Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DE CASTRO SANTOS
REU: INSS SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803763-31.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Salário-Maternidade proposta por ANTONIA FRANCISCA DE CASTRO SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal. A Autora alegou na petição inicial ser segurada da Previdência Social na qualidade de trabalhadora rural. Informou que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade (NB nº 190.171.494-0) em 02 de fevereiro de 2021, que foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de período de carência de 10 (dez) meses anteriores ao nascimento da criança. A Autora sustentou ter juntado elementos suficientes para comprovar sua atividade rural por período superior à carência exigida, invocando a necessidade de prova testemunhal para complementar o início de prova material. Acostou à inicial, além de documentos pessoais, certidão de nascimento, carta de indeferimento, e três documentos rurais, além de uma certidão de inteiro teor. O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Argumentou, em síntese, que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial, não evidenciou o efetivo exercício de atividade rurícola durante o período de carência exigido, e não apresentou início de prova material válido. O Réu destacou que o único documento apresentado que indica trabalho rural, uma "certidão de inteiro teor", foi confeccionado em 01/02/2021, ou seja, posteriormente ao fato gerador (nascimento do primeiro filho, ocorrido por volta de 2020), e por isso, não seria hábil a comprovar o labor rural no período de carência. Além disso, mencionou que a Autora possui vínculo empregatício de caráter urbano recente em seu dossiê previdenciário. Foi designada audiência de Instrução e Julgamento para 16 de julho de 2024, às 9h30, com determinação expressa para que a parte autora comparecesse "com 02 testemunhas idôneas, independente de intimação". Na Audiência de Instrução e Julgamento, conforme ata, constatou-se a presença da Autora ANTONIA FRANCISCA DE CASTRO SANTOS e a ausência de testemunhas. O advogado da Autora confirmou a ausência de testemunhas. A Autora foi ouvida em depoimento pessoal. Em seu depoimento, a Autora afirmou ter 21 anos, possuir dois filhos, e trabalhar "na roça com meus pais" desde sempre, em Milton Brandão, em área cedida pelo "senhor Corinto" para subsistência. Informou que seu primeiro filho tem 4 anos e o segundo fez 1 ano. Relatou ter trabalhado em um restaurante em São Paulo por três meses em 2003, mas retornou ao campo para ajudar sua mãe, pois seu pai "desceu" (ficou doente/incapacitado). Mencionou ter recebido salário-maternidade pelo vínculo de carteira assinada para o filho mais novo (nascido há um ano, ou seja, em 2023), mas não para o primeiro. Seus pais são lavradores aposentados. Após a oitiva da Autora, o advogado requereu prazo para apresentação de alegações finais. O Juízo deferiu o pedido, determinando a abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais e, após, a conclusão dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifico que inexistem irregularidades ou questões processuais pendentes, ao que passo ao julgamento do mérito, pois a prova dos autos é suficiente para o deslinde da causa. A presente demanda tem como objetivo o provimento judicial que assegure à parte autora o direito de perceber o benefício previdenciário de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento de seu primeiro filho, ocorrido por volta de 2020. Sobre o tema, a legislação previdenciária estabelece que o salário-maternidade é devido à segurada especial gestante pelo período de 120 dias, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ou por 10 (dez) contribuições mensais se for o caso de seguradas específicas, conforme o art. 25, inciso III e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91. No caso em questão, a maternidade do primeiro filho foi comprovada pela cópia da certidão de nascimento acostada aos autos, com base no depoimento da autora. A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da condição de segurada especial da Autora e ao reconhecimento de seu direito à concessão do benefício de salário-maternidade para este primeiro filho. Para a comprovação da qualidade de segurada especial (conforme art. 11, inciso VII da referida lei) e do exercício de atividade rural no período de carência, a prova é aferida e valorada segundo a orientação estampada na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Isso significa que, embora não se exija prova documental robusta, é indispensável um início de prova material, que deve ser contemporâneo aos fatos alegados, e que deve ser associado a outros dados probatórios, especialmente a prova testemunhal. No caso dos autos, no que diz respeito à prova documental produzida pela Autora, a documentação acostada não ostenta suficiente densidade probatória para servir de início de prova material da qualidade de segurada no período imediatamente anterior ao nascimento do primeiro filho. O INSS apontou, e este Juízo concorda, que o principal documento invocado pela Autora como prova rural, a "certidão de inteiro teor", foi confeccionada em 01/02/2021, ou seja, posteriormente ao nascimento do primeiro filho (fato gerador ocorrido por volta de 2020). Documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito, com finalidade precípua de servir como instrumento de prova, não se enquadram como início de prova material idôneo. Embora a Autora tenha juntado outros "documentos rurais", não foi demonstrada sua suficiência ou contemporaneidade para o período de carência em análise. Nesse sentido, os poucos documentos apresentados pela autora possuem datas posteriores ao nascimento da criança, razão pela qual, a meu ver, não são válidos para a comprovação da atividade rural em período anterior ao nascimento de seu filho. Registre-se que para que sirvam de início de prova material do labor rural alegado os documentos autorizadores apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados no momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciárias. Nesse sentido, confira os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. No caso em apreço, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material. 3. Apelação do INSS provida para cassar a concessão do benefício. (TRF-1 - AC 00456072620174019199 0045607-26.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADORA FERDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 06/12/2017. PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/01/2018 e-DJF1) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta – de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos “sub judice”. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito).2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.3. No caso em apreço, incorreta a sentença que, ao analisar o conjunto probatório, julgou procedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material, uma vez que os documentos comprobatórios limitam-se à certidão de nascimento da filha, sem a qualificação da atividade laboral dos pais como rural, sendo que os demais documentos possuem datas posteriores ao parto, não sendo válidos para a comprovação de atividade rural de economia familiar em período anterior ao nascimento do filho. 4. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente a concessão do benefício. (TRF-1 – AC: 00567986820174019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2018) Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça acima referida. Ademais, no tocante à prova testemunhal, que seria crucial para corroborar e suplementar o início de prova material, conforme a própria Autora destacou em sua inicial, verificou-se uma falha processual insuperável. Este Juízo, em despacho de designação de audiência, foi claro ao determinar que a Autora comparecesse "com 02 testemunhas idôneas, independente de intimação". Contudo, a Ata da Audiência de Instrução e Julgamento registra expressamente a "ausência de testemunhas”. A ausência de testemunhas, somada à insuficiência da prova material para comprovar a atividade rural no período de carência, inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado. Conforme Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta, mas a ausência total de testemunhas, quando sua produção era expressamente determinada e a Autora baseava sua tese em sua simbiose com a prova material, impede a formação do conjunto probatório exigido. O fato de a Autora ter tido um vínculo empregatício urbano de atendente de lanchonete de 30/04/2022 a 28/07/2022, pelo qual recebeu salário-maternidade para seu segundo filho, embora posterior ao fato gerador do benefício ora pleiteado (primeiro filho), é um elemento que o INSS utilizou para questionar a qualidade de segurada especial. A Autora explicou que foi um trabalho temporário e que retornou ao campo para ajudar sua mãe. Contudo, essa justificativa, por si só, não supre a ausência de prova material contemporânea e a inexistência de prova testemunhal para o período de carência referente ao primeiro filho. Portanto, diante da ausência de documentos idôneos e contemporâneos que configurem início de prova material, e, especialmente, pela total ausência de prova testemunhal que pudesse corroborar o alegado exercício de atividade rural no período de carência, reputo não demonstrada a qualidade de segurada especial da Autora nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto do seu primeiro filho. Assim, não demonstrados os requisitos legais ao acolhimento da pretensão autoral, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II