Execução de Título ExtrajudicialLimitação de JurosJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/12/2011
Valor da Causa
R$ 16.163,95
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB
Terceiro
FRANCISCO CRUZ
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PI 14401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação
25/09/2025, 16:12
Conclusos para decisão
08/09/2025, 13:19
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
FRANCISCO PAULO MARQUES SILVA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERMANO FRANCISCO DOS REIS
CPF
Reu
Expedição de Certidão.
08/09/2025, 13:19
Juntada de Petição de manifestação
05/09/2025, 14:43
Juntada de Petição de certidão de custas
04/09/2025, 22:16
Juntada de Petição de manifestação
02/09/2025, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 01:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
22/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERMANO FRANCISCO DOS REIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000149-10.2011.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Crédito Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da Decisão de ID 73507820 proferida nos autos da presente demanda. Aduz o embargante que a decisão teria sido omissa por ao indeferir a penhora online por meio do SISBAJUD e RENAJUD e determinado a suspensão do feito. Diante disso, requer que o Juízo corrija a omissão para realização das diligências requeridas. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A decisão embargada é omissa, porquanto indeferiu o pedido de penhora online via SISBAJUD e RENAJUD, sob o argumento de que as diligências anteriores já haviam sido infrutíferas. Entretanto, a análise dos autos revela que as diligências, de fato, não foram realizadas. A penhora restou infrutífera apenas por intermédio de oficial de justiça, não alcançando ativos financeiros ou veículos. Assim, para sanar a omissão, impõe-se o acolhimento da pretensão da Exequente. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração por reconhecer as omissões apontadas. Assim, revogo a decisão de ID 73507820 e defiro o pedido de penhora online por meio do SISBAJUD e RENAJUD. No entanto, antes de efetivadas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas às diligências requeridas, bem como que junte planilha atualizada do valor do débito exequendo, sob pena de indeferimento do pedido. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões