Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SAMUEL DA S. SANTOS, SAMUEL DA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801706-11.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 38807523), proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de SAMUEL DA S. SANTOS e de SAMUEL DA SILVA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Despacho (ID n.º 38914014) determinando a citação dos executados para pagarem o débito, sob pena dos consectários legais. Exceção de pré-executividade (ID n.º 45470995), por meio da qual os devedores alegaram a ausência de cédula de crédito bancário original. Ao final, requereram a extinção da execução. Instada, a parte exequente requereu, em síntese, a rejeição da execução (ID n.º 49082466). Despacho (ID n.º 51238445), determinando a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a via original da cédula de crédito bancário nº 15.769.662 em Secretaria, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Pedido de dilação de prazo para a juntada da cédula de crédito original (ID n.º 52780237). Despacho (ID n.º 54121645) deferindo a dilação de prazo. Acordo (ID n.º 54781474) para suspender a execução até o adimplemento do débito. Decisão (ID n.º 56267292) suspendendo a ação até o efetivo adimplemento da obrigação avençada, no caso dos autos dia 11/03/2030, devendo as partes, após o decurso de prazo informarem nos autos o cumprimento do acordo. Não havendo o cumprimento do acordo, o processo deve retomar seu curso normal. Petição da parte exequente informando o descumprimento do acordo e requerendo o prosseguimento da execução (ID n.º 77358280). Despacho (ID n.º 81171361) determinando a retomada do curso do processo e a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações do despacho de ID n.º 51238445, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. De acordo com a certidão de ID n.º 84373205, a parte exequente foi intimada do despacho de ID n.º 81171361 e deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa excepcional à disposição do executado, a ser veiculado por meio de simples petição, seja nos autos de um cumprimento de sentença, seja nos autos de uma execução de título executivo extrajudicial, por meio da qual pode o devedor só poderá alegar, em regra, a existência de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e desde que não haja necessidade de prévia dilação probatória. No caso dos autos, a exceção manejada pela parte executada/excipiente, como visto, veiculou alegações que podem ser cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e independem de dilação probatória. As cédulas crédito bancário, reguladas pela Lei n.º 10.931/04, são títulos cambiais que possuem o atributo da circularidade, por endosso em preto, senão veja-se o que propriamente preceituada pela legislação de regência: “Art. 29. (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Destarte, por ser a cédula de crédito bancário título dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da ação de busca e apreensão. Inclusive, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar idêntica controvérsia, já se manifestou no sentido de que “Não há dúvida de que o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito”. A propósito, o acórdão do julgamento do recurso especial em comento foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) 2. Nos termos da Lei n.º 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n.º 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido” (REsp 1.277.394/SC, 4ª Turma, DJe 28/03/2016). Vale lembrar que não se descura que os documentos juntados ao processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida nos arts. 11 da Lei n.º 11.419/06 e 425 do CPC/2015. Ocorre que essa regra deve ser mitigada quando se trata de título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original em cartório ou secretaria, conforme preconiza o art. 425, § 2º, do CPC/2015: “Art. 425. (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.” Por fim, ressalva-se que tal entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei n.º 13.986/20, uma vez que referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que ela se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente, instada (por diversas vezes) a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Título líquido, certo e exigível, dotado de eficácia executiva na forma do art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Matéria objeto do Recurso Repetitivo nº 1.291.575-PR. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. Matéria de ordem pública. Título executivo extrajudicial transferível mediante endosso em preto nos termos do § 1º do art. 29 e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Necessidade de juntada do original do título, não se revelando suficiente a mera cópia da cédula. Entendimento do C. STJ. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2097731-25.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 14/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e EXTINGO a presente execução, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, IV, e 925, do CPC. Condeno a parte exequente/excepta ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Determino a imediata desconstituição de eventuais bloqueios e penhoras realizados, notadamente o indicado no ID n.º 46889510. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Advirto que, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 15 de outubro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SAMUEL DA S. SANTOS, SAMUEL DA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801706-11.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 38807523), proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de SAMUEL DA S. SANTOS e de SAMUEL DA SILVA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Despacho (ID n.º 38914014) determinando a citação dos executados para pagarem o débito, sob pena dos consectários legais. Exceção de pré-executividade (ID n.º 45470995), por meio da qual os devedores alegaram a ausência de cédula de crédito bancário original. Ao final, requereram a extinção da execução. Instada, a parte exequente requereu, em síntese, a rejeição da execução (ID n.º 49082466). Despacho (ID n.º 51238445), determinando a intimação da parte exequente para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a via original da cédula de crédito bancário nº 15.769.662 em Secretaria, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Pedido de dilação de prazo para a juntada da cédula de crédito original (ID n.º 52780237). Despacho (ID n.º 54121645) deferindo a dilação de prazo. Acordo (ID n.º 54781474) para suspender a execução até o adimplemento do débito. Decisão (ID n.º 56267292) suspendendo a ação até o efetivo adimplemento da obrigação avençada, no caso dos autos dia 11/03/2030, devendo as partes, após o decurso de prazo informarem nos autos o cumprimento do acordo. Não havendo o cumprimento do acordo, o processo deve retomar seu curso normal. Petição da parte exequente informando o descumprimento do acordo e requerendo o prosseguimento da execução (ID n.º 77358280). Despacho (ID n.º 81171361) determinando a retomada do curso do processo e a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações do despacho de ID n.º 51238445, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. De acordo com a certidão de ID n.º 84373205, a parte exequente foi intimada do despacho de ID n.º 81171361 e deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa excepcional à disposição do executado, a ser veiculado por meio de simples petição, seja nos autos de um cumprimento de sentença, seja nos autos de uma execução de título executivo extrajudicial, por meio da qual pode o devedor só poderá alegar, em regra, a existência de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e desde que não haja necessidade de prévia dilação probatória. No caso dos autos, a exceção manejada pela parte executada/excipiente, como visto, veiculou alegações que podem ser cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e independem de dilação probatória. As cédulas crédito bancário, reguladas pela Lei n.º 10.931/04, são títulos cambiais que possuem o atributo da circularidade, por endosso em preto, senão veja-se o que propriamente preceituada pela legislação de regência: “Art. 29. (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Destarte, por ser a cédula de crédito bancário título dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da ação de busca e apreensão. Inclusive, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar idêntica controvérsia, já se manifestou no sentido de que “Não há dúvida de que o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito”. A propósito, o acórdão do julgamento do recurso especial em comento foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) 2. Nos termos da Lei n.º 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n.º 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido” (REsp 1.277.394/SC, 4ª Turma, DJe 28/03/2016). Vale lembrar que não se descura que os documentos juntados ao processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida nos arts. 11 da Lei n.º 11.419/06 e 425 do CPC/2015. Ocorre que essa regra deve ser mitigada quando se trata de título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original em cartório ou secretaria, conforme preconiza o art. 425, § 2º, do CPC/2015: “Art. 425. (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.” Por fim, ressalva-se que tal entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei n.º 13.986/20, uma vez que referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que ela se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente, instada (por diversas vezes) a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Título líquido, certo e exigível, dotado de eficácia executiva na forma do art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Matéria objeto do Recurso Repetitivo nº 1.291.575-PR. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. Matéria de ordem pública. Título executivo extrajudicial transferível mediante endosso em preto nos termos do § 1º do art. 29 e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Necessidade de juntada do original do título, não se revelando suficiente a mera cópia da cédula. Entendimento do C. STJ. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2097731-25.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 14/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e EXTINGO a presente execução, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, IV, e 925, do CPC. Condeno a parte exequente/excepta ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Determino a imediata desconstituição de eventuais bloqueios e penhoras realizados, notadamente o indicado no ID n.º 46889510. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Advirto que, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 15 de outubro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba