Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800457-37.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO XAVIER DE LIMA, em face do Banco PAN S/A, alegando a realização de contrato de empréstimo pessoal, com desconto em seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Aduz a parte autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo firmado junto ao Banco réu, no valor mensal de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), referente a empréstimo no valor de R$ 4.935,70 (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), Contrato n° 316890270-2. Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato. A parte autora sustenta, ainda, que é idoso, aposentado e analfabeto funcional, circunstância que agrava a vulnerabilidade e demanda maior cautela por parte da instituição financeira, a quem incumbe o dever de cuidado e de verificação quanto à regularidade e validade da contratação. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos e defendeu a licitude da contratação, pugnando pela improcedência da demanda. Ato contínuo, as partes foram intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado e a requerida pelo encaminhamento de ofício ao Banco. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual indefiro o pedido da requerida e procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br. Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. Não assiste razão à parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa. Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar. Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida. II.3 – Da conexão Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Contudo, não se pode confundir semelhança fática ou identidade parcial de partes com conexão apta a justificar a reunião dos processos. Na hipótese dos autos, a parte ré alega genericamente a existência de outras ações ajuizadas com fundamento em empréstimos descontados indevidamente, mas não comprovou a identidade de objeto ou causa de pedir entre esta demanda e qualquer outra em trâmite. Ademais, a alegação não veio acompanhada da devida comprovação dos supostos processos conexos e tampouco demonstrou-se que a reunião de processos resultaria em economia processual ou evitaria risco de decisões conflitantes. Desse modo, mesmo que houvesse identidade parcial entre as ações, a reunião dos feitos não é automática, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo à prestação jurisdicional ou risco à segurança jurídica, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, rejeita-se também o pedido de conexão. II. 3 – Da prescrição O banco réu suscita a ocorrência de prescrição com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação deveria ser contado a partir da data da contratação, sob o argumento de que a parte autora teve ciência inequívoca do contrato desde o momento da avença. Como a contratação data de 24/05/2017 e a ação foi proposta apenas em 18/04/2022, o banco defende que o direito estaria fulminado pela prescrição. Todavia, tal argumentação não se sustenta à luz do ordenamento jurídico nem da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, e não, necessariamente, da assinatura do contrato. A própria redação do dispositivo afasta a tese de prescrição automática a partir da contratação, pois exige que o consumidor tenha ciência da lesão e de sua origem — o que, em casos de descontos indevidos e contratação fraudulenta ou irregular, nem sempre ocorre de forma imediata. No presente caso, a autora nega ter contratado o empréstimo, sustentando que nunca recebeu os valores correspondentes e que só teve ciência dos descontos ao analisar os extratos do benefício previdenciário. Logo, a simples formalização do contrato não pode ser considerada como ciência inequívoca do dano. Ao contrário, sendo o contrato questionado por inexistência, a suposta ciência do negócio torna-se elemento controvertido — e não pode ser presumido como termo inicial da prescrição. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência entende que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, ensejando, por consequência, a fluência de novo prazo prescricional a partir de cada evento. Dessa forma, considerando que os descontos se estenderam até janeiro de 2022 e a ação foi proposta em abril do mesmo ano, não há que se falar em prescrição quanto aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). Assim, rejeito a prejudicial de mérito em apreço. II.4 – Da litispendência A presente ação tem como objeto o contrato de empréstimo consignado nº 316890270-2, que a parte autora alega não ter celebrado, requerendo a nulidade do negócio jurídico, a repetição de valores descontados e indenização por danos morais. Entretanto, após análise aos autos, verifica-se que o referido contrato já foi objeto de apreciação judicial nos autos da ação de nº 0800233-75.2019.8.18.0048, ajuizada pelo mesmo autor em face do mesmo réu, com idêntico objeto, causa de pedir e pedido. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, configuram-se como idênticas duas ações que compartilhem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, situação que atrai a aplicação do instituto da coisa julgada material, previsto no artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – verificar a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art. 337. (...) §1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A coisa julgada material, na clássica definição de Liebman, é a impossibilidade jurídica de rediscussão de uma matéria já decidida com força definitiva, o que assegura a estabilidade das decisões judiciais e protege a confiança legítima no Poder Judiciário. No caso em apreço, a parte autora ajuizou nova ação com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos já apreciados no processo anteriormente transitado em julgado, incorrendo em reiteração indevida de pretensão judicial, o que é vedado pelo ordenamento, pois a tutela jurisdicional prestada em caráter definitivo possui natureza imperativa e preclusiva, impedindo que se instaure nova controvérsia sobre questão já decidida. A rediscussão do objeto do contrato nº 316890270-2, portanto, encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material. Note-se que não se trata de mera semelhança entre ações, mas de identidade objetiva, com os mesmos fundamentos de fato (suposta ausência de contratação e descontos indevidos) e de direito (nulidade contratual, repetição de indébito e indenização moral). A parte autora sequer demonstra qualquer fato novo ou modificativo que justifique nova apreciação da matéria. Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada material, diante do trânsito em julgado da ação nº 0800233-75.2019.8.18.0048, que tratou do mesmo contrato. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão