Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO NETO
REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI SENTENÇA
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801232-35.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Padronizado] Vistos etc.:
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por José Francisco Neto em face do Município de Canto do Buriti, com pedido de concessão de tutela antecipada, visando obter o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao seu tratamento de saúde, notadamente para Diabetes Mellitus tipo II e Hipertensão Arterial Sistêmica, conforme diagnóstico médico (CID 150, 125.1, E11.8, I10). A parte autora alega ser pessoa de poucos recursos econômicos e não possuir condições de arcar com a aquisição dos fármacos listados em prescrição médica, sendo imprescindíveis à sua sobrevivência e à estabilização do seu quadro de saúde, sob risco de agravamento e complicações potencialmente fatais. Apresentou, ainda, laudo médico detalhado, receitas e comprovantes de sua hipossuficiência econômica. A inicial foi instruída com documentação comprobatória, dentre elas relatório médico, receitas, comprovantes de rendimentos e documentos pessoais. Deferida a gratuidade da justiça e designada tramitação prioritária. Citado, o Município de Canto do Buriti apresentou contestação, alegando, em síntese: (a) ausência de interesse de agir do autor; (b) ilegitimidade passiva do ente municipal, invocando responsabilidade compartilhada entre União, Estados e Municípios; (c) impossibilidade financeira para a aquisição dos medicamentos; (d) ausência de obrigação de fornecer medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS. Requereu, subsidiariamente, que a parte autora seja obrigada a apresentar receita médica renovada a cada 4 meses, caso julgado o pedido procedente. Em réplica, a parte autora rebateu todos os argumentos da municipalidade, destacando a jurisprudência consolidada do STF e STJ quanto à solidariedade dos entes federativos no dever constitucional de efetivar o direito à saúde e ao fornecimento de medicamentos, inclusive aqueles não constantes dos protocolos do SUS, desde que preenchidos os requisitos definidos no julgamento do Tema 106 do STJ (REsp 1657156/MG). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. O direito fundamental à saúde está amplamente garantido no artigo 196 da Constituição Federal, incumbindo ao Estado, em sentido amplo (União, Estado, DF e Municípios), implementá-lo de modo eficaz, compreendendo desde a promoção ao pleno acesso ao tratamento, inclusive com fornecimento de medicamentos e insumos imprescindíveis à preservação da dignidade humana. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, pois, conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais da área da saúde", podendo o cidadão optar por demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, sem necessidade de inclusão de todos no polo passivo. Afasta-se também a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que a negativa ou omissão administrativa quanto ao fornecimento dos medicamentos demonstra a necessidade da atuação jurisdicional. No tocante ao fornecimento de medicamentos não inseridos na lista RENAME/SUS, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 (REsp 1657156/RJ), firmou o entendimento de que o fornecimento pode ser determinado judicialmente, desde que comprovados: (i) imprescindibilidade do medicamentos ao caso, atestada por relatório médico fundamentado; (ii) hipossuficiência econômica do paciente; (iii) regularidade do medicamento perante a ANVISA. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018 IP vol. 111 p. 317 RJTJRS vol. 310 p. 197 RSTJ vol. 251 p. 118) No caso dos autos, tais requisitos encontram-se plenamente atendidos, pois estão presentes atestados e laudos médicos recentes, os quais referem-se ao agravamento e à imprescindibilidade do tratamento, bem como a ausência de recursos do autor para custear a medicação prescrita. Ademais, não foi suscitada controvérsia acerca do registro dos medicamentos junto à autoridade sanitária competente. A documentação carreada aos autos deixa claro que o não fornecimento dos medicamentos poderá resultar em agravamento significativo no quadro clínico do autor, contrariando não apenas o direito fundamental à saúde, mas também a dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, inciso III, CF). Sobre o argumento de impossibilidade financeira do Município, é firme a jurisprudência de que não cabe ao Judiciário substituir o gestor público, mas tampouco pode admitir que a escassez de recursos sirva de obstáculo absoluto ao gozo de direitos fundamentais. O próprio SUS prevê mecanismos de cofinanciamento solidário entre os entes federativos (EC 29/2000), não sendo válida a mera alegação genérica de insuficiência de verbas para afastar o dever de fornecimento. Quanto ao pedido subsidiário de apresentação de receita médica atualizada, este é razoável, já que visa a comprovação periódica da necessidade do tratamento e possibilita o controle por parte da Administração Pública. Assim, fixo que a cada 4 (quatro) meses, o autor deverá apresentar relatório ou prescrição médica atualizada junto à Secretaria de Saúde do Município para manutenção do direito ao fornecimento dos medicamentos.
Diante do exposto, restando incontroversa a necessidade e o direito do requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o Município de Canto do Buriti forneça, de forma ininterrupta e gratuita, todos os medicamentos e insumos prescritos ao autor José Francisco Neto, conforme listagem constante da inicial, em quantidade e posologia compatíveis com o relatório médico apresentado, devendo a parte autora apresentar atualização da prescrição médica a cada 4 (quatro) meses, enquanto perdurar a necessidade clínica. A entrega dos medicamentos deverá ser realizada em até 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação de cada receita renovada, sob pena de multa diária a ser fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, caso persistam descumprimentos. Condeno o Município, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Sem custas processuais, ante a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CANTO DO BURITI-PI, 6 de agosto de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti