Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO:
APELANTE: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA APELADO (A): EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO DE VIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sebastião Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente, bem como a configuração de danos morais diante da ausência de comprovação da contratação de serviço pela recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato de seguro de vida nos autos implica na irregularidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação do serviço justifica a nulidade dos descontos em conta bancária, configurando dano moral indenizável". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJPE, AC 0000062-10.2021.8.17.2280, Rel. Des. Humberto Vasconcelos Júnior, j. 23.02.2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00034949820238173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Dessa forma, o autor faz jus à indenização por danos morais. Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, grau de reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800122-52.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., em razão de cobrança indevida no seu benefício previdenciário a seguro de vida, sob a rubrica “BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS”, a partir do dia 18/05/2020, no valor de R$ R$ 49,67, totalizando R$ 1.688,78 na data do ajuizamento da ação, não firmado, nem requerido pelo autor. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação sustentando a legalidade da cobrança e ausência de dever de indenizar. Em réplica, o autor requereu a procedência da demanda, tendo em vista que os requeridos não comprovaram a regularidade da contratação. Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, as requeridas permaneceram silentes. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. II.3 – Da cobrança do seguro prestamista Alega a parte autora que houve a cobrança indevida no seu benefício previdenciário a seguro de vida, sob a rubrica “BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS”, a partir do dia 18/05/2020, no valor de R$ R$ 49,67, totalizando R$ 1.688,78 na data do ajuizamento da ação, sem demonstração inequívoca de que o consumidor consentiu de forma livre, autônoma e informada com sua contratação, configurando a prática abusiva e venda casada. A princípio, destaca-se que o resultado da incidência da norma tutelar do consumidor em casos como o presente é o exame contratual com a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos do contrato (pacta sunt servanda), o que autoriza a desconsideração de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, sendo, por essa razão, consideradas abusivas (CDC art. 6º, inc. V). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 2. Nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 01706752620168090093, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2018) Diante disso, tem-se que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito para garantir a efetiva proteção ao consumidor e a concretização dos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, sendo plenamente possível e necessária a revisão contratual de tais cláusulas, inclusive nos casos de cobrança de seguro abusiva. Nesse sentido, no que se refere ao seguro de vida, o STJ firmou entendimento, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou outra seguradora por ela indicada, sendo possível, nesses casos, a revisão contratual, em razão da prática de “venda casada”: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando- se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) No caso dos autos, embora conste a cobrança do seguro, a parte ré não apresentou qualquer comprovação de que o autor tenha aderido ao seguro de maneira autônoma. Não há nos autos apólice assinada, proposta de adesão, certificado individual ou qualquer documento que comprove a manifestação de vontade do autor, tampouco a escolha da seguradora ou a ciência sobre os termos do contrato de seguro. Trata-se, portanto, de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, além de ofensa aos direitos básicos do consumidor à informação (art. 6º, III, do CDC). A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar nula a contratação de seguro sem consentimento livre e informado do consumidor: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI GARANTIDO AO CONSUMIDOR OPTAR PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. 2. Insurgência recursal relativa à cobrança a título de “Seguros” no valor de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) prevista no comprovante de empréstimo coligido no mov. 1.8.3. No caso, não há indício de prova capaz de demonstrar que o consumidor tenha sido informado sobre a liberdade de contratar o seguro ou de escolher a seguradora de sua preferência. 4. Do comprovante carreado no mov. 1.8, consta a inclusão do valor de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) a título de “Seguros”, denota-se que não há indicação de que o consumidor teve opção de escolha de contratar o seguro, tampouco opção por outra seguradora. Prática que caracteriza venda casada, vedada pela Legislação Consumerista (art. 39, I, CDC). 5. A propósito: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.". (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 6. Mantida a sentença atacada quando ao reconhecimento da nulidade do seguro em questão. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001640-29.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.10.2021) Assim, ante a ausência de contratação autônoma e da violação dos deveres de transparência, deve ser reconhecida a nulidade da cobrança do seguro e imposta a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. II. 4 - Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. No caso em análise, a inclusão de serviços não solicitados e a ausência de prova da contratação autônoma do seguro prestamista representam condutas abusivas, violando a boa-fé objetiva e os deveres anexos da relação contratual, como os de lealdade e transparência, sendo apta a ensejar reparação moral pelo ato lesivo perpetrado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003494-98.2023.8.17.3110
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito de seguro intitulado “BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS”, condenando os réus, de forma solidária, a restituírem, em dobro, os valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, a serem liquidados em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão