Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS MERCER PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA CONSUMIDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, ao reconhecer a legalidade da cobrança de tarifas bancárias com base em termo de adesão assinado, afastando a existência de vício contratual, repetição de indébito e responsabilidade por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira é válida diante da alegada ausência de informação clara e prática de venda casada; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ, sendo admitida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas esteja prevista em contrato ou tenha sido previamente autorizada pelo cliente, o que foi demonstrado nos autos por meio de termo de adesão específico assinado pela parte apelante. A jurisprudência consolidada do TJPI, por meio da Súmula 35, veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização, hipótese não verificada no caso concreto, já que houve anuência expressa da consumidora à tarifa “Cesta Beneficiário 1”. Estando presentes os requisitos legais de validade contratual previstos no art. 104 do Código Civil (capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita), não há vício a ser reconhecido que justifique a anulação do contrato ou das cobranças dele decorrentes. A existência de contrato válido e a ausência de ilicitude na conduta do banco afastam o dever de indenizar por danos morais, não configurando a cobrança mera cobrança indevida ou prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é válida quando autorizada expressamente pelo consumidor mediante termo de adesão específico, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Não há nulidade contratual nem dever de indenizar quando presentes os requisitos legais do art. 104 do Código Civil e demonstrada a regular contratação dos serviços bancários. A cobrança contratualmente pactuada de tarifas bancárias, sem indício de má-fé ou coação, não enseja restituição em dobro nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 85, §11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.05.2022; TJPI, Súmulas nº 26 e 35; STJ, Súmula 297.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801812-35.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCER PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a legalidade dos descontos referentes à tarifa de serviços, com base em termo de adesão devidamente assinado pela autora, considerando ausente qualquer vício contratual que justificasse a repetição de indébito ou indenização por danos morais (ID 19809353). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, embora tenha assinado o termo de adesão, não foi informada sobre a contratação de pacote de serviços, utilizando sua conta bancária apenas para saque mensal de benefício previdenciário. Sustenta que houve prática de venda casada, violação à Resolução nº 3.919 do BACEN e ausência de informação clara, requerendo a nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 19809355). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a cobrança da tarifa de serviços foi devidamente contratada e que inexiste prova de pagamento indevido ou de má-fé por parte da instituição financeira. Argumenta ainda que não restou comprovado qualquer dano moral ou nexo causal e que eventual condenação por danos morais configuraria enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a manutenção da sentença de improcedência e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 19809359). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que importa relatar. Passo a decidir. I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, passo a decidir monocraticamente. II. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte da apelante, de descontos em sua conta bancária a título de tarifas bancárias. Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte apelante. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Quanto a isto, a Súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça também especifica em quais situações pode-se considerar nula a cobrança de tarifas bancárias: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Para ser lícita a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, exige-se que o consumidor seja previamente e efetivamente informado de tal cobrança pela instituição financeira. Compulsando os autos, verifico que a parte apelante anuiu expressamente a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFICIÁRIO 1”, conforme Termo de opção à Cestas de Serviços (ID. 19809342). Dessa forma, o Banco apelado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização por parte da consumidora da cobrança das tarifas ora contestadas. Consoante cediço, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico. Assim, tenho que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e das consequentes cobranças dele advindos. Portanto, concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários já fixados para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator