Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800241-76.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO, em face de Banco PAN, alegando a inexistência de relação jurídica válida referente ao contrato n.º 0229720656784, firmado em 02/05/2018, relativo a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que jamais anuiu com tal modalidade de empréstimo, tampouco recebeu cartão ou realizou qualquer utilização. Informa que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Sustenta abusividade na prática e requer a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou a ocorrência de contratação regular do cartão de crédito consignado, com utilização do serviço, e defendeu a legalidade da cobrança realizada. Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal e impugnou o pedido de indenização por danos morais, argumentando inexistir prova de dano concreto. Ato contínuo, a autora apresentou réplica rebatendo as alegações da requerida. Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO In casu, constata-se que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado, assinado virtualmente pela autora, assim como comprovante de transferência do valor previsto na contratação. Analisando as informações contidas no contrato supracitado, verifico que se trata de um cartão de crédito, com cláusula de que o valor referente ao pagamento mínimo da fatura será descontado no contracheque do autor, com indicação de que o restante poderá ser pago pelo autor até o vencimento, por meio da fatura. Os documentos anexados pela requerida, indicam que a requerente ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos apontam dizeres tipo “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”. Assim sendo, pela análise das provas carreadas aos autos, tem-se que a parte autora foi informada das características do cartão de crédito consignado. A informação é clara, precisa e transparente. Outrossim, em que se pese a autora tenha alegado a nulidade contratual em decorrência da ausência de cumprimento dos requisitos exigidos para a contratação por pessoa analfabeta, há nos autos qualquer prova acerca da alegada condição, ônus que incumbia a parte autora. Portanto, não há que falar qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pela autora, por meio da assinatura do contrato. No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas. Ressalte-se este é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPI, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DE SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF. AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044. JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019). Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, o qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão