Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander S.A., incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., e recurso adesivo interposto por João da Cruz Pereira da Silva, contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos e rateou custas e honorários, afastando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prova suficiente da contratação do empréstimo consignado e do repasse do valor ao autor; (ii) estabelecer se é cabível a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo à instituição financeira comprovar a contratação. 4. A instituição financeira apresenta instrumento contratual válido, assinado, acompanhado de comprovante de transferência bancária com identificação do beneficiário, valor e código de verificação, atendendo à Súmula nº 18 do TJ-PI. 5. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, e demonstrada a regularidade do negócio, não se justifica a declaração de nulidade contratual nem a repetição em dobro do indébito. 6. A inexistência de ilícito contratual afasta a configuração de dano moral indenizável, inaplicável a tese do dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco provido. Recurso adesivo do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova da contratação quando apresenta contrato assinado e comprovante de transferência do valor à conta do consumidor. 2. A regularidade do contrato e a ausência de vício de consentimento afastam a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, 373, II, 932, IV, “a”, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJ-PI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e por JOÃO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade do contrato nº 175729194, determinando a cessação imediata dos descontos, caso ainda persistissem, e condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, com atualização monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, rateando as custas e honorários advocatícios entre as partes, observada a justiça gratuita concedida ao autor (ID 24271757). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve a devida contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, tendo sido o valor contratado depositado na conta bancária de titularidade do recorrido, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. Sustenta que a manifestação de vontade pode se dar de forma expressa ou tácita, defendendo que o uso dos valores recebidos caracteriza aquiescência tácita. Argumenta que não há ilegalidade nos descontos, pois amparados por cláusulas contratuais, e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a restituição em dobro e eventual indenização (ID 24271764). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o banco não apresentou contrato válido nem comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, não se desincumbindo do ônus da prova. Defende a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova e o reconhecimento do dano moral in re ipsa, citando jurisprudência favorável (ID 24271768). Em seu recurso adesivo, o autor, sustenta, em síntese, que, embora declarada a nulidade do contrato e determinada a restituição em dobro, a decisão deixou de reconhecer a existência de má-fé do banco e de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais. Alega ausência de prova da transferência dos valores contratados, descumprimento contratual pelo banco e aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa e repetição do indébito em dobro (ID 24271767). Nas contrarrazões ao recurso adesivo, a parte apelada (banco) alega, em síntese, que inexistem elementos que demonstrem má-fé ou dano moral indenizável, reiterando que o contrato foi regularmente firmado e que não houve falha na prestação do serviço, pugnando pela manutenção da sentença nos termos em que foi proferida (ID 24271769). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo 2º Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do 2º Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 24271736) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 24271738). Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco, ora 1º Apelante, conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual, devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, e do DOC apresentados em sede de contestação. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do 2º Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. III. DO DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804251-18.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso interposto por João da Cruz Pereira da Silva e, no mérito, nego-lhe provimento. Ato contínuo, conheço o recurso interposto pelo Banco Santander S.A e lhe dou PROVIMENTO a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor, ora 1º Apelado, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art.98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator