Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOARES DE HOLANDA NETO
REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800423-80.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Abono de Permanência, Conversão em Pecúnia, Férias / Gozo / Fruição ]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por JOSÉ SOARES DE HOLANDA NETO contra o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que em 17/01/2017, o Prefeito Municipal da Cidade de Bom Jesus-PI, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, nomeou o Requerente, para que exercesse a função de Assessor Técnico na Secretaria de Meio Ambiente que desempenhou até 31/12/2020. Aduz que recebia como remuneração o total de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), conforme documentação anexada. Relata que não obstante aos bons serviços prestados, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus – PI em nenhum momento permitiu o gozo das férias anuais remuneradas acrescida do terço constitucional. Dessa forma, requer seja o pedido julgado procedente a fim de condenar o Município requerido ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos até a data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição quinquenal, mas no mérito reconheceu parcialmente a procedência, pugnando pela sua condenação em férias simples, acrescidas de 1/3, correspondente ao período aquisitivo iniciado em 14/03/2019, face ao lustro prescricional mencionado, com término ocorrido em 30/11/2020 (id. 54615513). Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora permaneceu inerte. Instados sobre provas a produzir, ambas as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a. Da preliminar de prescrição – Da limitação do pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de cobrança. A parte promovida pugna pelo reconhecimento do lustro prescricional do período de férias anteriores a 14/03/2019 vez que a ação fora ajuizada em 14/03/2024, razão pela qual requer sejam declarados extintos com exame de mérito os pedidos contidos na inicial anteriores a 05 anos contados da sua propositura, nos moldes do art. 487, II, do CPC/2015. De fato, a demanda foi ajuizada em 14/03/2024, de modo que ainda que não atingido o denominado fundo de direito, os períodos de férias anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento foram fulminados pela prescrição vez que se trata de relação de trato sucessivo. O art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, traz em seu bojo indicação de limitação temporal às dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, de todo e qualquer direito ou ação seja qual for a sua natureza. Nesse sentido, indica a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...) 2. O aresto estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste STJ, firme no sentido de que, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1655175/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) Nesse sentido, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à data de 14/03/2019. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. II.b. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO – Do direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte autora, contratada para exercer a função de Assessor Técnico na Secretaria de Meio Ambiente em 17/01/2017, faz jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço. Na referida prestação de serviço, o município de Bom Jesus-PI reconheceu a prestação de serviços pela promovente no período mencionado, de modo que o período de labor resta incontroverso (id. 54615513). Nessa circunstância, afastado o período prescricional dantes mencionado, resta-nos a análise acerca da existência do direito às férias da promovente, se na forma simples, e se faz jus ao acréscimo do terço constitucional. II.b.1 DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS FÉRIAS SIMPLES E AO TERÇO CONSTITUCIONAL Cumpre observar que a Constituição Federal de 1988 exige a prévia aprovação em concurso público como requisito para o acesso aos cargos e empregos públicos, consoante preconiza o seu artigo 37, inciso II. Entretanto, a própria norma ápice enumera hipóteses em que a observância à regra supracitada está dispensada, permitindo, com efeito, o acesso por meio de outros instrumentos que não o concurso, inclusive nomeação de servidores em comissão, conforme art. 37, inciso II da CF/88. No caso em tela, observa-se que o requerente foi servidor contratado no período compreendido entre 17/01/2017 a 31/12/2020. É posicionamento pacífico a natureza estatutária dos servidores comissionados, situação que afasta a aplicação das normas previstas exclusivamente da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e os destinados constitucionalmente apenas aos trabalhadores urbanos e rurais da iniciativa privada, a exemplo das férias em dobro. A propósito, transcrevo ementa oriunda do TJ/PE: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF. SERVIDOR FAZ JUS A PERCEPÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS SIMPLES INTEGRAIS E PROPORCIONAIS MAIS 1/3 ATINENTES AO PERÍODO TRABALHADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No art. 7º da Carta Magna estão elencados direitos sociais que são extensíveis aos servidores ocupantes de cargo público, em especial, considerando a conjugação da norma contida em referido dispositivo, com a do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. Configurado o vínculo estatutário estabelecido entre as partes, mediante a ocupação de cargo público comissionado, restou acertada a sentença proferida ao condenar a edilidade ao pagamento das verbas de caráter social não adimplidas e não abarcadas pelo manto prescricional, como contraprestação aos serviços prestados. 3. As férias devem ser saldadas de modo simples e não em dobro. Isso porque a previsão da quitação de férias em dobro encontra amparo no art. 137 da CLT, que não se aplica aos servidores ocupantes de cargo comissionado, cujo regime jurídico é estatutário e não celetista. 4. Deve a sentença ser reformada de ofício para que sejam fixados os juros de mora nos termos das Súmulas n.º 150 e 157 do TJPE, e a correção monetária, desde o inadimplemento pela TR (Súmulas n.º 154 e 163 do TJPE). 5. Recurso de apelação improvido.(TJ-PE - APL: 5131113 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2019) Em síntese, não havendo previsão especial no estatuto dos servidores públicos municipais do Município de Bom Jesus-PI, quanto a possível pagamento de férias indenizadas em dobro, não há que se aplicar tal direito em favor da parte autora, por ausência de disposição legal. Portanto, indefiro o pagamento de férias em dobro, em favor do requerente. Quanto ao recebimento de férias na forma simples, com o acréscimo do terço constitucional, a Constituição Federal assegura ao servidor ocupante de cargo público o recebimento (art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII e XVII da CF). Tratando-se de norma autoaplicável, que independe de regulamentação, não subsistem razões para grandes celeumas, sendo forçoso o reconhecimento do direito da autora à percepção de férias acrescidas de um terço sobre a remuneração integral, proporcionais aos dias trabalhados. Independente do regime adotado, as verbas pleiteadas pela parte autora, quais sejam, férias acrescidas de um terço não guardam relação direta nem com o regime celetista nem com regime estatutário, tratando-se de direito social previsto no art. 7º da Constituição Federal, extensíveis aos trabalhadores em geral, sendo, portanto, devidos. Tal entendimento encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal, conforme abaixo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da Republica. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 775801 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016). SERVIDOR TEMPORÁRIO – DIREITOS SOCIAIS – EXTENSÃO. De acordo com o entendimento do Supremo, o servidor contratado temporariamente tem jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 287.905/SC, da relatoria da ministra Ellen Gracie, redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa; Recurso Extraordinário nº 234.186/SP, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. ( STF, ARE 676665 AgR-EDAgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015) Ademais, a ausência de pagamento da referida verba pelo ente público, configura em tese, enriquecimento ilícito, já que o servidor, apesar de trabalhar regularmente, não teve oportunidade de gozar suas férias, tendo o vínculo sido rompido em 31/12/2020. Nesse sentido, considerando o rompimento do vínculo na data de 31/12/2020, o pagamento da referida indenização correspondente ao período deve ocorrer sob a forma de pecúnia, conforme remansosa jurisprudência. A propósito, colaciono julgado do TJ/GO, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO CORPO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. STF DECLARA A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e porque prejudicado, face o julgamento do recurso. 2. No caso dos autos, restou comprovado que o servidor não usufruiu do seu direito às férias por interesse da administração. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária dada à responsabilidade objetiva desta e vedação ao enriquecimento ilícito. 4. Mesmo que não haja dispositivo legal que autorize o pagamento de indenização de pecúnia de férias não gozadas por servidor público, o STF consignou a possibilidade de conversão das férias não gozadas em indenização pecuniária. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5429938-12.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) Grifo Nosso. Isso posto, entendo demonstrado no feito o direito da autora ao recebimento na forma indenizada de férias referente ao período aquisitivo iniciado em 14/03/2019, face ao lustro prescricional mencionado, e encerrado em 31/12/2020, com os devidos acréscimos de 1/3, consoante previsão constitucional, já que se trata de direito não gozado pela requerente e sem demonstração nos autos de pagamento administrativo da verba. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SOARES DE HOLANDA NETO em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS – PI, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: a) Condenar que o requerido realize o pagamento do valor referente às férias não pagas à parte autora, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores à data de 14/03/2019. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Considerando a procedência parcial dos pedidos, presente a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais que devem ser rateadas e cada uma das partes no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte contrária, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora e a isenção do município com relação às custas processuais, por se tratar de ente público. A presente demanda não comporta reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC/15. Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil/15, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus