Procedimento Comum CívelRegistro de nascimento após prazo legalRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOSProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 500,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Partes do Processo
MARIA ROSIMAR DOS SANTOS
CPF
Autor
ALBERTINO JOSE DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO NERES DA SILVA MELO
OAB/PI 15998·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/01/2026, 15:45
Arquivado Definitivamente
13/01/2026, 15:45
Arquivado Definitivamente
13/01/2026, 15:45
Juntada de Certidão
13/01/2026, 15:45
Juntada de Petição de manifestação
22/09/2025, 18:05
Expedição de Outros documentos.
14/09/2025, 18:30
Decorrido prazo de ALBERTINO JOSE DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 09:44
Juntada de Petição de ciência
27/08/2025, 20:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSIMAR DOS SANTOS ESPÓLIO: ALBERTINO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801308-76.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal] Vistos etc.
Cuida-se de ação de registro tardio de óbito de ALBERTINO JOSÉ DOS SANTOS, ocorrido em 01 de agosto de 2024. Alega a requerente que é irmã do falecido e não conseguiu realizar o registro de óbito no prazo legal. Ingressa, pois, com a presente demanda para obter autorização para o registro. Com a inicial, vieram os documentos anexos, inclusive declaração de óbito. Instado a respeito, opinou o Representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido (id. 70790033). É o relatório, decido: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que os documentos colacionados nos autos se mostram suficientes à análise do mérito da demanda sem a necessidade produção de outras provas, a teor do artigo 355, I do Código de Processo Civil. O pedido formulado pela requerente se encontra dentro dos limites do art. 109 da Lei nº 6.015/73 e visa, tão somente, suprir a inexistência do registro de óbito do de cujus. No caso em exame, os documentos acostados aos autos comprovam a situação alegada, através da Declaração de Óbito constante no ID 64631441. De mais a mais, os requisitos para o registro, decorrentes do artigo 80 da Lei de Registros Públicos, já estão presentes nos autos, sendo desnecessárias maiores informações, sendo estas constantes na declaração de óbito. Isto posto, com base no art. 109, da Lei nº 6.015/73, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial para determinar ao Sr. Tabelião do Cartório de Registro Civil que proceda com o registro do óbito de ALBERTINO JOSÉ DOS SANTOS, de acordo com os dados constantes na declaração de óbito anexa a estes autos, que faz parte desta sentença. Após o trânsito em julgado, SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO para que o Cartório inscreva o assento de óbito requerido, isentando-se o solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se refere a inscrição quanto na emissão da certidão de óbito, eis que a beneficiário é notadamente pobre, na forma da lei. Ultimadas as medidas de estilo, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição e observando as formalidades legais. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão