Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL APELADA: MARINELZA FORTES DE BRITO COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0023304-62.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVBEP (ID 21253217) em face da sentença (ID 21253216) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0023304-62.2016.8.18.0140), que lhe move MARINELZA FORTES DE BRITO COELHO, na qual, o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a implantar o acréscimo referente ao índice de 61,23% (sessenta e um inteiros e vinte e três por cento), no benefício previdenciário complementar da parte autora, condenando-lhe, ainda, à proceder com a complementação do pagamento dos benefícios previdenciários dos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da demanda, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, fazendo-se neles incidir o reajuste acima delimitado. Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Analisando detidamente os autos, em especial a certidão (ID 21253228), constata-se que a intimação para apresentação das contrarrazões recursais fora dirigida apenas à parte apelada, inobstante seu advogado estar legalmente habilitado nos autos eletrônicos, de forma que a intimação deveria ter sido efetivada ao mesmo. Assim sendo, em observância ao princípio do contraditório e do devido processo legal, DETERMINO que seja procedida nova intimação da apelada, por intermédio do seu causídico GETÚLIO CAVALCANTE (OAB/PI Nº. 6055-A), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator