Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: MARCIA ADRIANE DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800241-42.2025.8.18.0048 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, estando às partes devidamente qualificado nos autos do processo acima declinado. A parte autora requer a extinção do feito, conforme petição de Id. 71583787, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed. JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). Acrescente-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção de Neves: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação. O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial. Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.795). Verifica-se nos autos que não foi realizada a citação da parte Requerida. Assim, não há óbice para homologar a desistência da referida demanda. Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Estando o processo em sua fase inicial, sem a efetivação de atos ou diligências judiciais, deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários, pois também não houve contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão