Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADAO DE ABREU SEPULVEDA
APELADO: LUIS JOSE DA COSTA/ LUIS CAXIAS APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A oposição intempestiva de Embargos de Declaração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal para a eventual interposição de outro recurso. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800447-66.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADÃO DE ABREU SEPÚLVEDA contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO - PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, possuindo como recorrido LUÍS JOSÉ DA COSTA, com o objetivo de obter a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa ad causam em razão do falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados diante da intempestividade (ID. 25183228). Alega a parte recorrente que: (i) a petição inicial encontra-se devidamente instruída e preenchida com todos os requisitos do art. 282 do CPC; (ii) o juízo a quo extinguiu prematuramente o feito, sem indicar objetivamente qual requisito da petição inicial estaria ausente, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; (iii) o despacho que oportunizou a emenda da inicial foi omisso quanto ao vício a ser sanado, prejudicando a defesa técnica da parte autora.Sustenta ainda que a sentença é nula por ausência de fundamentação nos moldes exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, requer que seja dado integral provimento ao presente recurso, para que seja cassada a sentença de primeiro grau e determinado o regular prosseguimento do feito, com a devida análise do mérito da demanda proposta. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida LUÍS JOSÉ DA COSTA alegou, preliminarmente, a intempestividade tanto dos embargos de declaração quanto do próprio recurso de apelação. Por fim, requer que o recurso de apelação não seja conhecido por intempestividade, e, caso superada essa preliminar, que o recurso seja desprovido, mantendo-se a sentença de indeferimento da inicial com extinção do feito, condenando-se o recorrente nas custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. No juízo de admissibilidade deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, pressupostos necessários para que se possa passar ao exame do mérito. Consoante se extrai dos autos, a sentença que indeferiu a inicial foi prolatada em 05 de setembro de 2022 (ID 25183164), tendo o sistema registrado a ciência da parte autora em 16 de setembro de 2022, conforme consulta na aba “expedientes” – Pje – 1º grau. Entretanto, em vez de interpor diretamente o recurso de apelação, a parte autora manejou Embargos de Declaração em 07 de outubro de 2022, conforme ID 25183216. Tais embargos, todavia, foram intempestivos por certidão cartorária que repousa no ID 25183227, a qual expressamente afirma: "Certifico ainda, que o prazo para interposição dos Embargos de Declaração transcorreu na data de 23.09.2022, tendo sido estes interpostos em 07 de outubro de 2022. Sendo assim, intempestivos." Neste passo, diante da intempestividade, fora proferida sentença pelo d. magistrado de 1º grau rejeitando os aludidos embargos de declaração (ID. 25183228). Com efeito, os embargos de declaração não conhecidos em razão de sua intempestividade não têm o condão de interromper o prazo recursal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, "os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem ou suspendem a fluência do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.718/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022). III. No caso, contra o acórdão que negou provimento ao apelo da parte agravante, foram opostos Embargos de Declaração, em 23/11/2020, os quais restaram conhecidos e rejeitados, por acórdão publicado em 10/02/2021. Em seguida, em 22/02/2021, o agravante opôs novos Embargos de Declaração, que, entretanto, não foram conhecidos, em razão de sua intempestividade. O Recurso Especial, por sua vez, foi interposto somente em 25/05/2021, terça- feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. IV. Agravo interno improvido. (grifamos) ( AgInt no REsp n. 1.972.569/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). Neste diapasão, da análise das condições de admissibilidade do recurso, observa-se que o presente Recurso de Apelação não merece ser conhecido, em razão da manifesta intempestividade. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, com base no artigo 932, III do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que arbitrados no patamar máximo (20%) na sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator