Houve manifestação da parte autora através de réplica. Parecer do Ministério Público acostado em id 75032323. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas, bastando, para a solução do conflito de interesses, os documentos já carreados aos autos, não havendo matéria fática dependente de dilação probatória. É cediço que, nas relações entre contratante e plano de saúde, envolve relação de consumo, com todos os consectários do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. Este é o teor do enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A Celeuma nestes autos gira em torno da negativa de cobertura a tratamento médico, em que o plano de saúde requerido aduz não estar obrigado a prestar, por expressa disposição contratual. É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré e que foi diagnosticada com surdez congênita. O procedimento foi prescrito por médico especialista. A requerida, por sua vez, sustenta que o teste genético prescrito não estão contemplado no rol da agência reguladora, o que o desobriga de tal cobertura. Sem razão, contudo. A jurisprudência pátria também é unânime quanto a abusividade da negativa de cobertura se dá em razão do procedimento solicitado não estar previsto no rol da ANS, como ocorreu no caso em questão. Conforme se depreende do laudo médico, o requerente necessita do procedimento prescrito e cabe ao médico determinar qual o melhor tratamento e não o plano de saúde. Deste modo, a afirmação de que a negativa se pautou na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não se sustenta. Não cabe à operadora do plano de saúde interferir ou alterar o tratamento indicado pelo médico ou negar a cobertura em razão da ausência do procedimento no rol da ANS. Compete ao médico responsável - e não ao plano/seguradora determinar qual o procedimento ou medicamento mais adequado para o tratamento da doença que acomete o paciente. A existência de cobertura contratual da moléstia que acomete a autora impõe à ré o dever de arcar com todos os tratamentos indicados pelo médico que a assiste, a fim de alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade. Nesse tipo de contrato, as operadoras de plano de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, observado o mínimo previsto no plano-referência. Todavia, uma vez estabelecida a cobertura a determinada doença, não poderá ser limitado o tratamento ou procedimento capaz de assegurar a recomposição da saúde ou a sobrevivência digna do paciente. Outrossim, a taxatividade do rol da ANS deve ser sopesada com as circunstâncias do caso concreto, de forma que eventual ausência de previsão não poderá significar impossibilidade de cura ou de sobrevivência digna ao segurado, desde que o procedimento possua comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, tanto que foi atualmente considerado o rol apenas como "referência básica", nos termos do art. 2º da Lei nº. 14.454/2022, que alterou a redação do art. 10 da Lei nº. 9.656/1998, e do próprio entendimento do STJ em sede de repetitivo (EREsp 1886929 e EREsp 1889704): "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com gabexpertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". Resta evidente que a negativa da requerida se faz abusiva e ilegal, de modo que a tutela de urgência deferida deve ser mantida para obrigar a ré à prestação do tratamento médico prescrito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para confirmar a tutela de urgência e determinar que a requerida a custear o tratamento médico prescrito. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 13:28
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 13:28
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 14:59
Decorrido prazo de ANTONIO ISMALE DA SILVA RIBEIRO FILHO em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição (outras)28/08/2025, 11:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.21/08/2025, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. I. D. S. R. F.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805679-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” requerido por A. I. D. S. R. F. representada por sua genitora ELIZONETE DE ALMEIDA SOUSA em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde da requerida e foi diagnosticado com surdez congênita de etiologia desconhecida e foi prescrito pela médica, a realização de teste genético. Contudo, o plano requerido negou cobertura, sob o argumento de não constar no rol da ANS. Foi requerida tutela de urgência para que a ré custeie o procedimento indicado e no mérito que seja declarada nula a cláusula contratual não proporcione a cobertura do tratamento terapêutico de que necessita a parte autora. A justiça gratuita foi deferida com base na hipossuficiência presumida da parte autora e foi concedida medida liminar em decisão de id 37737720. A parte requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa com fundamento na cláusula de carência contratual, bem como a inexistência de obrigação de custear tratamentos fora da rede credenciada. Houve manifestação da parte autora através de réplica. Parecer do Ministério Público acostado em id 75032323. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas, bastando, para a solução do conflito de interesses, os documentos já carreados aos autos, não havendo matéria fática dependente de dilação probatória. É cediço que, nas relações entre contratante e plano de saúde, envolve relação de consumo, com todos os consectários do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. Este é o teor do enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A Celeuma nestes autos gira em torno da negativa de cobertura a tratamento médico, em que o plano de saúde requerido aduz não estar obrigado a prestar, por expressa disposição contratual. É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré e que foi diagnosticada com surdez congênita. O procedimento foi prescrito por médico especialista. A requerida, por sua vez, sustenta que o teste genético prescrito não estão contemplado no rol da agência reguladora, o que o desobriga de tal cobertura. Sem razão, contudo. A jurisprudência pátria também é unânime quanto a abusividade da negativa de cobertura se dá em razão do procedimento solicitado não estar previsto no rol da ANS, como ocorreu no caso em questão. Conforme se depreende do laudo médico, o requerente necessita do procedimento prescrito e cabe ao médico determinar qual o melhor tratamento e não o plano de saúde. Deste modo, a afirmação de que a negativa se pautou na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não se sustenta. Não cabe à operadora do plano de saúde interferir ou alterar o tratamento indicado pelo médico ou negar a cobertura em razão da ausência do procedimento no rol da ANS. Compete ao médico responsável - e não ao plano/seguradora determinar qual o procedimento ou medicamento mais adequado para o tratamento da doença que acomete o paciente. A existência de cobertura contratual da moléstia que acomete a autora impõe à ré o dever de arcar com todos os tratamentos indicados pelo médico que a assiste, a fim de alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade. Nesse tipo de contrato, as operadoras de plano de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, observado o mínimo previsto no plano-referência. Todavia, uma vez estabelecida a cobertura a determinada doença, não poderá ser limitado o tratamento ou procedimento capaz de assegurar a recomposição da saúde ou a sobrevivência digna do paciente. Outrossim, a taxatividade do rol da ANS deve ser sopesada com as circunstâncias do caso concreto, de forma que eventual ausência de previsão não poderá significar impossibilidade de cura ou de sobrevivência digna ao segurado, desde que o procedimento possua comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, tanto que foi atualmente considerado o rol apenas como "referência básica", nos termos do art. 2º da Lei nº. 14.454/2022, que alterou a redação do art. 10 da Lei nº. 9.656/1998, e do próprio entendimento do STJ em sede de repetitivo (EREsp 1886929 e EREsp 1889704): "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com gabexpertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". Resta evidente que a negativa da requerida se faz abusiva e ilegal, de modo que a tutela de urgência deferida deve ser mantida para obrigar a ré à prestação do tratamento médico prescrito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para confirmar a tutela de urgência e determinar que a requerida a custear o tratamento médico prescrito. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. I. D. S. R. F.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805679-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” requerido por A. I. D. S. R. F. representada por sua genitora ELIZONETE DE ALMEIDA SOUSA em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde da requerida e foi diagnosticado com surdez congênita de etiologia desconhecida e foi prescrito pela médica, a realização de teste genético. Contudo, o plano requerido negou cobertura, sob o argumento de não constar no rol da ANS. Foi requerida tutela de urgência para que a ré custeie o procedimento indicado e no mérito que seja declarada nula a cláusula contratual não proporcione a cobertura do tratamento terapêutico de que necessita a parte autora. A justiça gratuita foi deferida com base na hipossuficiência presumida da parte autora e foi concedida medida liminar em decisão de id 37737720. A parte requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa com fundamento na cláusula de carência contratual, bem como a inexistência de obrigação de custear tratamentos fora da rede credenciada. Houve manifestação da parte autora através de réplica. Parecer do Ministério Público acostado em id 75032323. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas, bastando, para a solução do conflito de interesses, os documentos já carreados aos autos, não havendo matéria fática dependente de dilação probatória. É cediço que, nas relações entre contratante e plano de saúde, envolve relação de consumo, com todos os consectários do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. Este é o teor do enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A Celeuma nestes autos gira em torno da negativa de cobertura a tratamento médico, em que o plano de saúde requerido aduz não estar obrigado a prestar, por expressa disposição contratual. É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré e que foi diagnosticada com surdez congênita. O procedimento foi prescrito por médico especialista. A requerida, por sua vez, sustenta que o teste genético prescrito não estão contemplado no rol da agência reguladora, o que o desobriga de tal cobertura. Sem razão, contudo. A jurisprudência pátria também é unânime quanto a abusividade da negativa de cobertura se dá em razão do procedimento solicitado não estar previsto no rol da ANS, como ocorreu no caso em questão. Conforme se depreende do laudo médico, o requerente necessita do procedimento prescrito e cabe ao médico determinar qual o melhor tratamento e não o plano de saúde. Deste modo, a afirmação de que a negativa se pautou na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não se sustenta. Não cabe à operadora do plano de saúde interferir ou alterar o tratamento indicado pelo médico ou negar a cobertura em razão da ausência do procedimento no rol da ANS. Compete ao médico responsável - e não ao plano/seguradora determinar qual o procedimento ou medicamento mais adequado para o tratamento da doença que acomete o paciente. A existência de cobertura contratual da moléstia que acomete a autora impõe à ré o dever de arcar com todos os tratamentos indicados pelo médico que a assiste, a fim de alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade. Nesse tipo de contrato, as operadoras de plano de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, observado o mínimo previsto no plano-referência. Todavia, uma vez estabelecida a cobertura a determinada doença, não poderá ser limitado o tratamento ou procedimento capaz de assegurar a recomposição da saúde ou a sobrevivência digna do paciente. Outrossim, a taxatividade do rol da ANS deve ser sopesada com as circunstâncias do caso concreto, de forma que eventual ausência de previsão não poderá significar impossibilidade de cura ou de sobrevivência digna ao segurado, desde que o procedimento possua comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, tanto que foi atualmente considerado o rol apenas como "referência básica", nos termos do art. 2º da Lei nº. 14.454/2022, que alterou a redação do art. 10 da Lei nº. 9.656/1998, e do próprio entendimento do STJ em sede de repetitivo (EREsp 1886929 e EREsp 1889704): "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com gabexpertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". Resta evidente que a negativa da requerida se faz abusiva e ilegal, de modo que a tutela de urgência deferida deve ser mantida para obrigar a ré à prestação do tratamento médico prescrito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para confirmar a tutela de urgência e determinar que a requerida a custear o tratamento médico prescrito. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 21:07
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 21:07
Julgado procedente em parte do pedido19/08/2025, 21:07
Expedição de Certidão.22/07/2025, 13:56
Conclusos para julgamento22/07/2025, 13:56
Juntada de Petição de parecer do mp05/05/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 18:30
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 18:30
Proferido despacho de mero expediente07/04/2025, 18:30
Expedição de Certidão.25/11/2024, 12:37
Conclusos para julgamento25/11/2024, 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência04/10/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 14:09
Conclusos para julgamento02/05/2024, 09:17
Expedição de Certidão.02/05/2024, 09:17
Expedição de Certidão.02/05/2024, 09:17
Juntada de Petição de manifestação23/04/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 07:25
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 11:53
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 11:53
Conclusos para decisão16/10/2023, 08:35
Expedição de Certidão.16/10/2023, 08:35
Expedição de Certidão.16/10/2023, 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO ISMALE DA SILVA RIBEIRO FILHO em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 04:12
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 17:48
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 11:11
Juntada de Petição de manifestação04/09/2023, 09:40
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 17:19
Juntada de Petição de petição02/06/2023, 10:15
Expedição de Certidão.30/05/2023, 09:34
Conclusos para despacho30/05/2023, 09:34
Juntada de certidão30/05/2023, 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO ISMALE DA SILVA RIBEIRO FILHO em 24/05/2023 23:59.25/05/2023, 00:11
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 15:40
Decorrido prazo de ANTONIO ISMALE DA SILVA RIBEIRO FILHO em 03/05/2023 23:59.04/05/2023, 01:24
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 12:11
Ato ordinatório praticado04/04/2023, 12:10
Expedição de Certidão.04/04/2023, 12:10
Juntada de Petição de contestação28/03/2023, 23:18
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2023 23:59.15/03/2023, 04:20
Juntada de Petição de diligência08/03/2023, 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2023, 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento06/03/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos.06/03/2023, 13:28
Expedição de Certidão.06/03/2023, 13:27
Expedição de Mandado.06/03/2023, 13:27
Concedida a Medida Liminar06/03/2023, 11:11
Conclusos para decisão10/02/2023, 11:38
Distribuído por sorteio10/02/2023, 11:38