Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FIRMINO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800723-63.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por FIRMINO RODRIGUES DOS SANTOS, por meio de seu advogado, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Com a inicial vieram documentos. Em petição conjunta, as partes apresentaram acordo a ser homologado, para pôr fim conciliado à lide (ID 80015678). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do que consta nos autos, tenho que o acordo extrajudicial formulado pelas partes deve ser homologado. De fato, as partes são capazes e legítimas a transigir, sendo o objeto lícito e relativo a direitos disponíveis. Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis portanto de transação, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado no ID 80015678, declarando extinto o processo com exame do mérito. Ademais, tendo em vista o depósito judicial efetuado (ID 80612909), autorizo, desde já, o levantamento do valor depositado pela parte demandada em pagamento, com a expedição de alvará na forma estabelecida no acordo (ID 80015678). Com fundamento no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, indefiro eventual pedido de pagamento mediante depósito direto em conta bancária do patrono da parte autora. Nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, acrescido pelo Provimento Nº 186, de 16 de abril de 2025, Ato Nº 28/2025 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça, e tendo em vista a natureza da presente causa, a qual deve ser qualificada como "demanda de massa", tendo por objeto a proteção de direitos de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, com fundamento no poder geral de cautela, determino que os alvarás sejam expedidos diretamente em nome do credor, que devem retirá-los pessoalmente junto à Secretaria da Vara, a qual observará o disposto no § 1º do dispositivo normativo supracitado. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, CPC/2015. Honorários na forma do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. ITAUEIRA-PI, 11 de agosto de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira